Portaria n.º 740-DO/2012 — Classifica como monumento de interesse público a Ponte da Lagariça, no lugar da Lagariça, freguesia de São Cipriano…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público a Ponte da Lagariça, no lugar da Lagariça, freguesia de São Cipriano, concelho de Resende, distrito de Viseu, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento
A Ponte da Lagariça, sobre o rio Cabrum, encontra-se documentada desde 1299, embora o imóvel atual, obra conjunta da engenharia e da topografia, seja uma reconstrução do século XVIII. A ponte preserva, contudo, características construtivas mistas, ou seja, da sua época primitiva, perpetuada no tabuleiro em cavalete com duas rampas, e da época moderna, como as aduelas de talhe perfeito, a utilização de silhares bem talhados, os agulheiros no intradorso inferior do arco e o enchimento regular, bem como as guardas constituídas por duas fiadas de aparelho regular.
Nas imediações, na margem direita do vale do mesmo rio, ergue-se a Torre da Lagariça (classificada como IIP pelo Decreto n.º 129/77, de 29 de setembro), que Eça de Queiroz imortalizou no célebre romance A Ilustre Casa de Ramires, um conjunto pitoresco de moinhos de água bem como um pequeno miolo urbano de cariz vernacular, elementos patrimoniais que acrescem valor e interesse à envolvente paisagística.
A classificação da Ponte da Lagariça reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao valor estético, técnico e material intrínseco do bem, à sua conceção arquitetónica e paisagística; à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a localização e implantação topográfica do imóvel, e a sua fixação visa salvaguardar a qualidade ambiental da envolvente paisagística na sua inter-relação visual com os interessantes edifícios habitacionais antigos (senhorial e vernacular) e de produção (moinhos), que reforçam a ambiência histórica coeva do imóvel, bem como o seu enquadramento e as perspetivas da sua contemplação.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Ponte da Lagariça, no lugar da Lagariça, freguesia de São Cipriano, concelho de Resende, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
19 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/248000001/0008100081.pdf))
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