Portaria n.º 740-DQ/2012 — Classifica como monumento de interesse público a Ponte de Ovadas, no lugar de Ovadas de Baixo, freguesia de Ovadas…

Tipo Portaria
Publicação 2012-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Ponte de Ovadas, no lugar de Ovadas de Baixo, freguesia de Ovadas, concelho de Resende, distrito de Viseu, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento

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A Ponte de Ovadas, sobre o rio Cabrum, servia o caminho medieval que atravessava as Terras de Resende, e mantém ainda uma integridade e uma autenticidade que bem testemunham a época da sua construção e respetivas vivências históricas. A estrutura hoje existente terá sido reerguida no século XVIII, substituindo a construção anterior.

Implantada numa zona de grandes penedos e vegetação abundante, definindo uma garganta do rio, a ponte é quase impercetível para quem circula na envolvente. É formada por tabuleiro de cavalete construído em granito, que assenta sobre um único arco de volta perfeita com aduelas regulares. As guardas são executadas com duas fiadas de blocos paralelepipédicos, também em granito, e o pavimento do tabuleiro é formado por lajes irregulares.

A classificação da Ponte de Ovadas reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao valor estético, técnico e material intrínseco do bem, à sua conceção arquitetónica e paisagística e ao que nele se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a localização e implantação topográfica do imóvel, e a sua fixação visa salvaguardar a ponte no seu enquadramento natural, incluindo os dois moinhos e a paisagem envolvente, de grande qualidade ambiental. Tratando-se de um troço em que o rio Cabrum corre em vale apertado, considerou-se ser a extensão da área delimitada suficiente para cumprir o objetivo enunciado, permitindo eventuais requalificações dos elementos arquitetónicos e paisagísticos menos ajustados.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Ponte de Ovadas, no lugar de Ovadas de Baixo, freguesia de Ovadas, concelho de Resende, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

19 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/248000001/0008200083.pdf))

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