Portaria n.º 740-EX/2012 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja do Carmo e edifício do antigo Convento Carmelita, na Rua do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público a Igreja do Carmo e edifício do antigo Convento Carmelita, na Rua do Carmo, na Travessa do Carmo e na Rua Gabriel Pereira de Castro, Braga, freguesia de São Vicente, concelho e distrito de Braga, e fixa a zona especial de proteção dos referidos bens imóveis
O início da construção do conjunto monástico dos carmelitas de Braga remonta a 1654, tendo sido concluído, no essencial, no ano seguinte, quando para ali se trasladou o Santíssimo. Após a extinção das Ordens Religiosas e a expulsão dos frades, o edifício conventual albergou um Hospital Militar e o Colégio Dublin, estando hoje ocupado por habitação privada que mantém reconhecíveis, no entanto, algumas das dependências e espaços conventuais de origem, nomeadamente o claustro seiscentista e o tanque barroco disposto ao centro da quadra.
A igreja, posto que com a fachada profundamente alterada pela intervenção do arquiteto João de Moura Coutinho, em 1911, conserva ainda algumas das características arquitetónicas próprias dos carmelitas, bem como mantém íntegro um notável recheio de talha dourada "rocaille" devida, talvez, ao escultor e entalhador bracarense Marceliano de Araújo.
A classificação da Igreja do Carmo e edifício do antigo Convento Carmelita reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem; o seu interesse como testemunho simbólico e religioso; o seu valor estético, técnico e material intrínseco; a sua conceção arquitetónica e urbanística; a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação urbanística da igreja e do antigo convento, e a sua fixação visa salvaguardar a envolvente, relativamente consolidada.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no
n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
São classificados como monumento de interesse público a Igreja do Carmo e edifício do antigo Convento Carmelita, na Rua do Carmo, na Travessa do Carmo e na Rua Gabriel Pereira de Castro, Braga, freguesia de São Vicente, concelho e distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
E fixada a zona especial de proteção dos bens imóveis referidos no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
Anexo — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/252000002/0005700058.pdf))
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