Portaria n.º 740-FA/2012 — Classifica como monumento de interesse público a Casa das Marinhas, no lugar do Monte, freguesia de Marinhas, concelho…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público a Casa das Marinhas, no lugar do Monte, freguesia de Marinhas, concelho de Esposende, distrito de Braga, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento
A Casa das Marinhas foi construída em 1953, com base num projeto da autoria do Arquiteto Viana de Lima. O espaço foi desenhado e construído como residência de férias para a família do arquiteto, apresentando referências aos princípios da arquitetura do Movimento Moderno e refletindo a própria vivência do seu autor.
A casa está implantada num terreno arborizado, inserida no aglomerado das Marinhas. Na época da sua construção foi feita numa pequena elevação voltada para o mar onde existia um moinho de vento cujo volume foi integrado no projeto da habitação. O edifício desenvolve-se no centro da parcela, deixando uma franja de jardim envolvente onde se dispõem a garagem e um anexo. É constituída fundamentalmente por dois corpos, o do edifício novo e o do moinho, com um corredor entre eles. O átrio de entrada e a escada de distribuição localizam-se no volume do moinho enquanto no outro corpo funcionam a sala comum e a cozinha, num espaço único ao nível térreo, e dois quartos e um atelier no piso superior.
A classificação da Casa das Marinhas reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: o génio do respetivo criador; o valor estético e técnico do bem; a conceção arquitetónica e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a área de paisagem abrangente, preservando as amplas panorâmicas que se obtêm a partir do local, garantidas pela existência dos terrenos agrícolas existentes frente ao monumento, que se estendem quase até à costa.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa das Marinhas, no lugar do Monte, freguesia de Marinhas, concelho de Esposende, distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
Anexo — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/252000002/0005800059.pdf))
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