Portaria n.º 740-FM/2012 — Classifica como monumento de interesse público a Casa do Forno, incluindo os cómodos agrícolas e anexos, bem como a…

Tipo Portaria
Publicação 2012-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Casa do Forno, incluindo os cómodos agrícolas e anexos, bem como a quinta em se integram, no lugar de Olela, freguesia de Basto, concelho de Cabeceiras de Basto, distrito de Braga, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento

Histórico de alterações JSON API

A Casa do Forno terá sido fundada no século XVI, com a construção do corpo primitivo do solar, do alpendre, do moinho e do espigueiro em torno da eira. No século XVIII a casa desenvolveu-se à volta de um pátio interior, em planimetria, quase em U fechado. Em meados do século XIX foram construídos o alambique e a casa do caseiro, também à volta da eira e independentes do solar.

O edifício integra-se na tipologia da arquitetura tradicional minhota. É constituído pelo conjunto edificado e pelos jardins, hortas e terrenos agrícolas que o envolvem. O solar desenvolve-se em dois pisos, com fachada marcada pela escadaria de granito, de acesso ao piso nobre. O interior divide-se de forma funcional, destacando-se as salas com tetos de masseira do segundo piso, e a cozinha, com um grande forno.

A classificação da Casa do Forno, incluindo os cómodos agrícolas e anexos, bem como a quinta em se integram, reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e técnico do bem; a conceção arquitetónica e paisagística.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a área rural abrangente, nomeadamente o vale que se estende desde a Igreja de Santa Senhorinha até à Igreja da Faia. A sua fixação visa garantir a harmonia paisagística do espaço onde a quinta se implanta.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Casa do Forno, incluindo os cómodos agrícolas e anexos, bem como a quinta em se integram, no lugar de Oleia, freguesia de Basto, concelho de Cabeceiras de Basto, distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

Anexo — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/252000002/0006500066.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).