Portaria n.º 740-L/2012 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Ferreiros de Tendais, em Ferreiros de Tendais, freguesia de…

Tipo Portaria
Publicação 2012-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Ferreiros de Tendais, em Ferreiros de Tendais, freguesia de Ferreiros de Tendais, concelho de Cinfães, distrito de Viseu, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento

Histórico de alterações JSON API

A Igreja de Ferreiros de Tendais foi edificada na primeira metade do século XVII, em substituição de uma pequena ermida de fundação medieval, tendo sido concluída cerca de 1650.

O templo, que se encontra implantado em cota inferior à via pública, desenvolve-se em planta retangular, com fachada delimitada por contrafortes laterais com pináculos e portal rectangular. A divisão entre a nave e a capela-mor é marcada, também, por contrafortes, e os alçados laterais são rasgados, a espaços regulares, pela abertura de grandes janelas.

De nave única, o interior do templo possui coro-alto e baptistério, sendo coberto por teto de caixotões dourados e policromados. A toda a volta dispõe-se um lambril de azulejos seiscentistas, que se estende à capela-mor. Destacam-se os retábulos laterais e o principal, em talha de estilo nacional.

A classificação da Igreja de Ferreiros de Tendais tem por base os critérios do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como testemunho religioso, o valor estético do bem e a sua concepção arquitectónica.

A zona especial de proteção tem em consideração a envolvente que estabelece uma relação direta com a igreja, e a sua fixação visa a salvaguarda do perímetro da igreja, que integra o núcleo construído, diretamente relacionado com o imóvel, bem como os terrenos agrícolas situados a norte.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º, e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Ferreiros de Tendais, em Ferreiros de Tendais, freguesia de Ferreiros de Tendais, concelho de Cinfães, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do Anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do Anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

20 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/248000001/0001600017.pdf))

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