Portaria n.º 740-U/2012 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja da Ordem Terceira de São Francisco, no Largo de São Francisco…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público a Igreja da Ordem Terceira de São Francisco, no Largo de São Francisco, Faro, freguesia da Sé, concelho e distrito de Faro
A Igreja da Ordem Terceira de São Francisco, em Faro, foi fundada em finais do século XVII, pelos Irmãos Terceiros, junto ao convento franciscano da cidade. Muito alterado no século XVIII na sua estrutura e orientação, pelo arquiteto Francisco Xavier Fabri e o mestre Diogo Tavares e Ataíde, deste templo seiscentista pouco resta.
A igreja atual é um edifício imponente, de planta longitudinal composta por capela-mor com cruzeiro e nave única, com claustro adjacente de dois pisos. No programa decorativo salientam-se os painéis de azulejos setecentistas e a talha dourada e policroma, de feição barroca e rococó. A capela-mor é completamente revestida por azulejos e talha, que decora ainda toda a área do cruzeiro e respetiva abóbada, os frisos das paredes laterais e o arco cruzeiro, criando um espaço cénico de grande impacto visual.
A classificação da Igreja da Ordem Terceira de São Francisco reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético do bem; interesse do bem como testemunho religioso.
A zona especial de proteção do bem imóvel agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, e 28.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único — Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja da Ordem Terceira de São Francisco, no Largo de São Francisco, Faro, freguesia da Sé, concelho e distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
5 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2012/12/248000001/0002200023.pdf))
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