Decreto-Lei n.º 78/2012 — Aprova a orgânica da Biblioteca Nacional de Portugal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…
Aprova a orgânica da Biblioteca Nacional de Portugal
de 27 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, o presente decreto-lei representa um contributo para a concretização da política enunciada, através da reorganização interna da estrutura orgânica da Biblioteca Nacional de Portugal, em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita aos serviços e organismos para a área da cultura, e que, entre outros aspetos, passa a integrar a Biblioteca Pública de Évora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Biblioteca Nacional de Portugal, abreviadamente designada por BNP, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A BNP tem por missão proceder à recolha, tratamento e conservação do património documental português, em língua portuguesa e sobre Portugal, nos vários tipos de suporte em que este se apresente, bem como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição e garantir a classificação e inventariação do património bibliográfico nacional.
2 - A BNP prossegue as seguintes atribuições:
Receber, processar, conservar e facultar ao acesso público quer a documentação abrangida por depósito legal, quer outra, adquirida a diversos títulos, considerada de interesse para a língua portuguesa, a cultura e o conhecimento científico do País, de modo a enriquecer, em todos os campos do saber, o património nacional;
Assegurar as funções de Agência Bibliográfica Nacional, registando e difundindo a bibliografia nacional corrente e retrospetiva, bem como assegurar a gestão do Catálogo Coletivo Nacional consubstanciado na PORBASE - Base Nacional de Dados Bibliográficos;
Funcionar como organismo de normalização sectorial no domínio da informação e documentação no País, mantendo uma atualização e uma relação permanente com as organizações desse âmbito a nível internacional;
Definir estratégias e desenvolver atividades de preservação e conservação dos acervos à sua guarda, incluindo uma ativa política de transferência de suportes;
Promover e participar em projetos de cooperação nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento de novos serviços comuns e partilhados, nomeadamente no âmbito da informação digital, em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
Propor a classificação de bens culturais do património bibliográfico como de interesse público ou de interesse nacional;
Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência em caso de alienação, designadamente, em hasta pública ou leilão, de espécies e coleções bibliográficas, fundos bibliográficos e espólios documentais, independentemente da sua classificação ou inventariação;
Assegurar, nos termos da lei e do direito europeu, os procedimentos relativos à exportação, expedição e circulação de bens do património bibliográfico.
Artigo 3.º — Órgãos
A BNP é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior do 1.º e do 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º — Diretor-geral
1 - O diretor-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da BNP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º — Receitas
1 - A BNP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A BNP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, por si ou pelos serviços dependentes;
As quantias cobradas pela venda das publicações que edite ou de outras que revelem interesse para o público, assim como de outros produtos de idêntica natureza;
As quantias cobradas pela venda dos bens do património móvel no respeito pelos procedimentos legais;
Os rendimentos dos espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;
O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, ou dos serviços dependentes, nomeadamente do direito de reprodução, nos termos da lei;
Os valores cobrados pela inscrição e frequência das ações de formação promovidas pela BNP no âmbito das suas atribuições;
O valor das penalizações que se encontrem estatuídas por infração às normas relativas ao depósito legal;
As doações, heranças, legados, subvenções, subsídios e comparticipações que lhe forem atribuídos;
O produto de apoios que lhe forem concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projetos de manifesto interesse cultural;
Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela BNP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - As receitas previstas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da BNP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da BNP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Poderes de autoridade
Os dirigentes e o pessoal da BNP gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património bibliográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 10.º — Sucessão
A BNP sucede nas atribuições da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas relativas à Biblioteca Pública de Évora.
Artigo 11.º — Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o desempenho de funções na Biblioteca Pública de Évora.
Artigo 12.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 90/2007, de 29 de março.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 21 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 8.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06200/0146701468.pdf))
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