Decreto-Lei n.º 79/2012 — Orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-03-27
Última atualização 2026-02-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 17

Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

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Decreto-Lei n.º 79/2012 de 27 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Neste contexto, o presente diploma aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita aos serviços e organismos da área da cultura, mantendo no seu âmbito de atuação a responsabilidade pelo apoio ao desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais. Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ICA, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.

3 - O ICA, I. P., prossegue ainda as atribuições previstas no artigo 3.º em matéria de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do País, sob superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.

Artigo 2.º — Jurisdição e sede

1 - O âmbito territorial de atividade do ICA, I. P.,corresponde a todo o território nacional. 2 - O ICA, I. P., tem sede no concelho de Lisboa.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua portuguesa e da identidade nacionais, promover a captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e acompanhar e colaborar na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros.

2 - O ICA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição de políticas públicas para os setores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a sua missão;

b)

Assegurar diretamente em colaboração ou através de outras entidades a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;

c)

Propor programas, medidas e ações com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos setores abrangidos;

d)

Promover uma efetiva divulgação e circulação nacional e internacional das obras, diretamente ou em cooperação com outras entidades;

e)

Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-Americana e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f)

Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g)

Contribuir para um melhor conhecimento dos setores do cinema e do audiovisual, recolhendo, tratando e divulgando informação estatística ou outra relevante, por si próprio ou em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito;

h)

[Revogada.]

i)

Promover sinergias entre o cinema e o audiovisual enquanto indústrias criativas e o desenvolvimento económico, o desenvolvimento local e a valorização do território e do património cultural e natural;

j)

Promover a competitividade de Portugal como destino internacional de produção de filmagens, inclusivamente através da articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;

k)

[Revogada.]

l)

[Revogada.]

m)

Agilizar o acesso a apoios e incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional;

n)

[Revogada.]

3 - As atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros são prosseguidas pela Portugal Film Commission (PFC).

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. :

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único;

c)

A PFC;

d)

O conselho consultivo da PFC.

Artigo 5.º — Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e um vice-presidente. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ICA,I. P.:

a)

Superintender sobre as políticas, programas, ações e medidas executadas pelo ICA, I. P., e propor alterações a estas, bem como propor ações-piloto e novas iniciativas no âmbito das atribuições do ICA, I. P.;

b)

Promover a celebração e assegurar a execução de acordos de cooperação, coprodução, codistribuição ou outros que visem o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;

c)

Autorizar a atribuição de apoios financeiros e outros incentivos no âmbito das atribuições do ICA, I. P., dentro dos limites legais;

d)

Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins similares em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);

e)

Propor a participação do ICA, I. P., em sociedades comerciais, fundos de investimento e de garantia, bem como gerir as respetivas participações;

f)

Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no âmbito de parcerias estabelecidas entre o ICA, I. P., e outras entidades, nos termos da lei.

Artigo 6.º — Presidente

Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo solicitar pareceres ao Conselho Nacional de Cultura.

Artigo 7.º — Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 8.º — Organização interna

A organização interna do ICA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 9.º — Receitas

1 - O ICA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - O ICA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente a taxa de exibição bem como as cobradas em conformidade com as leis que regulam as atividades do setor, em especial a lei das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual;

b)

O produto da venda de bens e serviços prestados;

c)

As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito das atividades do ICA, I. P., e que por lei lhe sejam consignados;

d)

As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;

e)

A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afeta, nos termos da lei;

f)

As doações, heranças ou legados;

g)

O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;

h)

Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do ICA, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 10.º — Despesas

1 - Constituem despesas do ICA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2 - As despesas de funcionamento da PFC, incluindo remunerações e outros encargos com trabalhadores afetos à sua atividade, despesas com deslocações e estadias para participação em reuniões e em feiras internacionais, são suportadas pelos instrumentos legais e financeiros destinados a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turístico e que tenham por objetivos, entre outros, incentivar a produção cinematográfica e audiovisual e a captação de filmagens internacionais para Portugal, com o propósito de valorizar e promover a imagem do território e do País.

Artigo 11.º — Património

O património do ICA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 12.º — Participação em entidades de direito privado

A participação e a aquisição ou aumento de participações em entes de direito privado por parte do ICA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais, quando cumulativamente seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, nos termos do artigo 13.º da lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 13.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 7.º-A — Portugal Film Commission

1 - A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito.

2 - A PFC é composta:

a)

Pelo Film Commissioner, que preside e coordena a atividade da PFC e que é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do ICA, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional;

b)

Pelo diretor executivo, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que coadjuva o Film Commissioner na prossecução da atividade da PFC e dele depende diretamente;

c)

Pela rede de pontos focais, nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à PFC:

a)

Promover o território e os recursos criativos, técnicos jurídicos e financeiros de Portugal e a sua competitividade à escala mundial como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em harmonia com a estratégia e atuação dos departamentos competentes do ICA, I. P., e em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., e demais entidades relevantes neste domínio;

b)

[Revogada.]

c)

[Revogada.]

d)

Definir as melhores práticas e métodos para apoiar os produtores nacionais e internacionais no domínio das filmagens;

e)

Assegurar a articulação com todos os serviços no âmbito do desempenho das suas tarefas, designadamente acompanhando a implementação do balcão único de procedimentos, no domínio de apoios e de licenciamentos;

f)

Garantir, na relação com as entidades do território nacional, uma articulação eficaz, informada e colaborativa, designadamente com os municípios e freguesias, entidades regionais de turismo e direções regionais de cultura;

g)

Promover a criação de bases de dados dos diversos prestadores de serviços técnicos e logísticos existentes em território nacional, com vista a garantir o melhor aproveitamento dos recursos existentes e das condições de apoio à realização de filmagens;

h)

Garantir a correta identificação e reporte das necessidades e dificuldades práticas das produções de filmagens, assegurando a implementação de medidas de resolução adequadas;

i)

Identificar as alterações legislativas, regulamentares ou de cooperação interadministrativa que permitam a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia necessários para a produção de filmagens no território nacional;

j)

Submeter a parecer do conselho consultivo:

i)

Um plano estratégico da PFC para cada triénio;

ii) Os planos e relatórios anuais de atividades na parte respeitante à PFC.

Artigo 7.º-B — Rede de pontos focais

1 - É criada a rede de pontos focais, que apoia a atividade da PFC.

2 - Compete à rede de pontos focais:

a)

Pronunciar-se sobre questões suscitadas no âmbito dos trabalhos da PFC, designadamente procurando superar dificuldades no contexto dos procedimentos para a emissão dos atos administrativos autorizativos necessários à realização de filmagens;

b)

Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições da PFC, sempre que por esta for solicitado.

3 - A rede de pontos focais é composta por representantes de gabinetes ministeriais das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura, bem como por representantes de outras entidades de especial relevância ao nível dos procedimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, a indicar e convocar pela PFC.

4 - Aos membros da rede de pontos focais não é devida qualquer remuneração.

5 - A PFC deve assegurar a realização de reuniões bianuais com a rede de pontos focais, sendo os respetivos representantes convocados para participar nas reuniões em razão do assunto que conste da ordem de trabalhos, devendo, em todo o caso, estar sempre presentes representantes das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura.

6 - Em função da sua relevância em matéria de procedimentos, outras entidades podem ser convidadas a integrar a rede de pontos focais.

Artigo 7.º-C — Conselho consultivo da Portugal Film Commission

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICA, I. P., no âmbito das atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC.

2 - Compete, designadamente, ao conselho consultivo:

a)

Emitir parecer sobre o plano estratégico, sobre o plano de atividades anual da PFC e sobre os respetivos relatórios de atividades;

b)

Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC, sempre que tal lhe for solicitado.

3 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes membros:

a)

Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura, que preside;

b)

O Film Commissioner;

c)

Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia e da coesão territorial;

d)

Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social e audiovisual;

e)

O presidente do Turismo de Portugal, I. P., ou um seu representante;

f)

Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

g)

Um representante dos Produtores de Cinema e Audiovisual;

h)

Um representante dos Produtores Independentes de Televisão;

i)

Um representante das organizações sindicais de técnicos do setor;

j)

Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em Portugal;

k)

Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outro Estado-Membro da UE sujeitos a contribuições financeiras nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, ou a obrigações de investimento em obras cinematográficas e audiovisuais nos termos dos artigos 14.º-A a 16.º da mesma lei;

l)

Outras entidades ou pessoas com competências e relevância para as atribuições e objetivos da PFC, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados, nem auferem qualquer compensação pelo exercício das suas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar. Promulgado em 21 de março de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 22 de março de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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