Decreto Regulamentar n.º 8/2012 — Orgânica da Inspeção-Geral Diplomática e Consular
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral Diplomática e Consular
Decreto Regulamentar n.º 8/2012 de 19 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. No quadro da nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, a Inspecção-Geral Diplomática e Consular tem por missão verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços internos e dos serviços periféricos externos, bem como assegurar a acção disciplinar e a auditoria de gestão, diplomática e consular. Apesar de, através da presente reestruturação orgânica, se aumentarem as atribuições da Inspecção, mantém-se o mesmo número de lugares de quadro, inclusive do quadro dirigente. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Inspeção-Geral Diplomática e Consular, abreviadamente designada por IGDC, é um serviço central da administração direta do Estado.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A IGDC tem por missão verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços internos e dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), bem como assegurar a acção disciplinar e a auditoria de gestão, diplomática e consular. 2 - A IGDC prossegue as seguintes atribuições:
Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MNE ou sujeitos à tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
Proceder à avaliação de indícios de irregularidades e incumprimento de normas por parte dos serviços;
Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços;
Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;
Assegurar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras acções de carácter inspectivo, procedendo à avaliação de indícios de irregularidades, incumprimento de normas e deficiências no funcionamento dos serviços e organismos do MNE;
Elaborar relatórios que resultem das acções previstas na alínea anterior e apresentar recomendações e propostas que contribuam para a melhoria do funcionamento dos serviços;
Propor e instruir os processos disciplinares resultantes da actividade de inspecção e fiscalização, bem como os que lhe forem superiormente determinados;
Garantir a avaliação e o controlo sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;
Promover a divulgação das normas em vigor, propondo, designadamente, a realização de acções de comunicação e de formação adequadas.
Artigo 3.º — Órgãos
A IGDC é dirigida por um inspector-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 4.º — Inspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades definidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a actividade da IGDC e emitir as directivas, ordens e instruções necessárias ao seu funcionamento;
Elaborar os planos e relatórios de actividades da IGDC e submetê-los à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Promover a realização das acções inspectivas, de auditoria e de avaliação previstas no plano de actividades, bem como outras que lhe sejam cometidas;
Ordenar averiguações e inquéritos previstos no plano de actividades, bem como conduzir outros procedimentos que sejam superiormente determinados;
Instaurar ou propor a instauração de processos disciplinares e de inquérito;
Nomear os instrutores dos processos disciplinares e de inquérito;
Representar a IGDC nas organizações nacionais e internacionais, que integram serviços similares.
2 - O inspector-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de equipa multidisciplinar que o mesmo designar.
Artigo 5.º — Tipo de organização interna
A organização interna da IGDC obedece ao modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º — Regime administrativo e financeiro
1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da IGDC cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, a cujo diretor compete a autorização e pagamento de despesas.
2 - A IGDC envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.
Artigo 7.º — Receitas
1 - A IGDC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A gestão das receitas da IGDC é assegurada pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.
Artigo 8.º — Despesas
1 - Constituem despesas da IGDC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. 2 - As despesas da IGDC são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.
Artigo 9.º — Designação dos titulares dos cargos dirigentes
Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, pode ser designado, nos termos da lei geral, o cargo de direcção superior da IGDC.
Artigo 10.º — Afectação de pessoal
A afectação à IGDC do pessoal do mapa do MNE é feita por despacho do secretário-geral do MNE, ouvido o inspector-geral.
Artigo 11.º — Mapa de cargos de direcção
O lugar de direcção superior de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ou a cargo de direcção intermédia de 2.º grau, não podendo o estatuto equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.
Artigo 13.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 77/2007, de 30 de Junho.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo — Mapa de pessoal dirigente
(a que se refere o artigo 11.º)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas. Promulgado em 10 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 12 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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