Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2012 — Altera o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, aprovado pela Resolução do Conselho de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2012-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002, de 13 de março

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O Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia (POACBSL) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002, de 13 de março, com o objetivo de promover o ordenamento dos planos de água e zonas envolventes, conciliando a conservação dos valores ambientais e ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos, com uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, tendo em vista a definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

Atendendo ao contexto económico e à alteração das dinâmicas que fundamentaram as opções de ocupação turística definidas naquele plano especial de ordenamento do território, o então Instituto da Água, I. P., propôs a alteração do POACBSL, o que veio a ser determinado pelo despacho n.º 6129/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 7 de abril de 2010.

A presente alteração não interfere com os princípios que nortearam a elaboração do POACBSL e visa adequar as opções do plano para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão II - Zona de Recreio de Santa Luzia, mantendo a capacidade de carga estipulada e a área de ocupação delimitada na respetiva planta de síntese.

Considerando o parecer constante na ata da conferência de serviços realizada nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 75.º-C e do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, em que participaram as entidades representativas dos interesses a ponderar, nomeadamente a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Assim:

Nos termos conjugados da alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º, do n.º 1 do artigo 96.º e do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os artigos 47.º e 55.º do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002, de 13 de março, nos termos do anexo i da presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Determinar a publicação da planta de síntese da albufeira de Santa Luzia, do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, constante do anexo ii da presente resolução, que dela faz parte integrante.

3 - Determinar que o original da planta referida no número anterior se encontra disponível para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na Direção-Geral do Território.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de setembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1)

Alteração do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia

«Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Neste espaço são permitidos os seguintes usos, desde que integrados em UOPG do POAC, como tal delimitada na planta de síntese, ou resultantes de plano de pormenor eficaz: parques de campismo, parques de merendas, instalações destinadas a campos de férias e empreendimentos turísticos com exceção de apartamentos turísticos ou de edifícios autónomos de caráter unifamiliar.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 55.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Um empreendimento turístico, com a capacidade máxima de 100 camas e a categoria mínima de três estrelas, não sendo admissível a instalação de apartamentos turísticos ou de edifícios autónomos de caráter unifamiliar;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...»

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2)

Planta de síntese

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/10/19000/0548805489.pdf))

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