Resolução da Assembleia da República n.º 80-A/2012 — Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2012-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 10

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Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território

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Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adotar para a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, criada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, as seguintes normas de funcionamento:

Artigo 1.º — Natureza

A Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, adiante designada por Unidade Técnica, é um órgão de natureza externa que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º — Composição

A Unidade Técnica é composta por:

a)

Cinco técnicos designados pela Assembleia da República;

b)

Um técnico designado pela Direção-Geral da Administração Local;

c)

Um técnico designado pela Direção-Geral do Território;

d)

Cinco técnicos designados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas comissões permanentes dos conselhos regionais;

e)

Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f)

Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 3.º — Designação pela Assembleia da República

1 - A designação dos membros da Unidade Técnica a que alude a alínea a) do artigo anterior é feita por via eletiva através de listas de candidatos apresentadas por grupo ou grupos parlamentares, elegendo-se a lista vencedora por maioria simples.

2 - As listas referidas no número anterior devem conter a identificação dos candidatos efetivos e suplentes, estes em número pelo menos igual ao da metade dos efetivos, e a respetiva ordenação.

3 - É designado presidente da Unidade Técnica o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 4.º — Competências

1 - Compete à Unidade Técnica, nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio:

a)

Acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica;

b)

Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais;

c)

Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais e apresentá-lo à Assembleia da República;

d)

Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.

2 - As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo de 20 dias após o termo do prazo previsto no artigo 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

3 - As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são enviados ao Presidente da Assembleia da República que os distribui à comissão parlamentar competente e aos grupos parlamentares.

4 - Não compete à Unidade Técnica a apresentação de qualquer iniciativa legislativa.

Artigo 5.º — Competências do presidente da Unidade Técnica

1 - Compete ao seu presidente representar a Unidade Técnica, superintender na sua atividade, assegurar o seu regular funcionamento, convocar as sessões de trabalho, presidir, abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões.

2 - O presidente da Unidade Técnica tem voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Artigo 6.º — Princípios da independência e da imparcialidade

Os membros da Unidade Técnica exercem as suas competências, com total independência e imparcialidade política, técnica e científica.

Artigo 7.º — Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, não contando as abstenções para apuramento da maioria.

2 - Os técnicos designados pelas CCDR só podem participar e votar nas deliberações relativas a municípios que se integrem no âmbito territorial da respetiva CCDR.

3 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 8.º — Apoio logístico e administrativo

1 - A Unidade Técnica dispõe, para seu funcionamento, de espaço físico nas instalações da Assembleia da República a indicar pelo respetivo Conselho de Administração.

2 - Os serviços da Assembleia da República prestam à Unidade Técnica o apoio logístico e administrativo necessário ao respetivo funcionamento, em condições a determinar pelo Presidente da Assembleia da República.

3 - A Unidade Técnica solicita diretamente aos competentes serviços e organismos da Administração Pública o apoio técnico, documental e informativo de que esta necessitar para o exercício das suas competências, nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 9.º — Remuneração

1 - Os membros da Unidade Técnica podem exercer o seu mandato em acumulação de funções e auferem um abono correspondente a 5 % do valor do índice 100 da grelha salarial do pessoal dirigente da função pública por cada reunião em que participem.

2 - Os membros da Unidade Técnica têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações, nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.

3 - Os trabalhadores destacados para apoiar a atividade da Unidade Técnica são remunerados pelo seu serviço de origem, sendo-lhes devida compensação para suportar os encargos com deslocações, quando enquadrável, e nos termos da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, com a redução prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

Artigo 10.º — Mandato

O mandato dos membros da Unidade Técnica inicia-se com o ato de posse e termina com o despacho do Presidente da Assembleia da República que extinga o órgão, concluídos os respetivos trabalhos.

Aprovada em 15 de junho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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