Decreto-Lei n.º 81/2012 — Aprova a orgânica do Instituto Português de Acreditação, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-03-27
Última atualização 2025-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…

Aprova a orgânica do Instituto Português de Acreditação, I. P.

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de 27 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade atuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.

Salienta-se que, ao nível nacional, a atividade de acreditação tem vindo a assumir uma crescente relevância não apenas pelo impacto positivo que a mesma comporta na remoção de barreiras técnicas ao comércio, mas também pelo facto de constituir uma importante ferramenta de competitividade económica das entidades acreditadas no acesso a mercados de alto valor acrescentado e um instrumento de eficiência do comércio que diminui a necessidade de repetir atividades de avaliação da conformidade. Neste contexto, o IPAC, I. P.,atua como agente regulador dos organismos de avaliação da conformidade, nomeadamente laboratórios de ensaio e calibração, organismos de inspeção e certificação, os quais atuam concorrencialmente no mercado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P., abreviadamente designado por IPAC, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IPAC, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - O IPAC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IPAC, I. P., tem sede no Monte da Caparica, no concelho de Almada.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O IPAC, I. P.,é o organismo nacional de acreditação que tem por missão reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade atuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.

2 - O IPAC, I. P., exerce a atividade de acreditação com natureza de autoridade pública, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

3 - São atribuições do IPAC, I. P.:

a)

Conceber, desenvolver e implementar esquemas de acreditação, gerindo o sistema nacional de acreditação;

b)

Reconhecer a competência técnica de organismos de avaliação da conformidade, nomeadamente de laboratórios, organismos de inspeção e organismos de certificação;

c)

Representar Portugal nas estruturas europeias e internacionais sobre acreditação, designadamente na Cooperação Europeia para a Acreditação (EA), Cooperação Internacional para a Acreditação de Laboratórios (ILAC) e Fórum Internacional para a Acreditação (IAF), sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);

d)

Participar na celebração e execução de acordos de reconhecimento mútuo internacionais entre organismos de acreditação;

e)

Propor ao Governo medidas que se afigurem necessárias ou relevantes em matérias de acreditação e de avaliação da conformidade, designadamente o estabelecimento e o funcionamento dos acordos de reconhecimento mútuo, destinados a suportar as relações económicas entre Portugal e os mercados com os quais são efetuadas transações comerciais.

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do IPAC, I. P.:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único.

Artigo 5.º — Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vice-presidente.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IPAC, I. P.:

a)

Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IPAC, I. P., no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;

b)

Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;

c)

Assegurar as relações internacionais do IPAC, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais, sem prejuízo das competências próprias do MNE.

Artigo 6.º — Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º — Organização interna

A organização interna do IPAC, I. P.,é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 8.º — Receitas

1 - O IPAC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IPAC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto da prestação de serviços e da alienação de bens;

b)

O produto resultante da edição ou venda de publicações;

c)

O produto de aplicações financeiras no Tesouro;

d)

Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;

e)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

f)

Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o Estado ou com outras entidades, para a execução de funções ou atividades determinadas;

g)

Os montantes resultantes da participação do IPAC, I. P., nas atividades de organismos internacionais na área da acreditação;

h)

As quantias devidas pelo uso de símbolos de acreditação do IPAC, I. P., bem como de marcas ou símbolos nacionais e internacionais de acreditação e de avaliação da conformidade acreditada que detenha ou represente;

i)

O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;

j)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 9.º — Despesas

Constituem despesas do IPAC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 10.º — Património

O património do IPAC, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 11.º — Execução das dívidas

1 - Os créditos devidos ao IPAC, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.

2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IPAC, I. P., acompanhada de cópia do contrato ou outros documentos referentes aos créditos.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de maio.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 19 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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