Decreto-Lei n.º 82/2012 — Institui uma moratória no reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo das linhas de crédito de apoio às…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Institui uma moratória no reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo das linhas de crédito de apoio às empresas do setor das pescas e empresas dos setores agrícola, pecuário, agroindustrial, florestal e ainda ao setor da pecuária intensiva
de 28 de março
Nos últimos três anos foram implementadas no âmbito do setor agrícola e do setor das pescas linhas de crédito com juros bonificados com o objetivo de dinamizar a atividade económica das empresas destes setores visando a promoção do reforço da sua competitividade e capacidade de exportação.
A generalidade das empresas dos setores que recorreram a estas linhas de crédito, apesar de economicamente viáveis, enfrentam neste momento dificuldades de liquidez e de acesso ao crédito devido às atuais condições excecionais de financiamento da economia portuguesa. É, por isso, objetivo do Governo, ao legislar sobre esta matéria, que o prolongamento de prazo das operações bancárias se faça com vista à melhoria da liquidez de empresas economicamente válidas e não para prolongar situações financeiras degradadas que revelem manifesta inviabilidade ou insustentabilidade.
Neste contexto económico, justifica-se uma extensão do prazo de reembolso dos empréstimos concedidos no âmbito destas linhas de crédito, por um prazo de 12 meses, o que irá permitir às empresas a obtenção de uma folga financeira importante, melhorando as suas condições de tesouraria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma estabelece um regime de moratória para o reembolso das operações de crédito bonificado concedidas ao setor económico primário, referidas no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Moratória
É permitido o diferimento, pelo período de um ano, do prazo de reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo das seguintes medidas:
Linha de crédito de apoio às empresas do setor das pescas, criada pelo Decreto-Lei n.º 179/2008, de 26 de agosto;
Linha de crédito de apoio às empresas do setor da pecuária intensiva, criada pelo Decreto-Lei n.º 190/2008, de 25 de setembro;
Linha de crédito de apoio às empresas do setor agrícola, pecuário, agroindustrial e florestal, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/2009, de 7 de setembro, e 1-A/2010, de 4 de janeiro;
Linha de crédito de apoio às empresas do setor agrícola, criada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2011, de 22 de março.
Artigo 3.º — Beneficiários, condições de aprovação e regime
1 - Têm acesso ao alargamento do prazo de reembolso as entidades com operações contratadas ao abrigo das linhas de crédito referidas no artigo anterior, ou a contratar no âmbito do Decreto-Lei n.º 179/2008, de 26 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 41/2011, de 22 de março, que:
Não se encontrem em incumprimento junto das instituições de crédito; e
Tenham a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
2 - O alargamento do prazo de reembolso inicia-se na primeira data de vencimento do capital que ocorra após a entrada em vigor do presente diploma e tem a duração de um ano.
3 - Durante o período de alargamento do prazo da operação são observadas as seguintes condições contratuais:
Não são realizados quaisquer reembolsos de capital;
As operações de crédito vencem juros à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da EURIBOR a 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, acrescidas dos spreads protocolados entre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e as Instituições de Crédito;
O beneficiário suporta integralmente os juros indicados na alínea anterior, sem lugar a qualquer bonificação.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de ser efetuado o reembolso antecipado do capital contratado, total ou parcialmente.
Artigo 4.º — Formalização do alargamento do prazo
1 - O pedido de alargamento do prazo é apresentado pelos interessados junto das instituições de crédito.
2 - O alargamento do prazo aprovado é formalizado em aditamento ao contrato da operação de crédito a que diz respeito.
3 - Os termos da apresentação, da análise, da decisão e da formalização do pedido de alargamento do prazo da operação, assim como o estabelecimento das normas técnicas, financeiras e de funcionamento complementares, são definidos pelo IFAP, I. P.
Artigo 5.º — Efeitos e cessação do período de alargamento
1 - Durante o período de alargamento do prazo, mantêm-se em vigor todas as obrigações contratualmente assumidas no âmbito das respetivas operações de crédito, salvo as que com ela se mostrem incompatíveis.
2 - Findo o prazo de alargamento são retomadas as condições financeiras iniciais da operação, nomeadamente no que se refere ao prazo, às condições de reembolso e à taxa de juro.
Artigo 6.º — Dever de informação
As instituições de crédito fornecem ao IFAP, I. P., todas as informações que forem solicitadas relativamente às operações objeto de alargamento do prazo.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 21 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).