Decreto-Lei n.º 82/2012 — Institui uma moratória no reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo das linhas de crédito de apoio às…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-03-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Institui uma moratória no reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo das linhas de crédito de apoio às empresas do setor das pescas e empresas dos setores agrícola, pecuário, agroindustrial, florestal e ainda ao setor da pecuária intensiva

Histórico de alterações JSON API

de 28 de março

Nos últimos três anos foram implementadas no âmbito do setor agrícola e do setor das pescas linhas de crédito com juros bonificados com o objetivo de dinamizar a atividade económica das empresas destes setores visando a promoção do reforço da sua competitividade e capacidade de exportação.

A generalidade das empresas dos setores que recorreram a estas linhas de crédito, apesar de economicamente viáveis, enfrentam neste momento dificuldades de liquidez e de acesso ao crédito devido às atuais condições excecionais de financiamento da economia portuguesa. É, por isso, objetivo do Governo, ao legislar sobre esta matéria, que o prolongamento de prazo das operações bancárias se faça com vista à melhoria da liquidez de empresas economicamente válidas e não para prolongar situações financeiras degradadas que revelem manifesta inviabilidade ou insustentabilidade.

Neste contexto económico, justifica-se uma extensão do prazo de reembolso dos empréstimos concedidos no âmbito destas linhas de crédito, por um prazo de 12 meses, o que irá permitir às empresas a obtenção de uma folga financeira importante, melhorando as suas condições de tesouraria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma estabelece um regime de moratória para o reembolso das operações de crédito bonificado concedidas ao setor económico primário, referidas no artigo seguinte.

Artigo 2.º — Moratória

É permitido o diferimento, pelo período de um ano, do prazo de reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo das seguintes medidas:

a)

Linha de crédito de apoio às empresas do setor das pescas, criada pelo Decreto-Lei n.º 179/2008, de 26 de agosto;

b)

Linha de crédito de apoio às empresas do setor da pecuária intensiva, criada pelo Decreto-Lei n.º 190/2008, de 25 de setembro;

c)

Linha de crédito de apoio às empresas do setor agrícola, pecuário, agroindustrial e florestal, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/2009, de 7 de setembro, e 1-A/2010, de 4 de janeiro;

d)

Linha de crédito de apoio às empresas do setor agrícola, criada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2011, de 22 de março.

Artigo 3.º — Beneficiários, condições de aprovação e regime

1 - Têm acesso ao alargamento do prazo de reembolso as entidades com operações contratadas ao abrigo das linhas de crédito referidas no artigo anterior, ou a contratar no âmbito do Decreto-Lei n.º 179/2008, de 26 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 41/2011, de 22 de março, que:

a)

Não se encontrem em incumprimento junto das instituições de crédito; e

b)

Tenham a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.

2 - O alargamento do prazo de reembolso inicia-se na primeira data de vencimento do capital que ocorra após a entrada em vigor do presente diploma e tem a duração de um ano.

3 - Durante o período de alargamento do prazo da operação são observadas as seguintes condições contratuais:

a)

Não são realizados quaisquer reembolsos de capital;

b)

As operações de crédito vencem juros à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da EURIBOR a 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, acrescidas dos spreads protocolados entre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e as Instituições de Crédito;

c)

O beneficiário suporta integralmente os juros indicados na alínea anterior, sem lugar a qualquer bonificação.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de ser efetuado o reembolso antecipado do capital contratado, total ou parcialmente.

Artigo 4.º — Formalização do alargamento do prazo

1 - O pedido de alargamento do prazo é apresentado pelos interessados junto das instituições de crédito.

2 - O alargamento do prazo aprovado é formalizado em aditamento ao contrato da operação de crédito a que diz respeito.

3 - Os termos da apresentação, da análise, da decisão e da formalização do pedido de alargamento do prazo da operação, assim como o estabelecimento das normas técnicas, financeiras e de funcionamento complementares, são definidos pelo IFAP, I. P.

Artigo 5.º — Efeitos e cessação do período de alargamento

1 - Durante o período de alargamento do prazo, mantêm-se em vigor todas as obrigações contratualmente assumidas no âmbito das respetivas operações de crédito, salvo as que com ela se mostrem incompatíveis.

2 - Findo o prazo de alargamento são retomadas as condições financeiras iniciais da operação, nomeadamente no que se refere ao prazo, às condições de reembolso e à taxa de juro.

Artigo 6.º — Dever de informação

As instituições de crédito fornecem ao IFAP, I. P., todas as informações que forem solicitadas relativamente às operações objeto de alargamento do prazo.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 21 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).