Decreto-Lei n.º 83/2012 — Orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-03-30
Última atualização 2026-03-01
Estado Revogada
Ministério Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 20

Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.

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Decreto-Lei n.º 83/2012 de 30 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), como instituto público central no funcionamento do sistema de segurança social, é requerida uma reestruturação à sua orgânica, permitindo dinamizar a sua ação e potenciar ganhos nos resultados obtidos. Garantindo a abrangência necessária às atribuições do ISS, I. P., desenvolve-se um reajustamento nos órgãos que o compõem, tendo como objetivo primeiro a correta e adequada delimitação de competências, possibilitando a efetiva interação e cooperação entre os órgãos reestruturados e criados. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - O ISS, I. P., é um organismo central, com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 - O ISS, I. P., tem sede em Lisboa. 3 - O ISS, I. P., dispõe de dezoito serviços desconcentrados a nível distrital, designados centros distritais. 4 - O ISS, I. P., dispõe ainda de um serviço designado Centro Nacional de Pensões.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social. 2 - São atribuições do ISS, I. P.:

a)

Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

b)

Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;

c)

Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;

d)

Participar às secções de processo executivo do Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), as dívidas à segurança social, designadamente por contribuições e respetivos juros de mora;

e)

Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral, bem como requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência, em articulação com o IGFSS, I. P.;

f)

Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;

g)

Celebrar acordos que prevejam exceções às normas relativas à determinação da legislação aplicável constantes de instrumentos internacionais de coordenação e decidir sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social, no quadro, designadamente, dos referidos instrumentos internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);

h)

Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

i)

Promover a execução das disposições financeiras estabelecidas nos instrumentos internacionais de segurança social e colaborar na sua execução, quando se trate de prestações que em Portugal não sejam do âmbito do sistema de segurança social;

j)

Promover a liquidação e pagamento das prestações a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

k)

Apoiar o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social na promoção, desenvolvimento e execução das políticas de garantia e valorização do voluntariado;

l)

Desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

m)

Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;

n)

Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da lei;

o)

Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, imigração, minorias étnicas e outros grupos em situação de vulnerabilidade;

p)

Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível;

q)

Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;

r)

Celebrar acordos ou protocolos de cooperação;

s)

Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentosos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade temporária ou permanente;

t)

Participar na Revisão e Atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário aos respetivos trabalhos;

u)

Exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

v)

Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;

w)

Assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;

x)

Intervir na adoção, nos termos da lei, bem como no âmbito da adoção internacional, como autoridade central;

y)

Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica;

z)

Promover a divulgação da informação e as ações adequadas ao exercício do direito de informação e de reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social;

aa) Assegurar as relações externas em matéria das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições da Direção-Geral de Segurança Social, e das competências próprias do MNE; bb) Assegurar a promoção de respostas e o apoio à produção de respostas na área da inclusão social, com vista a prevenir e combater as situações indiciadas e ou sinalizadas de crianças e jovens em risco de exclusão social, compaginando a mobilização de medidas já existentes com medidas específicas; cc) Emitir orientações técnicas no âmbito das suas atribuições. 3 - No âmbito da alínea r)do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação atípicos carecem de homologação por parte da tutela.

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do ISS, I. P.:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único;

c)

O conselho consultivo;

d)

O conselho médico;

e)

O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais.

Artigo 5.º — Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade. 2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISS, I. P.:

a)

Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

b)

Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social, bem como constituir hipotecas legais e autorizar o respetivo distrate, com exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo;

c)

Promover a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

d)

Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

e)

Promover medidas de modernização administrativa, colaborar na definição do sistema de informação da segurança social e avaliar a respetiva eficácia e assegurar, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., o funcionamento do sistema de informática e comunicações do ISS, I. P.;

f)

Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social.

Artigo 6.º — Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ISS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. 2 - O conselho consultivo é composto por:

a)

Um presidente;

b)

Os dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de segurança social;

c)

Um representante de cada um dos parceiros sociais;

d)

O presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);

e)

O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;

f)

O presidente da União das Mutualidades Portuguesas;

g)

Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados (MODERP);

h)

Um representante da Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI).

3 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I. P. 4 - Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram. 5 - O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos. 6 - Os membros do conselho diretivo responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos devem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto. 7 - Podem ainda participar nas reuniões do conselho consultivo, nas mesmas condições, os restantes membros do conselho diretivo. 8 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do ISS, I. P.

Artigo 8.º — Conselho médico

1 - O conselho médico é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do ISS, I. P. 2 - O conselho médico é composto por:

a)

Os assessores técnicos de coordenação do sistema de verificação de incapacidades;

b)

Um clínico da área de doenças emergentes de riscos profissionais, a designar pelo conselho diretivo;

c)

Dois representantes do ISS, I. P., também designados pelo conselho diretivo, que indica de entre estes o respetivo presidente.

3 - Podem ainda integrar o conselho médico os assessores técnicos de coordenação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre os organismos regionais competentes e o ISS, I. P. 4 - Podem participar nas reuniões do conselho médico, sem direito a voto, por convocação do seu presidente, entidades e personalidades de reconhecido mérito na respetiva área de competências, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação. 5 - O conselho médico pode funcionar em comissões especializadas por áreas especializadas científicas e criar uma comissão permanente composta pelos dois representantes do ISS, I. P., e dois dos restantes membros, nos termos fixados em regulamento interno por si proposto e a aprovar pelo conselho diretivo. 6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho médico:

a)

Pronunciar-se sobre as questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora da verificação de incapacidades;

b)

Pronunciar-se e emitir recomendações sobre procedimentos relativos à salvaguarda dos princípios deontológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio dos doentes, bem como à luta contra o acesso abusivo a prestações, de forma a contribuir para a qualidade e o rigor dos atos de perícia médica;

c)

Pronunciar-se sobre a avaliação do funcionamento do sistema, sugerindo a definição de critérios e indicadores de avaliação dos procedimentos e resultados;

d)

Promover a formação dos peritos médicos, propondo ao conselho diretivo a sua participação ou a realização de reuniões, seminários, encontros e conferências de carácter científico ou técnico especializado;

e)

Apoiar o conselho diretivo no desenvolvimento de articulação com áreas especializadas no domínio médico e médico-legal;

f)

Receber e pronunciar-se sobre reclamações e exposições que lhe sejam apresentadas;

g)

Apresentar ao conselho diretivo sugestões ou propostas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência funcional do sistema de verificação de incapacidades;

h)

Elaborar o respetivo regulamento.

7 - A participação no conselho médico não é remunerada.

Artigo 9.º — Conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais

1 - O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais, adiante designado por conselho, é o órgão de apoio à gestão, para matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais.

2 - O conselho é composto pelo:

a)

Presidente do conselho diretivo, que preside;

b)

Responsável pela unidade orgânica do ISS, I. P., com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais;

c)

Quatro membros, representando em igual número os beneficiários e as entidades patronais contribuintes, designados pelo membro do Governo da tutela, por um período de três anos, sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.

3 - O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 - Aos membros do conselho representantes dos beneficiários compete o acompanhamento das atividades da unidade orgânica com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões do conselho.

5 - Os membros do conselho representantes dos beneficiários e das entidades patronais contribuintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

6 - O presidente do conselho é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo responsável pela unidade orgânica com a competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais.

7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho:

a)

Dar parecer e prestar informações sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo;

b)

Emitir recomendações;

c)

Acompanhar a execução dos programas e planos de ação;

d)

Desenvolver as ações necessárias à promoção, qualificação e execução das matérias do âmbito dos riscos profissionais.

Artigo 10.º — Organização interna

A organização interna do ISS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 11.º — Estatuto dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

Artigo 12.º — Receitas

1 - O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Segurança Social. 2 - O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

Os rendimentos de bens próprios;

b)

Os benefícios prescritos;

c)

O reembolso das prestações do sistema de segurança social;

d)

O produto das coimas legalmente previstas;

e)

As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;

f)

Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;

g)

Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais;

h)

As verbas provenientes da prestação de serviços, designadamente de transferências no âmbito da União Europeia;

i)

A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;

j)

A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras e os juros de depósitos bancários;

k)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 13.º — Despesas

Constituem despesas do ISS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 14.º — Património

O património do ISS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 15.º — Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ISS, I. P., os diretores de segurança social, os diretores-adjuntos de segurança social, os diretores de departamento e os diretores de gabinete. 2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do ISS, I. P., os diretores de unidade, os diretores de núcleo e o secretário do conselho diretivo. 3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:

a)

Diretores de segurança social, 80 %;

b)

Diretores-adjuntos de segurança social, 70 %;

c)

Diretores de departamento e diretores de gabinete, 65 %;

d)

Diretores de unidade, 55 %;

e)

Diretores de núcleo, 50 %;

f)

Secretário do conselho diretivo, 50 %.

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.

Artigo 16.º — Designação de cargos de dirigentes intermédios

1 - O recrutamento dos diretores de segurança social e do diretor de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos seis anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.

2 - O recrutamento dos diretores adjuntos de segurança social e do diretor adjunto de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos quatro anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.

3 - As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito do procedimento concursal referido no número anterior podem ser delegadas no conselho diretivo.

Artigo 17.º — Poderes de autoridade

1 - O pessoal do ISS, I. P., quando no exercício de funções de acompanhamento e supervisão das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social e, ainda, no exercício de funções de fiscalização, goza das seguintes prorrogativas:

a)

Direito de acesso e livre trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

b)

Obter, das entidades auditadas para apoio nas ações de controlo e auditoria em curso, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;

c)

Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções;

d)

Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação para o que deve ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;

e)

Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de controlo e auditoria.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime jurídico da atividade inspetiva dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização da administração central do Estado, no que se refere ao regime de incompatibilidades e impedimentos, bem como ao direito a apoio em processos judiciais. 3 - O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.

Artigo 18.º — Norma transitória

1 - A estrutura de missão Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC) extingue-se no término do ano letivo 2011/2012. 2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

Artigo 19.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2008, de 8 de agosto.

Artigo 20.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 27 de março de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 29 de março de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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