Decreto-Lei n.º 84/2012 — Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-03-30
Última atualização 2026-02-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2026-02-16, Decreto-Lei n.º 41/2026 — Reestrutura o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Socia…

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

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de 30 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Competindo ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o papel essencial de sustentar a gestão financeira do sistema da segurança social, gerindo globalmente o orçamento da segurança social, urge dinamizar as suas capacidades e a sua estrutura, por forma a fomentar a eficácia e a eficiência da sua atuação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IGFSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

3 - Junto do IGFSS, I. P., funcionam o Fundo de Socorro Social e o Fundo de Garantia Salarial, regendo-se, com as necessárias adaptações, por todos os princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis ao IGFSS, I. P., e constituindo o seu orçamento e conta parte integrante do orçamento e conta da segurança social.

Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede

1 - O IGFSS, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O IGFSS, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, denominados secções de processo executivo da segurança social.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - O IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.

2 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área do orçamento e conta:

a)

Elaborar o orçamento da segurança social;

b)

Assegurar, coordenar e controlar a execução do orçamento da segurança social;

c)

Definir os critérios e normas a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento da segurança social, bem como as regras da sua execução e alteração;

d)

Elaborar a conta da segurança social;

e)

Definir os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos a adotar no sistema de segurança social, através da elaboração do plano de contas do sector e assegurar o seu cumprimento;

f)

Participar, em colaboração com as demais instituições, organismos e serviços, em estudos e trabalhos com incidência no financiamento e na alteração de prestações do sistema de segurança social.

3 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão da dívida à segurança social:

a)

Assegurar a cobrança da dívida à segurança social;

b)

Acompanhar e controlar a atuação das instituições de segurança social em matéria de regularização da dívida;

c)

Representar a segurança social nas ações que visem a articulação institucional com outros credores públicos e privados;

d)

Assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social, através das secções de processo executivo da segurança social;

e)

Decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos processos judiciais e extrajudiciais de regularização de dívida.

4 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área do património imobiliário:

a)

Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;

b)

Promover, no âmbito do sistema de segurança social, estudos e avaliações do património imobiliário;

c)

Promover e implementar programas de alienação do património imobiliário da segurança social.

5 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão financeira:

a)

Otimizar a gestão dos recursos financeiros do sistema de segurança social, designadamente por recurso a instrumentos disponíveis no mercado, que visem assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria;

b)

Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social;

c)

Estabelecer, no âmbito do sistema de segurança social, relações com o sistema bancário e financeiro, ressalvando as competências do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.);

d)

Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema, nos termos da legislação aplicável;

e)

Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adotar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respetiva execução, ressalvando as competências do IGFCSS, I. P.;

f)

Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados no Instituto;

g)

Conceder garantias a favor do sistema financeiro, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual;

h)

Assegurar, em articulação com o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 - São atribuições do IGFSS, I. P., no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial das atividades dos organismos que integram o sistema de segurança social.

7 - A composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P., são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do IGFSS, I. P.:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único;

c)

O conselho consultivo.

Artigo 5.º — Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo do IGFSS, I. P., é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFSS, I. P.:

a)

Aprovar a conta da segurança social;

b)

Apreciar e retificar os orçamentos e as contas das instituições que integram o perímetro de consolidação do orçamento da segurança social;

c)

Autorizar, nos termos da lei, a divulgação das listas de contribuintes devedores;

d)

Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos da segurança social;

e)

Aprovar a constituição de aplicações de capital, bem como contrair empréstimos.

Artigo 6.º — Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFSS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - O conselho consultivo é composto por:

a)

O presidente, designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social;

b)

Um membro do conselho diretivo do IGFSS, I. P.;

c)

Um representante do Ministério das Finanças;

d)

Um representante do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

e)

Um representante de cada uma das instituições de âmbito nacional da segurança social;

f)

Dois representantes das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;

g)

Dois representantes das confederações sindicais;

h)

Dois representantes das confederações patronais.

3 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, mediante proposta das entidades nele representadas, nos casos das alíneas b), c) e e) a h) do número anterior.

4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:

a)

Emitir parecer sobre o orçamento da segurança social;

b)

Emitir parecer sobre a conta da segurança social.

Artigo 8.º — Organização interna

A organização interna do IGFSS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 9.º — Estatuto dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

Artigo 10.º — Receitas

1 - O IGFSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.

2 - O IGFSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

Contribuições, quotizações e adicionais legalmente afetos;

b)

Juros de mora;

c)

Transferências do Estado, de outras entidades públicas e privadas e do exterior;

d)

Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;

e)

Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;

f)

Subsídios, doações, legados ou heranças;

g)

Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;

h)

Alienação de imobilizações corpóreas;

i)

Empréstimos contraídos;

j)

Resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

k)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 11.º — Despesas

Constituem despesas do IGFSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 12.º — Prestação de contas

A prestação de contas do IGFSS, I. P., é efetuada através de relatório e conta anuais a elaborar de acordo com o Plano Oficial de Contas das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social e será submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, acompanhada do parecer do fiscal único, até 31 de março do ano seguinte ao que respeitam.

Artigo 13.º — Património

O património do IGFSS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 14.º — Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGFSS, I. P., os diretores de departamento e os diretores de gabinete.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGFSS, I. P., os diretores de direção, os coordenadores de núcleo e os coordenadores de secção de processo.

3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IGFSS, I. P., nas seguintes proporções:

a)

Diretor de departamento, 80 %;

b)

Diretor de gabinete, 70 %;

c)

Diretor de direção, 60 %;

d)

Coordenador de núcleo e coordenador de secção de processo, 50 %.

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGFSS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IGFSS, I. P., nos termos do número anterior.

Artigo 15.º — Execução de dívidas à segurança social

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor.

2 - As instituições do sistema de segurança social remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do IGFSS, I. P., competente, nos termos do número anterior.

Artigo 16.º — Norma transitória

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

Artigo 17.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de maio.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 27 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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