Decreto-Lei n.º 89/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica do Fundo para as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
de 11 de abril
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., por se ter identificado uma incorreção no seu artigo 10.º, n.º 2, relativo às despesas que podem ser sujeitas ao regime de despesas classificadas, a qual se torna necessário corrigir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - As despesas decorrentes do exercício das competências previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º podem ficar sujeitas ao regime de despesas classificadas, por despacho do membro do Governo da tutela.
3 - ...»
Artigo 3.º — Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
Promulgado em 28 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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