Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012 — Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, deverá o…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2012-12-10
Estado Em vigor
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo

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Mas fazer comparecer o arguido em nome de quê? Não, obviamente, da descoberta da verdade material, já que o tribunal concluiu precisamente que para tal não era necessária a presença do arguido...

Se não é em nome da verdade material, então só poderá ser em benefício da defesa do arguido, para garantir a defesa pessoal deste último. A ser assim, e parece que tertium non datur, então o tribunal está a impor ao arguido um tipo de defesa que ele não quis. Como sujeito processual autónomo e responsável, cabe ao arguido, e não ao tribunal, escolher a sua defesa. Seria eventualmente inconstitucional, por constituir uma intromissão inadmissível na sua autonomia, impor ao arguido uma determinada forma de defesa, a defesa presencial.

Na verdade, a lei não pode impor uma certa forma de defesa, mas apenas garantir os direitos de defesa do arguido, que ele exercerá como entender. Esses direitos estão plenamente consagrados na lei na situação em análise. Conforme já se referiu atrás, o arguido faltoso tem o direito (não o dever) de comparecer e ser ouvido até ao final da audiência na primeira data designada para o julgamento (caso a sua presença seja desnecessária para a descoberta da verdade). Tem ainda o direito de, a requerimento do seu defensor, ser ouvido na segunda data designada. Tem finalmente o direito a interpor recurso da decisão condenatória, quando notificado pessoalmente da mesma, após detenção ou apresentação voluntária, devendo ser expressamente informado do direito a recorrer e do respetivo prazo (artigo 333.º, n.os 5 e 6).

O arguido faltoso detém, pois, um conjunto de direitos que constitui o núcleo fundamental e irredutível dos direitos de defesa do arguido em processo penal: o direito à audição pessoal, se o pretender; o direito à assistência por defensor; o direito à notificação pessoal da sentença; e o direito de recurso da decisão condenatória. Assegurado esse núcleo, não tem sentido obrigar o arguido a comparecer em julgamento, em nome dos interesses da defesa, que só a ele próprio cabe definir!

Relembra-se que o arguido, quando notificado do termo de identidade e residência, fica a saber que a sua falta ao julgamento não impede a realização do mesmo na sua ausência, nos termos do artigo 333.º, conforme dispõe a citada alínea d) do n.º 3 do artigo 196.º, de forma que a falta injustificada do arguido não pode ser interpretada senão como renúncia consciente ao direito de presença em audiência.

Quer isso dizer que a presença do arguido não é obrigatória a partir do momento em que o tribunal a considerar não absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, o único obstáculo, imposto pelo interesse público, que poderá ser oposto ao exercício do direito de renúncia por parte do arguido.

E, não sendo obrigatória, não tem o tribunal o dever, nem sequer o direito, de fazer comparecer o arguido.

Aliás, seria ilógico e contraditório perfilhar a posição contrária. Na verdade, sendo a pretensão do legislador agilizar o procedimento no caso de falta de comparência do arguido, tendo a própria Constituição sido revista (nova redação do n.º 6 do artigo 32.º) precisamente para que fosse possível realizar julgamentos na ausência do arguido, seria absurdo adotar soluções legislativas que mantivessem os obstáculos detetados e que dificultassem a realização do julgamento de arguido faltoso, quando estejam asseguradas as garantias de defesa. Seria deitar fora pela janela o que se fez entrar pela porta! Seria esvaziar ou frustrar substancialmente a revisão constitucional e a reforma legislativa que se lhe seguiu!

Por outro lado, e insistindo, seria também completamente incompreensível impor ao arguido a presença em julgamento em seu «benefício». O estatuto de sujeito processual que a lei atribui ao arguido, envolvendo liberdade e autonomia de decisão, não se compadece com «tutelas» paternalistas. Chegaríamos ao absurdo de permitir a detenção do arguido (uma das «medidas admissíveis», nos termos do artigo 254.º, n.º 1, alínea b), do CPP) para que ele em audiência («à força»!) se defendesse...

A adoção das «medidas necessárias e legalmente admissíveis» para obter a comparência do arguido só se justifica, pois, quando o tribunal adiar o julgamento, por considerar a presença do arguido indispensável, e destina-se a garantir a presença do mesmo na segunda data marcada para a audiência (artigo 312.º, n.º 2). É esse o sentido da previsão contida no n.º 1 do artigo 333.º Portanto, só quando há adiamento do julgamento, pela razão indicada, é possível, mediante as referidas medidas, impor ao arguido a sua presença.

O decretamento dessas medidas só tem sentido quando o arguido está obrigado a comparecer, já não quando a sua presença não é obrigatória.

Por último, não colhe também argumentar-se com os princípios da oralidade e da imediação, com o seu valor na recolha e avaliação da prova. É que a questão de direito que analisamos parte precisamente do pressuposto de que o juiz decidiu que a presença do arguido não é necessária para a descoberta da verdade material. Não tem, pois, sentido invocar aqueles princípios, que são atinentes à produção da prova.

Se o tribunal considerar que as declarações do arguido, a produzir oralmente em audiência, são indispensáveis para a descoberta da verdade, então, e repetindo, deverá adiar o julgamento para a segunda data marcada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 1, e 312.º, n.º 2.

Sendo assim, a única solução conforme com as necessidades de agilização e aceleração do processo penal, e consequentemente de administração célere e eficiente da justiça penal, é a que considera não obrigatória a presença do arguido (e consequentemente desnecessária a realização de quaisquer diligências para obter a sua comparência) quando o tribunal considerar que ela não é indispensável para a descoberta da verdade material.

Essa solução, como vimos, é também absolutamente conforme com os direitos de defesa, cujo núcleo fundamental está inteiramente assegurado quando o julgamento é realizado na ausência do arguido.

Resumindo e concluindo:

Os elementos histórico e teleológico da interpretação da lei apontam decisivamente no sentido da interpretação aqui acolhida.

Os trabalhos legislativos são, como se disse, absolutamente claros quanto à preocupação do legislador na remoção dos obstáculos à tramitação processual que a obrigatoriedade da presença do arguido provocava. Os relatórios das propostas legislativas e os preâmbulos dos diplomas legais são inequívocos quanto à intenção de procurar evitar o adiamento dos julgamentos com base na falta do arguido, apontado como uma das «principais causas da morosidade da justiça penal», e também de responsabilizar o arguido pelo andamento do processo, sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa.

O elemento teleológico também não deixa dúvidas. A própria Constituição foi intencionalmente alterada, em ordem a permitir, sob certas condições (ou seja, desde que assegurados os direitos de defesa), o julgamento na ausência do arguido. A evolução legislativa, desde a revisão constitucional de 1997, vai no sentido de ampliar as hipóteses de julgamento na ausência do arguido, no respeito dos seus direitos de defesa, obviamente, e de considerar a presença como um direito do arguido, enquanto sujeito processual livre e autónomo.

Por fim, o elemento literal não se opõe de forma alguma à interpretação adotada. Na verdade, embora a redação do n.º 1 do artigo 333.º não seja completamente clara (e daí certamente a existência de jurisprudência contraditória), refletindo aliás a sucessão de redações a que o preceito foi submetido, certo é que pode entender-se sem constrangimentos que a expressão «o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua [do arguido] comparência» se reporta exclusivamente ao caso em que o juiz decide o adiamento do julgamento, por considerar necessária a presença do arguido e daí que tenha de diligenciar pela sua presença futura, ou seja, na segunda data designada para a audiência.

A interpretação adotada tem, pois, expressão no texto da lei (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), e é a que melhor se coaduna com os elementos histórico e teleológico (n.º 1 do citado artigo 9.º), e constitui a solução «mais acertada» para a questão de direito suscitada (n.º 3 do citado artigo 9.º), na medida em que melhor responde às necessidades sentidas pelo legislador com a sua aprovação: combate à morosidade induzida pela falta de comparência do arguido em julgamento, sem prejuízo da salvaguarda plena dos direitos de defesa.

Perfilha-se, pois, a posição subscrita no acórdão recorrido.

III - Decisão

Com base no exposto decide-se:

a)

Fixar a seguinte jurisprudência:

Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

b)

Confirmar o acórdão recorrido.

Sem custas.

Cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP.

(1) Diploma a que pertencem todas as normas adiante referidas sem indicação de origem.

(2) José António Barreiros, «O julgamento do novo Código de Processo Penal», Jornadas de Direito Processual Penal, O novo Código de Processo Penal, Almedina, 1989, pp. 277-278.

(3) V. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. i, pp. 360-361, anotação ao artigo 32.º de Germano Marques da Silva; e J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., p. 523.

(4) V. a discussão na comissão parlamentar na ata da sessão de 11.9.1996, Diário da Assembleia da República (Atas da Comissão Parlamentar de Revisão Constitucional), pp. 533-538.

(5) Assim concluiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 465/2004.

(6) Sentença Hermi c/ Itália, de 18.10.2006, contendo, como habitualmente, referência a toda a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria. V. especialmente os n.os 58, 59 e 73-76.

Lisboa, 8 de março de 2012. - Eduardo Maia Figueira da Costa (relator) - António Pires Henriques da Graça (vencido conforme declaração anexa) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - José António Carmona da Mota (com voto de vencido em anexo) - António Pereira Madeira (vencido nos termos da declaração dos Exmos. Conselheiros Pires da Graça e Carmona da Mota) - José Vaz dos Santos Carvalho (vencido, nos termos da declaração que também subscrevo) - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa (vencido, de acordo com a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota) - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes (vencido de acordo com a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Pires da Graça) - José Adriano Machado Souto de Moura (vencido pelas razões adiantadas pelo colega Conselheiro Carmona da Mota) - Luís António Noronha Nascimento (voto o acórdão proposto).

Declaração de voto

Processo n.º 245/07.2GGLSB.L1-A.S1 - Fix. jur.

Votei vencido pelas seguintes razões:

1 - Delimitando a questão, desde logo cumpre dizer que, englobada no âmbito da falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência - a que se refere em epíteto o artigo 333.º do CPP - , nada tem a ver com a situação em que «a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334.º, n.º 2.» previsto no n.º 4 do artigo 333.º do CPP.

2 - Como refere o presente acórdão de fixação de jurisprudência, «Trata-se, afinal, da interpretação do artigo 333.º, n.º 1, do CPP».

3 - Mas a questão controversa objeto de fixação de jurisprudência, perante a oposição de julgados, e reexaminando a oposição, não me parece ser a de «notificado o arguido da data da audiência de julgamento por forma regular (via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência), faltando ele à audiência sem justificar a falta, e considerando o tribunal não ser a presença do arguido indispensável à descoberta da verdade material, poderá o tribunal iniciar o julgamento e condenar o arguido na sua ausência, sem previamente tomar as medidas necessárias para assegurar a comparência do mesmo arguido?» - itálico meu - mas sim: «notificado o arguido da data da audiência de julgamento por forma regular (via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência), faltando ele à audiência sem justificar a falta, e considerando o tribunal não ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência, poderá o tribunal iniciar o julgamento e condenar o arguido na sua ausência, sem previamente tomar as medidas necessárias para assegurar a comparência do mesmo arguido?» - V. o artigo 333.º, n.os 1 e 2, do CPP.

4 - A descoberta da verdade material é fim primordial do processo penal. Ínsita ao objeto do processo, constitui finalidade da audiência de discussão e julgamento.

5 - Seria contradictio in adjecto considerar-se a presença do arguido como não indispensável à descoberta da verdade material, na realização da audiência de julgamento, sem o seu consentimento, uma vez que é sobre o arguido, sujeito processual, que recai a decisão final do objeto do processo, e o arguido durante a audiência poderá ou não querer (e tem sempre esse direito) de contribuir para a descoberta da verdade material.

6 - «Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência» - artigo 333.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP.

7 - «a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência» - artigo 333.º, n.º 1, 2.ª parte (itálico meu).

Ou, como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15-12, «só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.»

8 - Se o tribunal considerar que não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência, a audiência inicia-se, pois como diz o artigo 333.º, n.º 2, do CPP: «Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, [...] a audiência não é adiada [...]»

9 - Mas, se a audiência não é adiada e, por isso pode começar sem a presença do arguido, não significa que fique legitimada a sua ausência.

10 - O artigo 333.º, n.º 2, do CPP, não diz: «Se o tribunal considerar que a audiência pode realizar-se sem a presença do arguido» mas sim: «Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido» (itálico meu).

11 - Do termo de identidade e residência deve constar que ao arguido foi dado conhecimento nos termos do artigo 196.º, n.º 3, do CPP:

«a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou se manter à sua disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado.»

12 - O incumprimento pelo arguido da obrigação de comparecer à audiência para que foi notificado, «legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência», mas, «nos termos do artigo 333.º», conforme a alínea d) do n.º 2 do artigo 196.º do CPP.

13 - A realização da audiência quando o tribunal considerar que não é caso de adiamento nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 333.º do CPP, obriga à comparência do arguido à audiência porque: «É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.º, n.os 1 e 2, e 334.º, n.os 1 e 2» - artigo 332.º, n.º 1, do CPP.

14 - Por isso, «Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência» conforme determinação com que se inicia o n.º 1 do artigo 333.º do CPP.

15 - Essa solução de comparência obrigatória do arguido à audiência, cuja evolução legislativa o presente acórdão de fixação descreve, foi por regra uniforme, dela se afastando apenas a Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, mas que veio a ser sepultada pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, e que as leis posteriores n.º 48/2007, de 28 de agosto, e 26/2010, de 30 de agosto, nesse aspeto mantiveram.

16 - Não é apenas a descoberta da verdade material (inerente ao objeto do processo, e finalidade de qualquer audiência - artigo 340.º, n.º 1, do CPP), ou e, a defesa pessoal do arguido, que justifica a obrigatoriedade de comparência deste à audiência, e, por isso, faltando, a tomada pelo tribunal das medidas necessárias para a sua comparência, quando a audiência se inicie.

A audiência é a «rainha das provas» (v. o artigo 355.º, n.º 1, do CPP) e nela se decide o objeto do processo, no uso cabal do contraditório, de que o arguido é o sujeito processual passivo, o destinatário intuitus personae da decisão e das consequências jurídicas da mesma.

17 - Como refere o acórdão fundamento:

«As normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 333.º são de interesse e ordem pública, prendendo-se com o cerne das garantias do processo penal, e, por conseguinte, com a validade e eficácia do sistema legal processual penal.

Como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e a pessoa individual e da posição desta na comunidade.

A via para um correto equacionamento de evolução do processo penal nos quadros do Estado de Direito material deve partir do reconhecimento e aceitação da tensão dialética inarredável entre a tutela dos interesses do arguido e a tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado.

Por isso, não exclui a sua audição, nem a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.

Daí que o n.º 6 do mesmo artigo 333.º explicite que é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º

Sendo a responsabilidade criminal meramente individual, e estando esta a ser apreciada no pretório, a comparência obrigatória do arguido, torna-se necessária ao exercício do contraditório.

Note-se, por outro lado, que o encerramento da discussão da causa apenas ocorre depois das últimas declarações do arguido, pois que, como resulta do artigo 361.º, n.os 1 e 2, do CPP: 'Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela. Em seguida, o presidente declara encerrada a discussão.'

Na verdade, o arguido é sujeito processual, de direitos e de deveres, e é na audiência, mediante o exercício pleno do contraditório, que o arguido se pode - e deve - defender, confrontado com as provas, já que a discussão da causa vai posteriormente implicar uma decisão, de harmonia com elas e com referência ao objeto do processo, decisão essa em que emite um juízo decisório sobre a conduta jurídico-penal imputada ao arguido, com reflexos notórios na sua vida pessoal e comunitária, pois que, sendo este absolvido, fica desvinculado da imputação havida, e restaurado à normalidade anterior ao juízo incriminatório, mas, se for condenado, fica sujeito às consequências jurídicas do crime.

[...]

Assim, dando o tribunal início à audiência, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, uma vez que, como bem assinala a recorrente, 'a realização da audiência nos sobreditos termos contende com o exercício pleno do direito de defesa da arguida e princípio da procura da verdade material que se impõe ao julgador'.

Por outro lado, há que considerar a relevância dos princípios da oralidade e imediação na audiência de julgamento.

Desde o momento em que - sobretudo por efeito do influxo das ideias de prevenção especial - se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação.

Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.

E, só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso.»

18 - Assim se compreende que, iniciada a audiência, a comparência do arguido, que para ela foi devidamente notificado, e que na data aprazada não compareceu, não deixa de ser legalmente obrigatória, por necessária e, por isso «o presidente do tribunal toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência».

19 - Assim se compreende também que, se a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei - artigo 118.º, n.º 1, do CPP -, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.

20 - Consequentemente, fixaria jurisprudência nos seguintes termos:

«Se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência de julgamento, para a qual foi notificado nos termos legais, e não tiver sido justificada a falta, o tribunal, se considerar que, não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência, iniciará o julgamento sem a presença do arguido, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 333.º do CPP, devendo, porém, o presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.»

António Pires Henriques da Graça.

Declaração de voto

245/07.2GGLSB.EMC

A letra do texto - tão linear se mostra (1) - não nos oferece qualquer dificuldade interpretativa. Por isso, temo-lo interpretado ao pé da letra, tanto mais que a sua «doutrina» nos parece razoável, conseguindo conjugar inteligentemente o andamento célere do procedimento com as vantagens que a defesa, garantindo-lhe uma intervenção pessoal, pode retirar da eventual presença do arguido ainda que apenas no decurso - mais ou menos adiantado - da audiência.

Pois que, de outro modo, poderiam ficar comprometidas as garantias constitucionais 1.ª [«O processo criminal assegura todas as garantias de defesa»] e 6.ª [A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento] do artigo 32.º da Constituição, uniformizaríamos jurisprudência nos seguintes termos:

«Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando sem justificar a falta, o tribunal, se considerar (nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, que a sua presença desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade), deverá dar início ao julgamento, sem prejuízo de o presidente dever tomar logo as medidas necessárias e legalmente admissíveis para viabilizar a sua comparência no decurso da audiência (atendendo a que o arguido, apesar de faltar ao seu início, mantém, ex vi art. 333.3, o direito de prestar declarações até ao seu encerramento), designadamente na data designada subsidiariamente se o defensor tiver requerido ou eventualmente vier a requerer, nos termos dos mesmos artigo e número, que ele seja ouvido nessa segunda data.»

(1) CPP, Artigo 333.º (Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência).

1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.

2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º (6 - Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário.)

3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.

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