Decreto-Lei n.º 9/2012 — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar
de 18 de janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, definiu o modelo organizativo e de eficiência das estruturas e dos serviços que o integram, entre os quais a Polícia Judiciária Militar (PJM).
A Lei n.º 97-A/2009, de 3 de Setembro, definiu a missão e as atribuições da PJM, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção, enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
Importa agora, no desenvolvimento daquela lei, determinar a estrutura orgânica da PJM e as competências da respectiva unidade orgânica nuclear, bem como fixar o número de unidades orgânicas flexíveis, traduzindo e concretizando aquelas orientações e medidas de racionalização de estruturas orgânicas, bem como de dirigentes na senda da modernização de qualificação e redução de despesa para aumento da eficiência da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Disposição geral
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânica da Polícia Judiciária Militar, abreviadamente designada por PJM, bem como as atribuições e competências da respectiva unidade orgânica nuclear.
Organização e estrutura da PJM
Artigo 2.º — Direcção
A PJM é dirigida por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 3.º — Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir, coordenar e orientar a acção dos órgãos e serviços da PJM, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele são delegadas ou subdelegadas.
2 - O director-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 4.º — Estrutura
1 - A organização interna dos serviços da PJM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende uma unidade orgânica nuclear de âmbito nacional - a Unidade de Investigação Criminal (UIC).
2 - A área geográfica de intervenção da UIC é a estabelecida no artigo 110.º do Código de Justiça Militar.
3 - O apoio técnico à UIC e a administração da PJM são garantidos por uma unidade orgânica flexível.
Artigo 5.º — Director
1 - Compete ao director da UIC dirigir, coordenar e orientar a acção da mesma, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele são delegadas ou subdelegadas.
2 - O director da UIC é um oficial superior com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
3 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director da UIC é substituído temporariamente pelo chefe da equipa de investigação de mais elevada graduação ou maior antiguidade, ou por oficial da unidade de investigação nomeado pelo director.
Artigo 6.º — Competências
Compete à UIC:
Assegurar a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJM, e demais funções que pelo Código de Processo Penal sejam atribuídas aos órgãos de polícia criminal;
Assegurar o serviço permanente, nomeadamente de piquete e prevenção;
Fornecer a informação para a base de dados de investigação criminal da PJM;
Contribuir para a elaboração do plano de actividades, orçamento e relatórios anuais e demais instrumentos de gestão.
Artigo 7.º — Equipas de investigação
1 - A UIC desenvolve as suas competências através das equipas de investigação.
2 - As equipas de investigação são constituídas por um oficial investigador, chefe de equipa, e por outros investigadores, oficiais ou sargentos.
3 - São funções dos oficiais investigadores, chefes de equipa:
Chefiar pessoalmente as diligências de investigação criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos investigadores da equipa;
Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais e das operações, acções, diligências e actos de investigação criminal, validando os respectivos relatórios;
Realizar as funções de prevenção e investigação criminais que lhe sejam cometidas pelo director da UIC;
Fornecer ao director da UIC todos os elementos de informação susceptíveis de o manter ao corrente das actividades de prevenção e investigação criminais;
Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção.
4 - São funções dos investigadores:
Realizar, sob orientação do respectivo chefe, acções e diligências de prevenção e investigação criminal e efectivar os correspondentes actos processuais;
Proceder a vigilâncias, detenções ou capturas;
Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção.
Artigo 8.º — Mapa de pessoal dirigente
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam de mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Nomeação do pessoal
1 - Os efectivos militares necessários ao funcionamento da PJM são assegurados em termos a definir por despacho do Ministro da Defesa Nacional e despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, respectivamente, para os militares das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana.
2 - Podem ser nomeados para o desempenho dos cargos ou exercício de funções a que se refere o número anterior militares dos quadros permanentes, nas situações de activo ou de reserva, na efectividade de serviço, e militares em regime de contrato e de voluntariado.
3 - Os militares do activo nomeados nos termos do número anterior, prestam serviço em comissão normal.
4 - As comissões dos militares nomeados nos termos dos números anteriores têm a duração de três anos, podendo ser renovadas por igual ou inferior período, por razões de investimento na formação e experiência profissional adquirida.
5 - O disposto no número anterior carece de autorização do director-geral, considerando o interesse da PJM e do próprio, sem prejuízo de, a todo o tempo, as comissões poderem ser cessadas, por despacho fundamentado do director-geral.
6 - Para acederem à condição de investigadores, aos oficiais e sargentos é requerida a aprovação em curso de formação regulado por despacho do director-geral.
Artigo 10.º — Serviço permanente
A remuneração pelo serviço permanente é determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.
Artigo 11.º — Utilização de meios de transporte
A PJM pode fornecer ao respectivo pessoal, com carácter permanente ou temporário, meios de transporte ou títulos para utilização dos transportes colectivos, terrestres e fluviais.
Artigo 12.º — Receitas
1 - A PJM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A PJM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela PJM são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 13.º — Despesas
Constituem despesas da PJM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 14.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 300/2009, de 19 de Outubro.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 5 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/01/01300/0030000302.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).