Decreto-Lei n.º 93/2012 — Transpõe a Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010, que altera a Diretiva n.º 2009/45/CE, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-04-19
Última atualização 2017-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 45

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-10-19, Decreto-Lei n.º 134/2017 — Altera as regras e normas de segurança para os navios de passa…

Transpõe a Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010, que altera a Diretiva n.º 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo-se regras comuns de segurança, relacionadas com a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança que contribua para o reforço da segurança do transporte marítimo e evite, simultaneamente, distorções de concorrência entre os operadores

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b)

Tão próximo da superfície da água quanto seja possível e prudente; relativamente às embarcações de sobrevivência arriadas por turcos, a altura da cabeça dos turcos, quando a embarcação se encontra na posição de embarque, não deve, na medida do possível, exceder 15 m relativamente à linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e a posição da embarcação no local de embarque deve possibilitar que a mesma fique acima da linha de flutuação do navio com a carga máxima, em todas as condições de caimento e com uma inclinação transversal até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, para qualquer bordo, ou até ao ângulo em que fica imerso o convés do navio exposto ao tempo, consoante o que for menor;

c)

De forma que na situação de contínua prontidão, dois membros da tripulação possam executar as manobras de embarque e colocação na água, em menos de cinco minutos;

d)

Tão a vante do hélice quanto possível; e

e)

Totalmente equipada, como prescrito nas regras SOLAS aplicáveis. No entanto, as jangadas salva-vidas definidas na nota 1(a) ou 1(b) da tabela da regra III/2 podem ser dispensadas de algumas das prescrições SOLAS relativas ao equipamento, como mencionado na referida nota.

7.2 - As embarcações de sobrevivência devem estar estivadas e peadas ao dispositivo de lançamento ou de arriar. Nos navios de passageiros de comprimento igual ou superior a 80 m, cada embarcação de sobrevivência deve estar colocada de modo a ficar com a sua popa a uma distância do hélice, a vante deste, não inferior a 1,5 vezes o seu comprimento.

7.3 - Cada jangada salva-vidas deve estar colocada a bordo:

a)

Com as boças permanentemente fixas ao navio;

b)

Com um dispositivo de libertação automático em conformidade com as prescrições do parágrafo 4.1.6 do Código LSA, que lhe permita ficar a flutuar e insuflar-se automaticamente, se for pneumática, quando o navio se afunde. Pode ser utilizado apenas um dispositivo de libertação automático para duas ou mais jangadas, se tal dispositivo for suficiente para dar cumprimento às prescrições do parágrafo 4.1.6 do Código LSA;

c)

De forma a poder ser libertada manualmente dos seus dispositivos de fixação ao navio.

7.4 - As jangadas arriadas por turcos devem estar estivadas ao alcance dos gatos de elevação, exceto se forem instalados meios de transbordo da posição onde estão montadas para colocação nos gatos e que não fiquem inoperacionais a ângulos de caimento até 10º ou de adornamento até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, para qualquer bordo, ou devido aos movimentos do navio ou a falhas de energia.

7.5 - As jangadas destinadas a serem lançadas pela borda devem estar colocadas numa posição que permita a sua fácil transferência de um para o outro bordo do navio num mesmo nível de pavimento descoberto. Se não for possível a colocação nestas condições, devem existir jangadas suplementares, de modo que a capacidade disponível em cada bordo corresponda a 75 % do número total de pessoas a bordo do navio.

7.6 - As jangadas associadas a um sistema de evacuação para o mar (MES) devem:

a)

Estar montadas próximo do contentor do MES;

b)

Poder ser libertadas dos seus berços através de dispositivos que lhes permitam ser fixadas e insufladas junto à plataforma de embarque;

c)

Poder ser libertadas como embarcações de sobrevivência independentes; e

d)

Ser providas de cabos de suspensão para a plataforma de embarque.

8 - Colocação a bordo das embarcações de socorro (R 14)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

As embarcações de socorro devem estar colocadas a bordo:

8.1 - De forma a estarem sempre prontas para colocar na água em não mais de cinco minutos e, se forem pneumáticas, completamente insufladas;

8.2 - Numa posição adequada para colocação na água e recuperação;

8.3 - De forma que nem a embarcação nem os seus berços interfiram com a manobra de outra embarcação de sobrevivência noutro local de embarque;

8.4 - Em conformidade com as prescrições da regra 7, se forem igualmente embarcações salva-vidas.

8a - Estiva dos sistemas de evacuação para o mar (R 15)

Navios novos das classes B, C e D e navios ro-ro existentes das classes B, C e D:

8a.1 - No costado do navio não deve haver quaisquer aberturas entre o local de embarque no MES e a linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e devem ser previstos meios de proteger o sistema de saliências que o possam atingir.

8a.2 - Os MES devem estar posicionados de modo a permitirem um lançamento seguro, tendo particularmente em conta a necessidade de ficarem afastados do hélice e dos delgados, e de modo que, na medida do possível, possam ser lançados pela parte plana do costado do navio.

8a.3 - Cada MES deve estar estivado de modo que nem a manga nem a plataforma, nem os seus dispositivos de estiva ou acionamento interfiram com a manobra de outro meio de salvação noutro local de embarque.

8a.4 - Quando adequado, o arranjo do navio deve permitir que a posição de estiva dos MES os proteja de danos causados por ação das vagas.

9 - Dispositivos de colocação na água das embarcações de sobrevivência e da sua recuperação (R 16)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

9.1 - Devem existir dispositivos de colocação na água que satisfaçam as prescrições da secção 6.1 do Código LSA para todas as embarcações de sobrevivência, exceto:

9.1.1 - Navios existentes das classes B, C e D:

a)

Para as embarcações de sobrevivência em que se embarque de um ponto do pavimento a menos de 4,5 m acima da linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e que:

Tenham uma massa não superior a 185 kg, ou

Estejam estivadas para serem lançadas diretamente da posição de estiva em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até pelo menos 15º, em qualquer sentido;

a)

Para as embarcações de sobrevivência excedentárias em relação às de capacidade correspondente a 110 % do número total de pessoas a bordo do navio; ou as embarcações de sobrevivência que se destinem a ser utilizadas em conjunção com um MES em conformidade com as prescrições da secção 6.2 do Código LSA e que estejam estivadas para serem colocadas na água diretamente da posição de estiva em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º, em qualquer sentido.

9.1.2 - Navios novos das classes B, C e D. - Nos quais a DGRM pode aceitar um sistema de embarque direto nas jangadas salva-vidas se o bordo livre entre o posto de embarque considerado e a linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada não for superior a 4,5 m, sob reserva de os meios de embarque nas embarcações de sobrevivência e socorro serem eficazes nas condições de tempo e de mar em que o navio possa ser operado e em todas as condições de caimento e adornamento previstas, quer na situação intacta, quer na situação de avaria.

9.2 - Cada embarcação salva-vidas deve estar equipada com um dispositivo capaz de a colocar na água e recuperar.

Nos navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, devem, igualmente, existir meios de movimentar as embarcações salva-vidas para que o mecanismo de libertação fique acessível para manutenção.

9.3 - Os meios de colocação na água e de recuperação devem possibilitar ao operador que os manuseia a bordo do navio a observação constante das manobras de colocação na água das embarcações de sobrevivência e de recuperação das embarcações salva-vidas.

9.4 - Deve utilizar-se um único tipo de mecanismo de libertação para as embarcações de sobrevivência de tipo similar de que o navio disponha.

9.5 - Quando forem utilizadas talhas, os respetivos cabos devem ter um comprimento suficiente para que a embarcação de sobrevivência possa chegar à água com o navio na condição de calado mínimo em água salgada e em todas as condições desfavoráveis de caimento até 10º e de adornamento até 20º para navios novos e, pelo menos, até 15º para navios existentes, em qualquer sentido.

9.6 - A preparação e a manobra das embarcações de sobrevivência em qualquer dos locais de embarque não devem interferir com a preparação e manobra rápidas de qualquer outra embarcação de sobrevivência ou de socorro em qualquer outro local.

9.7 - Devem existir meios para impedir a entrada de água nas embarcações de sobrevivência durante o abandono do navio.

9.8 - Durante as operações de preparação e colocação na água, a embarcação de sobrevivência e os seus meios de colocação na água e a zona da água onde vai ser colocada devem estar convenientemente iluminados por luz fornecida pela fonte de energia elétrica de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4.

10 - Meios de embarque nas embarcações de socorro, dispositivos de arriar e de recuperação destes (R 17)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

10.1 - Os meios de embarque e de colocação na água previstos para as embarcações de socorro devem permitir que o embarque nestas e a sua colocação na água se efetuem no menor intervalo de tempo possível.

10.2 - As embarcações de socorro devem poder ser embarcadas e colocadas na água diretamente da posição onde estão colocadas a bordo, com todos os tripulantes da sua lotação.

10.3 - No caso das embarcações de socorro integrarem a capacidade das embarcações de sobrevivência devem, para além do disposto no ponto 10.2, poder ser embarcadas no seu pavimento de embarque.

10.4 - Os meios de colocação na água devem satisfazer as prescrições da regra 9. No entanto, todas as embarcações de socorro devem poder ser colocadas na água, utilizando boças se necessário, com o navio em marcha à vante a uma velocidade até 5 nós em mar calmo.

10.5 - O tempo de recuperação da embarcação de socorro, com a lotação completa de tripulantes e equipamento, não deve exceder cinco minutos em condições de mar agitado. Se a embarcação de socorro estiver incluída na capacidade das embarcações de sobrevivência, deve ser possível esse mesmo tempo de recuperação com a embarcação carregada com o equipamento que lhe corresponda como embarcação de sobrevivência e a tripulação aprovada que lhe corresponda como embarcação de socorro, que é, no mínimo, de seis pessoas.

10.6 - Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. - Os meios de embarque e recuperação para embarcações de socorro devem permitir a manipulação segura e eficiente de macas. Se as roldanas dos cabos das talhas representarem um perigo, devem ser previstos estropos de recuperação para garantir a segurança em condições de mau tempo.

11 - Instruções para situações de emergência (R 19)

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - Sempre que embarquem novos passageiros, estes devem receber as instruções de segurança antes ou imediatamente após a largada do navio. Essa informação inclui, no mínimo, as instruções prescritas na regra III/3.3 e deve ser transmitida na língua ou línguas que seja mais provável os passageiros conhecerem. A transmissão far-se-á por meio da instalação sonora ou outros meios adequados, de forma a ser recebida, pelo menos, pelos passageiros que ainda não lhe tenham tido acesso.

12 - Disponibilidade operacional, manutenção e inspeções (R 20)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

12.1 - Os meios de salvação devem encontrar-se em ordem e prontos para utilização imediata antes de o navio largar do porto e durante todo o tempo de viagem.

12.2 - A manutenção e a inspeção dos meios de salvação devem ser realizadas de acordo com as prescrições da regra III/20 da convenção SOLAS.

13 - Treino e exercícios de abandono do navio (R 19 + 30)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

13.1 - Os membros da tripulação a quem tenham sido atribuídas tarefas de emergência devem estar familiarizados com as mesmas antes de a viagem começar.

13.2 - Deve realizar-se semanalmente um exercício de abandono do navio e um exercício de combate a incêndios.

Cada membro da tripulação deve participar mensalmente num exercício de abandono do navio e num exercício de combate a incêndios, pelo menos. Os exercícios da tripulação devem efetuar-se antes de o navio sair para o mar, caso mais de 25 % da tripulação não tenha participado neste tipo de exercícios a bordo do navio considerado durante o mês anterior à saída. Quando um navio acabe de entrar em serviço, tenha sofrido transformações importantes ou tenha admitido uma nova tripulação, os referidos exercícios devem ser efetuados antes de o navio sair para o mar.

13.3 - Os exercícios de abandono do navio devem incluir as ações previstas na regra III/19.3.3.1 da convenção SOLAS, tendo em conta as diretrizes da circular MSC.1/Circ.1206 «Measures to prevent accidents with lifeboats».

13.4 - As salva-vidas e as embarcações de socorro devem ser arriadas em exercícios distintos, em conformidade com o disposto nos pontos 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.6 da regra III/19 da convenção SOLAS.

Se o navio se encontrar a navegar, os exercícios de arriar embarcações salva-vidas e embarcações de socorro devem, devido aos riscos envolvidos, ser efetuados exclusivamente em águas abrigadas e sob a supervisão de um oficial experimentado, tendo em conta as diretrizes das Resoluções A.624(15), «Guidelines on training for the purpose of launching lifeboats and rescue boats from ships making headway throw the water», e A.711(18), «Recommendations on training requirements for crews on fast rescue boats», da OMI.

A DGRM pode autorizar navios a não arriarem as embarcações salva-vidas de um dos bordos se o seu modo de amarração no cais e tipo de tráfego não o permitirem. No entanto, todas as embarcações salva-vidas devem ser, pelo menos, arriadas de três em três meses e lançadas à água uma vez por ano.

13.5 - Num navio equipado com sistemas de evacuação para o mar, os exercícios devem incluir as acções previstas na regra III/19.3.3.8 da convenção SOLAS.

13.6 - Em cada exercício de abandono do navio deve ser ensaiada a iluminação de emergência dos postos de reunião e abandono do navio.

13.7 - Os exercícios de combate a incêndios devem ser efetuados em conformidade com as disposições da regra III/19.3.4 da convenção SOLAS.

13.8 - Devem ser dadas formação e instruções a bordo aos membros da tripulação, em conformidade com as disposições da regra III/19.4 da convenção SOLAS.

CAPÍTULO IV — Radiocomunicações

1 - Equipamento de radiocomunicações

Navios da classe D:

1.1 - Os navios da classe D devem estar equipados, pelo menos, com:

1.1.1 - Uma instalação radioelétrica de ondas métricas (VHF) capaz de transmitir e receber:

1.1.1.1 - Na frequência de 156,525 MHz (canal 70) por meio de DSC. Deve ser possível iniciar a emissão de alertas de socorro, no canal 70, a partir do posto normal de governo do navio; e

1.1.1.2 - Nas frequências de 156,300 (canal 6), 156,650 (canal 13) e 156,800 (canal 16) MHz, em radiotelefonia;

1.1.2 - A instalação radioelétrica de ondas métricas (VHF) deve também poder transmitir e receber radiocomunicações gerais em radiotelefonia.

1.1.3 - Remete-se para as regras IV/7.1.1 e IV/8.2 da convenção SOLAS de 1974.

ANEXO II

Orientações relativas às prescrições de segurança aplicáveis aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade em benefício das pessoas com mobilidade reduzida.

(a que se refere o artigo 9.º-B)

Ao aplicar as orientações constantes do presente anexo, a DGRM observa o disposto na circular da OMI MSC/735, de 24 de junho de 1996, intitulada «Recommendation on the design and operation of passenger ships to respond to elderly and disabled persons'needs» («Recomendação relativa à conceção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências»).

1 - Acesso ao navio. - Os navios devem ser construídos e equipados de tal forma que as pessoas com mobilidade reduzida possam embarcar e desembarcar facilmente e em segurança, e lhes seja assegurado o acesso às diferentes cobertas, quer pelos seus próprios meios quer utilizando rampas, elevadores ou ascensores. A indicação desses acessos deve ser afixada nos restantes locais de acesso ao navio, bem como em todos os locais adequados no navio.

2 - Sinalização. - A sinalização utilizada a bordo do navio e destinada aos passageiros deve ser acessível e de fácil leitura para as pessoas com mobilidade reduzida (incluindo pessoas com deficiências sensoriais), bem como ser colocada nos pontos estratégicos do percurso.

3 - Meios de comunicação de mensagens. - O navio deve dispor de meios de bordo que permitam ao operador emitir mensagens visuais e verbais, nomeadamente sobre atrasos, mudanças de horários e serviços a bordo, destinadas às pessoas com diferentes tipos de mobilidade reduzida.

4 - Alarme. - O sistema de alarme deve ser concebido de forma a ser acessível a todos os passageiros e a alertar todos os passageiros com mobilidade reduzida, incluindo pessoas com deficiências sensoriais ou dificuldades de compreensão. Deve haver botões de alarme/chamada concebidos de tal forma que sejam acessíveis aos passageiros com mobilidade reduzida.

5 - Prescrições adicionais para assegurar a mobilidade dentro do navio. - Os corrimãos, corredores e passagens, portas e vãos de porta devem permitir a circulação de pessoas em cadeiras de rodas. Os elevadores, pavimentos dos veículos, salões, alojamentos e instalações sanitárias devem ser concebidos de forma a serem acessíveis de forma razoável e proporcionada às pessoas com mobilidade reduzida.

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