Portaria n.º 97/2012 — Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo
de 5 de abril
O regime do apoio financeiro do Estado às escolas particulares e cooperativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, determina a fixação, por portaria, do financiamento anual por aluno, tendo em consideração a diferenciação do subsídio de acordo com a condição económica do agregado familiar.
Foi ouvida a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do despacho n.º 10 041/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de agosto de 2011, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Artigo 2.º — Subsídio
Para o ano escolar de 2011-2012 mantêm-se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do despacho n.º 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 20 de fevereiro de 2012.
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