Resolução da Assembleia da República n.º 98/2012 — Recomenda ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, que define as taxas devidas pelos…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2012-08-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, que define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e avalie a adequação das medidas restritivas do acesso a atividades agrícolas e desportivas em áreas protegidas

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Recomenda ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, que define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e avalie a adequação das medidas restritivas do acesso a atividades agrícolas e desportivas em áreas protegidas.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Proceda à revisão da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, em conformidade com o previsto no respetivo artigo 10.º, tendo por base os elementos resultantes da experiência da sua aplicação, introduzindo as alterações que se mostrem necessárias, designadamente:

a)

A discriminação positiva nas taxas a aplicar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no pedido de declarações, pareceres, informações ou autorizações para o uso, ocupação ou transformação do solo decorrentes de atividades relacionadas com o sector primário, estruturante para a economia portuguesa;

b)

A simplificação nos procedimentos administrativos exigidos a residentes e a agricultores, cuja atividade esteja inserida dentro de zonas protegidas;

c)

No acesso à prática de atividade desportiva em áreas protegidas, nomeadamente no que diz respeito aos prazos dos pedidos de acesso e à adequação do valor das taxas cobradas à dimensão dos parques, número de visitantes e respetivos impactos nas áreas protegidas.

2 - Promova, paralelamente, as medidas de sensibilização e ou de esclarecimento que entenda mais adequadas sobre o papel dos instrumentos económicos, como as taxas, na regulação e controlo do impacte da pressão humana nas áreas sensíveis, em concreto nas zonas classificadas, de modo a assegurar a conservação e preservação dos valores naturais e da biodiversidade dessas zonas, conforme definido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.

3 - Promova uma clarificação no processo de atribuição de licenças a clubes desportivos e recreativos pelo ICNF, I. P., sobre os quais devem recair alguns benefícios mas também especiais obrigações de utilização, promoção, proteção e conservação das áreas protegidas a que têm acesso.

4 - Pondere a criação de um banco de voluntariado para as áreas protegidas destinado a colaborar com os vigilantes da natureza nas operações de proteção e conservação dos parques e na sensibilização ambiental, que poderia beneficiar de uma licença anual para atividades nas áreas protegidas, por equiparação com as entidades inscritas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

5 - Para um melhor esclarecimento da opinião pública, divulgue, através do sítio da Internet do ICNF, I. P., os vários projetos e ações desenvolvidas por este, bem como as receitas obtidas com vista a compensar e minimizar a pressão humana sobre os valores naturais, assegurando a sua conservação e a sustentabilidade das áreas classificadas.

Aprovada em 8 de junho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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