Decreto-Lei n.º 99/2012 — Institui a Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Institui a Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários
de 7 de maio
Atendendo às atuais dificuldades de equilíbrio das contas públicas nacionais e de acesso a financiamento por parte de entidades públicas e privadas nacionais, tem-se como prioritário a redefinição da estratégia de utilização das verbas nacionais de fundos comunitários e extracomunitários, tendo em vista possibilitar a sua utilização para alavancar o montante das verbas atualmente disponível por via desses fundos e, assim, aumentar os apoios e os financiamentos disponíveis para iniciativas e atividades de entidades públicas e dos demais agentes económicos.
Por outro lado, as razões de disciplina e consolidação orçamental impõem uma redefinição da estratégia de participação pública na utilização das verbas de fundos comunitários e extracomunitários destinados ao apoio e financiamento da economia nacional, procurando minimizar a contrapartida pública nacional, em contraponto com a maximização da participação desses fundos nas iniciativas e atividades apoiadas e financiadas.
Estes fundos, normalmente traduzidos em programas específicos a nível nacional, possuem, em regra, órgãos de governação com competências de intervenção próprias, pelo que, de modo a assegurar os efeitos pretendidos, importa constituir uma Comissão Interministerial de orientação estratégica, a vigorar durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal (PAEF), com competências transversais a todos os programas e mecanismos de funcionamento nacionais desenvolvidos nos quadros de fundos comunitários e extracomunitários.
As alterações a introduzir nos modelos de governação associados à direção e gestão destes fundos visam garantir uma total sintonia entre a estratégia adotada para a utilização dos mesmos, encabeçados em importância pelos fundos de origem comunitária, visando apoiar e financiar as atividades e iniciativas que tenham potencial para incrementar a produtividade dos vários setores de atividade económica e de valorização do capital humano, melhorando a competitividade nacional e promovendo a correção dos desequilíbrios financeiros e económicos do País e, em última análise, contribuindo para que Portugal cumpra as metas a que se propôs no âmbito do PAEF.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É instituída pelo presente diploma a Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários, doravante abreviadamente designada por Comissão Interministerial.
Artigo 2.º — Composição
1 - A Comissão Interministerial é composta pelo:
Membro do Governo responsável pela área das finanças, que coordena;
Membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
Membro do Governo responsável pela área da administração interna;
Membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego;
Membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território;
Membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência;
Membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social.
2 - Serão chamados a participar nas reuniões da Comissão Interministerial outros membros do Governo relevantes em razão da matéria.
3 - Os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira devem participar nas reuniões da Comissão Interministerial sempre que esteja em causa matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa ter implicações para as respetivas Regiões Autónomas.
4 - Pode participar nas reuniões da Comissão Interministerial o presidente do conselho diretivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo convocado quando se trate de matérias estratégicas especialmente relevantes para os municípios.
5 - Podem ser convocados para participação nas reuniões da Comissão Interministerial outros representantes e especialistas relevantes.
Artigo 3.º — Competências
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal (PAEF), compete à Comissão Interministerial o exercício das seguintes competências:
Definição e coordenação de orientações estratégicas para a utilização das verbas nacionais de fundos comunitários e extracomunitários;
Definição das prioridades estratégicas financeiras e orçamentais em matéria de aplicação das verbas nacionais dos fundos comunitários e extracomunitários;
Articulação das prioridades de aplicação das verbas dos fundos comunitários e extracomunitários com as prioridades de política económica, previstas no PAEF, designadamente em matéria de consolidação orçamental.
2 - As competências estabelecidas no número anterior abrangem todos os programas e estruturas de governação nacionais criados no quadro:
Do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo de Coesão (FC) e do Fundo Social Europeu (FSE), regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2009, de 3 de abril, e 21/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março;
Do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 323/2007, de 28 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, ambos alterados pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho;
Do Fundo Europeu das Pescas (FEP), regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril;
Do Programa-Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios (SOLID), que engloba:
O Fundo Europeu para os Refugiados, regulamentado pela Portaria n.º 78/2008, de 25 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 915/2010, de 16 de setembro, e pela Portaria n.º 273/2010, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 914/2010, de 16 de setembro;
ii) O Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, regulamentado pela Portaria n.º 270/2010, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 916/2010, de 16 de setembro, e pela Portaria n.º 79/2008, de 25 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 912/2010, de 16 de setembro;
iii) O Fundo Europeu de Regresso, regulamentado pela Portaria n.º 272/2010, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 918/2010, de 16 de setembro, e pela Portaria n.º 98/2008, de 31 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 913/2010, de 16 de setembro;
iv) O Fundo Europeu para a Integração, regulamentado nos termos da Portaria n.º 271/2010, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 917/2010, de 16 de setembro, e pela Portaria n.º 231/2008, de 10 de março, alterada pela Portaria n.º 1042/2010, de 8 de outubro;
Do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, regulamentado pelo despacho conjunto n.º 1035/2005, de 26 de outubro de 2005, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em 30 de novembro de 2005;
De outros fundos comunitários e extracomunitários que se encontrem em vigor ou venham a vigorar.
Artigo 4.º — Dever de colaboração
Os serviços, organismos e outras estruturas da administração central, regional e local, bem como as demais pessoas coletivas públicas, estão obrigados a cooperar com a Comissão Interministerial sempre que tal lhes seja solicitado.
Artigo 5.º — Apoio técnico e logístico
O apoio administrativo, técnico e logístico, incluindo equipamentos e instalações, necessários ao funcionamento da Comissão Interministerial, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Finanças.
Artigo 6.º — Disposição final
As entidades públicas nacionais com atribuições e competências no domínio da direção e gestão dos programas, mecanismos e estruturas de governação nacionais criados no quadro de fundos comunitários e extracomunitários de financiamento e apoio a atividades e iniciativas de entidades públicas e privadas, que se encontrem em vigor ou venham a vigorar, devem observar as orientações e prioridades estabelecidas pela Comissão Interministerial, no âmbito das competências previstas no artigo 3.º
Artigo 7.º — Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até cessar a vigência do PAEF.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Fernando Ferreira Santo - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 20 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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