Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de compromissos específicos das Comunidades Europeias e seus Estados membros em matéria de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as alterações à lista de compromissos específicos das Comunidades Europeias e seus Estados membros em matéria de serviços, anexa ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, resultante das Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros, por um lado, e a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong-Kong (China), a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos da América, por outro, bem como dos relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS)

Histórico de alterações JSON API

. Services auxiliary to all modes of transport - Cargo handling services (page 259). A market access limitation under mode 3 has been introduced for Estonia, Latvia and Lithuania.

B) Modifications notified in document S/SECRET/9

Horizontal commitments

. Cyprus' and Malta's commitments on mode 4 under national treatment (pages 25, 29 and 32 of S/SECRET/8). These commitments are withdrawn.

Sectoral commitments

. Computer and related services - a) Consultancy services related to the installation of computer hardware (CPC 841) (page 82); b) Software implementation services (CPC 842) (page 83); c) Data processing services (CPC 843) (page 85); d) Data base services (CPC 844) (page 86). Cyprus' commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

. Research and development services - b) R & D Services on Social Sciences and Humanities (CPC 852) (pages 89 and 90). Cyprus' commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

. Insurance and insurance-related services - (i) Direct insurance (including co-insurance): (a) life and (b) non-life (pages 211 and 212). Cyprus' commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

. Banking and other financial services (excluding insurance) - (x) (e) transferable securities (page 223). Cyprus' commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

. Hotels, restaurants and catering (CPC 641, 642 and 643) (page 232). Malta's commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

. Travel agencies and tour operators services (CPC 7471) (pages 233 and 234). Malta's commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

. Maritime transport services - excluding cabotage transport - (a) Passenger transportation (CPC 7211); (b) Freight transportation (CPC 7212) (page 242). Malta's commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

ANNEX II

Compensation by the EC

. Mode 3 horizontal limitation on public utilities:

. Mode 3 horizontal limitations on investment:

. Mode 4 for intra-corporate transferees and business visitors:

. Professional services - engineering services (CPC 8672):

. Professional services - integrated engineering services (CPC 8673):

. Professional services - urban planning and landscape architectural services (CPC 8674):

. Computer and related services:

. Advertising services (CPC 871):

. Telecommunication services:

. Financial services (insurance services):

. Financial services (banking):

. Hotels, restaurants and catering:

. Travel agencies and tour operators services:

. Hairdressing services:

The following abbreviations are used to indicate the Member States:

AT - Austria;

BE - Belgium;

CY - Cyprus;

CZ - Czech Republic;

DE - Germany;

DK - Denmark;

EE - Estonia;

EL - Greece;

ES - Spain;

FI - Finland;

FR - France;

HU - Hungary;

IE - Ireland;

IT - Italy;

LT - Lithuania;

LU - Luxembourg;

LV - Latvia;

MT - Malta;

NL - The Netherlands;

PL - Poland;

PT - Portugal;

SE - Sweden;

SI - Slovenia;

SK - Slovak Republic;

UK - United Kingdom.

Geneva, 7 August 2006

D(2006) D 701964

Dear Mr. Mamdouh,

Subject: Completion of the negotiations under article xxi.2(a) of the GATS - the joint letter and the report concerning the results of the negotiations with United States of America.

As foreseen in paragraph 5 of the Procedures for the implementation of article xxi of the General Agreement on Trade in Services (GATS) (document S/L/80) and following our notification pursuant to article v of the GATS (circulated as document S/SECRET/8 dated 11 June 2004, we hereby send to the WTO Secretariat a join letter from the European Communities and its Member States and the United States of America, signed respectively, together with a report concerning the results of the negotiations negotiation conducted under paragraph 2(a) of article xxi, initialled by EC and the United States of America.

I would be grateful if you would, in accordance with paragraph 5 of S/L/80, arrange for the circulation letter and the report to all Members in a secret document.

Yours sincerely,

Danilo Nucci, Chargé d'Affaires a. i.

Joint letter from the European Communities and its Member States, on the one part, and the United States of America, on the other part, pursuant to paragraph 5 of the Procedures for the implementation of article xxi of the General Agreement on Trade in Services (GATS) (S/L/80 of 29 October 1999) relating to the modifications proposed in the GATS Schedules of the European Communities and its Member States (hereafter the EC) to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Austria, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia, the Slovak Republic, the Republic of Finland and the Kingdom of Sweden to the European Communities.

On 28 May 2004 and on 4 April 2005, the EC submitted two respective Communications pursuant to article v of the GATS (circulated as document S/SECRET/8, dated 11 June 2004, and as document S/SECRET/9, dated 12 April 2005), whereby it notified its intention to modify or withdraw the specific commitments included in the list attached to the communications, pursuant to article v:5 of the GATS and in accordance with the terms of article xxi:1(b) of the GATS.

Following the submission of each Communication, the United States of America (hereafter the United States) submitted two respective claims of interest pursuant to article xxi:2(a) of the GATS (S/L/166 with regard to S/SECRET/8 and S/L/217 with regard to S/SECRET/9). The EC and the United States entered into negotiations pursuant to article xxi:2(a) of the GATS with regard to S/SECRET/8 and S/SECRET/9.

With regard to the procedure initiated by the notification contained in document S/SECRET/8, the initial period for the negotiations, which expired on 26 October 2004, was extended (by mutual agreement) five times (until 26 April 2005, until 27 February 2006, until 1 June 2006, until 1 July and until 17 July 2006). During such negotiations, the EC and the United States have agreed on compensatory adjustments related to the withdrawals and modifications contained in document S/SECRET/8.

With regard to the procedure initiated by the notification contained in document S/SECRET/9, no agreement between the EC and the United States was reached by the end of the period provided for negotiations and no affected Member referred the matter to arbitration within the applicable deadline pursuant to paragraph 7 of S/L/80. Pursuant to article xxi:3(b) of the GATS and subject to completion of the procedures set out in paragraphs 20-22 of S/L/80, the EC shall be free to implement the modifications and withdrawals proposed in document S/SECRET/9.

The report on the result of these negotiations, which is attached to this letter, includes (1) the proposed modifications in the notifications referred to above, (2) the agreed compensatory adjustments with regard to the modifications or withdrawals notified in S/SECRET/8 and (3) the draft consolidated schedule of specific commitments that results from merging existing schedules of commitments of the EC and its Member States and from inserting therein both the modifications or withdrawals of commitments notified by the EC under documents S/SECRET/8 and S/SECRET/9 and the compensatory adjustments agreed between the EC and the United States.

This letter and annex i and ii of the report attached to it constitute the Agreement between the EC and the United States with regard to S/SECRET/8 for purposes of article xxi:2(a) of the GATS (1). The Agreement shall not be interpreted to modify the lists of article ii exemptions of the EC and its Member States. The Agreement shall not be interpreted to affect the Parties' rights and obligations under article viii of the GATS.

Pursuant to the procedures referred to in paragraphs 20 to 22 of S/L/80, the EC will transmit, to the Secretariat for circulation, the draft consolidated schedule for certification by 14 September 2006, provided that an agreement has been signed with all affected Members, or the period foreseen in paragraph 7 of S/L/80 has expired, and no arbitration has been requested. The results of the negotiations are to enter into force, after completion of the certification procedures, on a date to be specified by the EC following completion of the EC's internal approval procedures, which the EC endeavours to accelerate as much as possible. The modifications and withdrawals proposed in documents S/SECRET/8 and S/SECRET/9 shall not enter into force until all of the compensatory adjustments indicated in annex ii have entered into force.

(1) This Agreement shall not be interpreted to prejudge the outcome of separate discussions within the WTO concerning the classification of telecommunication services (basic telecommunications and value-added services).

Danilo Nucci, Chargé d'Affaires a. i., Permanent De-legation of the European Commission to the World Trade Organisation.

Alicia D. Greenidge, Chargé d'Affaires a. i., Assistant Deputy Chief of Mission and Senior Counsel of the Permanent Mission of the United States to the World Trade Organisation.

Report on the result of the negotiations conducted in accordance of article xxi:2(a) of the General Agreement on Trade in Services (GATS) relating to the modifications proposed in the GATS Schedules of the European Communities and its Member States (hereafter the EC) to take account of the accession of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Austria, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia, the Slovak Republic, the Republic of Finland and the Kingdom of Sweden to the European Communities.

Pursuant to paragraph 5 of the Procedures for the implementation of article xxi of the GATS (S/L/80 of 29 October 1999), the EC submits the following report:

1 - On 28 May 2004 and on 4 April 2005, the EC submitted two respective Communications pursuant to article v of the GATS (circulated as document S/SECRET/8, dated 11 June 2004, and as document S/SECRET/9, dated 12 April 2005), whereby it notified its intention to modify or withdraw the specific commitments included in the list attached to the communications (hereafter «the proposed modifications»), pursuant to article v:5 of the GATS and in accordance with the terms of article xxi:1(b) of the GATS. The proposed modifications are contained in annex i.

2 - Following the submission of the notification contained in document S/SECRET/8, and pursuant to article xxi:2(a) of the GATS, eighteen WTO Members [Argentina, Australia, Brazil, Canada, China, Chinese Taipei, Colombia, Cuba, Ecuador, Hong Kong, China, India, Japan, Korea, New Zealand, the Philippines, Switzerland, Uruguay and the United States of America (hereafter the United States)] submitted a respective claim of interest.

3 - Following the submission of the notification contained in document S/SECRET/9, and pursuant to article xxi:2(a) of the GATS, fourteen WTO Members (Argentina, Australia, Brazil, Canada, China, Colombia, Ecuador, Hong Kong, China, India, Japan, Korea, New Zealand, Uruguay and the United States) submitted a respective claim of interest.

4 - The United States submitted two respective claims of interest pursuant to article xxi:2(a) of the GATS (S/L/166 with regard to S/SECRET/8 and S/L/217 with regard to S/SECRET/9). The EC and the United States entered into negotiations pursuant to article xxi:2(a) of the GATS with regard to S/SECRET/8 and S/SECRET/9.

5 - With regard to the procedure initiated by the notification contained in document S/SECRET/8, the initial period for the negotiations, which expired on 26 October 2004, was extended (by mutual agreement) five times (until 26 April 2005, until 27 February 2006, until 1 June 2006, until 1 July and until 17 July 2006).

6 - During such negotiations, the EC and the United States have agreed on compensatory adjustments related to the modifications and withdrawals contained in document S/SECRET/8. Annex I and II of this report, together with the joint letter to which it is attached, constitute the Agreement between the EC and the United States with regard to S/SECRET/8 for purposes of article xxi:2(a) of the GATS (1). This Agreement shall not be interpreted to modify the lists of article ii exemptions of the EC and its Member States. This Agreement shall not be interpreted to affect the Parties' rights and obligations under article viii of the GATS.

7 - With regard to the procedure initiated by the notification contained in document S/SECRET/9, no agreement between the EC and the United States was reached by the end of the period provided for negotiations and no affected Member referred the matter to arbitration within the applicable deadline pursuant to paragraph 7 of S/L/80. Pursuant to article xxi:3(b) of the GATS and subject to completion of the procedures set out in paragraphs 20-22 of S/L/80, the EC shall be free to implement the modifications and withdrawals proposed in document S/SECRET/9.

8 - In view of the foregoing, the proposed modifications and the agreed compensatory adjustments are incorporated into the EC's draft GATS consolidated schedule, which results from merging existing schedules of commitments of the EC and its Member States and from inserting therein both the modifications or withdrawals of commitments notified by the EC under documents S/SECRET/8 and S/SECRET/9 and the compensatory adjustments agreed between the EC and the United States.

9 - Pursuant to the procedures referred to in paragraphs 20 to 22 of S/L/80, the EC will transmit, to the Secretariat for circulation, the draft consolidated schedule for certification by 14 September 2006, provided that an agreement has been signed with all affected Members, or the period foreseen in paragraph 7 of S/L/80 has expired, and no arbitration has been requested. The results of the negotiations are to enter into force, after completion of the certification procedures, on a date to be specified by the EC following completion of the EC's internal approval procedures, which the EC endeavours to accelerate as much as possible. The modifications and withdrawals proposed in documents S/SECRET/8 and S/SECRET/9 shall not enter into force until all of the compensatory adjustments indicated in annex ii have entered into force.

(1) This Agreement shall not be interpreted to prejudge the outcome of separate discussions within the WTO concerning the classification of telecommunication services (basic telecommunications and value-added services).

ANNEX I

A) Modifications notified in document S/SECRET/8

Horizontal commitments

. Market access entry (page 9): «In all EC Member States services considered as public utilities at a national or local level may be subject to public monopolies or to exclusive rights granted to private operators.» This entry was not included in the schedule of specific commitments of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Austria, Poland, Slovenia, Slovakia, Finland and Sweden. This limitation now applies to all Member States.

. National treatment limitations on branches, agencies and representative offices under mode 3 (pages 9 and 10). This entry was not included in the schedule of specific commitments of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Malta, Slovenia and Slovakia. This limitation now applies to all Member States.

. National treatment limitations on subsidiaries under mode 3 (page 10). This entry was not included in the schedule of specific commitments of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia. This limitation now applies to all Member States.

. National treatment limitations on subsidies under mode 3 (page 13). The schedule of specific commitments of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Malta, Austria, Slovenia, Slovakia, Finland and Sweden included only part of the limitations on subsidies on mode 3 inscribed in the schedule of the EC and its Member States. These limitations are now extended to these Member States.

. National treatment limitation on subsidies under mode 4 (page 13). The schedule of specific commitments of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Hungary, Malta and Slovakia did not include the limitation on subsidies under mode 4 inscribed in the schedule of the EC and its Member States. This limitation is now extended to these Member States.

. Cyprus' market access commitments on mode 4. These commitments are withdrawn.

. Market access entry on mode 4 - Intra-company transfers (ICT) (page 26). The schedule of specific commitments of the Czech Republic, Latvia, Lithuania, Hungary, Poland and Slovakia did not include the limitation that the receiving entity must be effectively providing like services in the territory of the Community Member State concerned. This limitation is now extended to these Member States.

. Market access entry on mode 4 - Business visitors (BV) - service sellers (page 30). The schedule of specific commitments of Poland did not include the limitation that those representatives will not be engaged in making direct sales to the general public. This limitation is now extended to this Member State.

. Market access entry on mode 4 - Business visitors (BV) - establishment of commercial presence (page 30). The schedule of specific commitments of Lithuania did not include the limitation that those representatives will not be engaged in making direct sales to the general public or supplying services. This limitation is now extended to this Member State.

. Lithuania's market access commitments on mode 4 - Business visitors (BV) (page 32). These commitments are partially withdrawn.

. Latvia's market access commitment on mode 4 - Contractual services suppliers (CSS) (page 33). The schedule of specific commitments of Latvia did not include the limitation that the temporary entry and stay within the Member State concerned shall be for a period of not more than three months in any 12 months period. This limitation is now extended to this Member State.

Sectoral commitments

. Rental/leasing services without operators - Relating to Aircraft (page 95). The market access limitation under mode 2 is extended to Estonia, Lithuania, Hungary, Austria, Slovenia, Finland and Sweden and the market access limitation under mode 3 is extended to Estonia, Hungary and Austria.

. Services incidental to manufacturing (pages 109 and 110). The commitments included in the schedule of Latvia, Lithuania and Austria are withdrawn.

. Education services (page 156): limitation to «only privately funded services». This limitation was not included in the schedule of Estonia, Latvia, Lithuania, Hungary, Austria, Slovenia (only not included with regard to adult education services) and Slovakia. This limitation is now extended to these Member States. In the case of Slovenia, such an extension only refers to adult education services.

. Banking and other financial services (excluding insurance) (pages 193, 213 and 217). The market access limitations indicating that «the establishment of a specialised management company is required to perform the activities of management of unit trusts and investment companies» and that «only firms having their registered office in the Community can act as depositories of the assets of investment funds», both under mode 1 and 3, were not included in the schedule of Czech Republic as regards mode 3, Estonia (not included in mode 1 nor in mode 3), Latvia as regards mode 3, Lithuania as regards mode 1, Hungary as regards mode 3 and Slovakia as regards mode 3. These limitations are now extended to these Member States.

. Space transport. The commitment included in the schedule of Austria is withdrawn.

. Air transport - rental of aircraft with crew (page 246). Two market access limitations (one under modes 1 and 2 and another one under mode 3) are introduced for Poland.

. Air transport - sales and marketing (pages 247 and 248). The schedule of specific commitments of Estonia did not include the national treatment limitation on distribution through CRS of air transport services provided by CRS parent carrier.

. Air transport - computer reservations system (page 248). The schedule of specific commitments of Hungary did not include the national treatment limitation on the obligations of parent or participating carriers in respect of a CRS controlled by an air carrier of one or more third countries.

. Services auxiliary to all modes of transport - Cargo handling services (page 259). A market access limitation under mode 3 has been introduced for Estonia, Latvia and Lithuania.

B) Modifications notified in document S/SECRET/9

Horizontal commitments

. Cyprus' and Malta's commitments on mode 4 under national treatment (pages 25, 29 and 32 of S/SECRET/8). These commitments are withdrawn.

Sectoral commitments

. Computer and related services - a) Consultancy services related to the installation of computer hardware (CPC 841) (page 82); b) Software implementation services (CPC 842) (page 83); c) Data processing services (CPC 843) (page 85); d) Data base services (CPC 844) (page 86). Cyprus' commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

. Research and development services - b) R & D Services on Social Sciences and Humanities (CPC 852) (pages 89 and 90). Cyprus' commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

. Insurance and insurance-related services - (i) Direct insurance (including co-insurance): (a) life and (b) non-life (pages 211 and 212). Cyprus' commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

. Banking and other financial services (excluding insurance) - (x) (e) transferable securities (page 223). Cyprus' commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

. Hotels, restaurants and catering (CPC 641, 642 and 643) (page 232). Malta's commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

. Travel agencies and tour operators services (CPC 7471) (pages 233 and 234). Malta's commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

. Maritime transport services - excluding cabotage transport - (a) Passenger transportation (CPC 7211); (b) Freight transportation (CPC 7212) (page 242). Malta's commitments on mode 4 (ICT, BV and CSS) under national treatment are withdrawn.

ANNEX II

Compensation by the EC

. Mode 3 horizontal limitation on public utilities:

. Mode 3 horizontal limitations on investment:

. Mode 4 for intra-corporate transferees and business visitors:

. Professional services - engineering services (CPC 8672):

. Professional services - integrated engineering services (CPC 8673):

. Professional services - urban planning and landscape architectural services (CPC 8674):

. Computer and related services:

. Advertising services (CPC 871):

. Telecommunication services:

. Financial services (insurance services):

. Financial services (banking):

. Hotels, restaurants and catering:

. Travel agencies and tour operators services:

. Hairdressing services:

The following abbreviations are used to indicate the Member States:

AT - Austria;

BE - Belgium;

CY - Cyprus;

CZ - Czech Republic;

DE - Germany;

DK - Denmark;

EE - Estonia;

EL - Greece;

ES - Spain;

FI - Finland;

FR - France;

HU - Hungary;

IE - Ireland;

IT - Italy;

LT - Lithuania;

LU - Luxembourg;

LV - Latvia;

MT - Malta;

NL - The Netherlands;

PL - Poland;

PT - Portugal;

SE - Sweden;

SI - Slovenia;

SK - Slovak Republic;

UK - United Kingdom.

Genebra, 21 de agosto de 2006

Xne/h106/01 - D 702051

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo xxi.2(a) do GATS - a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com a Argentina.

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo xxi do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo v do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respetivamente pelas Comunidades Europeias e respetivos Estados membros, bem como pela Argentina, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi, rubricado pela CE e pela Argentina.

Face ao exposto, solicito, nos termos do n.º 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os membros.

Com os melhores cumprimentos,

Thierry Bechet, Encarregado de Negócios interino.

Carta conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros, por um lado, e a Argentina, por outro, de acordo com o n.º 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo xxi do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80, de 29 de outubro de 1999) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de maio de 2004 e em 4 de abril de 2005, respetivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo v do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de junho de 2004, e o documento S/SECRET/9, de 12 de abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo v do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo xxi do GATS.

Apresentadas as Comunicações, a Argentina submeteu duas manifestações de interesse, respetivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (S/L/175 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/228 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e a Argentina entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de abril de 2005, 27 de fevereiro de 2006, 1 de junho de 2006 e 1 e 17 de julho de 2006 respetivamente). Durante as referidas negociações, a CE e a Argentina acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Argentina até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum membro afetado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do n.º 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo xxi do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações suprarreferidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projeto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Argentina.

A presente carta e os anexos i e ii do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e a Argentina relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (1). O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo ii das isenções da CE e dos seus Estados membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afetando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo viii do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

Danilo Nucci, Encarregado de Negócios, Delegação Permanente da Comissão Europeia junto da Organização Mundial do Comércio.

Alberto Juan Dumont, Embaixador, Representante Permanente da Missão Permanente da Argentina junto da Organização Mundial do Comércio.

Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o n.º 5 dos procedimentos para a implementação do artigo xxi do GATS (S/L/80, de 29 de outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1 - Em 28 de maio de 2004 e em 4 de abril de 2005, respetivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo v do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de junho de 2004, e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de abril de 2005, respetivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas «as alterações propostas»), nos termos do n.º 5 do artigo v do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo xxi do GATS. As alterações propostas constam do anexo i.

2 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 18 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé Chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

3 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 14 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

4 - A Argentina submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (S/L/175 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/228 relativamente ao documento S/SECRET/9) respetivamente. A CE e a Argentina entraram em negociações nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5 - Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de abril de 2005, até 27 de fevereiro de 2006, até 1 de junho de 2006 e até 1 e 17 de julho de 2006, respetivamente).

6 - Durante as referidas negociações, a CE e a Argentina concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os anexos i e ii do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e a Argentina no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (1). O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo ii das isenções da CE e dos seus Estados membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afetando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo viii do GATS.

7 - No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Argentina até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum membro afetado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do n.º 7 do S/L/80. De acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo xxi do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8 - À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projeto de lista GATS, consolidada, da CE que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Argentina.

9 - De acordo com os procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

ANEXO I — A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8

Compromissos horizontais

. Limitações ao acesso ao mercado (p. 9): «Em todos os Estados membros os serviços considerados serviços públicos a nível nacional ou local podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.» Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (pp. 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (p. 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (p. 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações sobre filiais em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (p. 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros.

. Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Transferências no seio da empresa (ICT) (p. 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade recetora deve prestar efetivamente serviços idênticos no território do Estado membro comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) - prestadores de serviços (p. 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) - estabelecimento de presença comercial (p. 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) (p. 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.

. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 - Prestadores de serviços sob contrato (CSS) (p. 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

Compromissos sectoriais

. Serviços de aluguer/leasing sem operadores - relacionados com aeronaves (p. 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.

. Serviços relacionados com a indústria transformadora (pp. 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.

. Serviços de educação (p. 156) - limitação a «apenas serviços financiados por entidades privadas». Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.

. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) (pp. 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, «o exercício de atividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão» e que «apenas as empresas com sede social na Comunidade podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento», nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados membros.

. Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.

. Transporte aéreo - aluguer de aeronaves com tripulação (p. 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

. Transporte aéreo - vendas e comercialização (pp. 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe.

. Transporte aéreo - Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (p. 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros.

. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte - serviços de carga e descarga (p. 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9

Compromissos horizontais

. Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (pp. 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais

. Serviços de informática e serviços conexos - a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (p. 82); b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (p. 83); c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (p. 85); d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (p. 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de investigação e desenvolvimento - b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (pp. 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de seguros e serviços conexos - i) Seguro direto (incluindo cosseguro): a) Vida e b) Não vida (pp. 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) - x) e) títulos negociáveis (p. 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Hotéis, restaurantes e catering (CPC 641, 642 e 643) (p. 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (pp. 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de transporte marítimo - excluindo o transporte de cabotagem - a) Transporte de passageiros (CPC 7211); b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (p. 242). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

ANEXO II — Compensação pela CE

. Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos:

. Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento:

. Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios:

. Serviços profissionais - serviços de engenharia (CPC 8672):

. Serviços profissionais - serviços integrados de engenharia (CPC 8673):

. Serviços profissionais - serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674):

. Serviços de informática e serviços conexos:

. Serviços de publicidade (CPC 871):

. Serviços de telecomunicações:

. Serviços financeiros (serviços de seguro):

. Serviços financeiros (banca):

. Hotéis, restaurantes e catering:

. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo:

. Serviços de cabeleireiro:

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados membros:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EE - Estónia;

EL - Grécia;

ES - Espanha;

FI - Finlândia;

FR - França;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

LV - Letónia;

MT - Malta;

NL - Holanda;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

SE - Suécia;

SI - Eslovénia;

SK - República Eslovaca;

UK - Reino Unido.

Genebra, 15 de agosto de 2006

D (2006) 702018

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo xxi.2(a) do GATS - a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com a Austrália.

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo xxi do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo v do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de Junho de 2004), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respetivamente pelas Comunidades Europeias e respetivos Estados membros, bem como pela Austrália, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi, rubricado pela CE e pela Austrália.

Face ao exposto, solicito, nos termos do n.º 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os membros.

Com os melhores cumprimentos,

Danilo Nucci, Encarregado de Negócios interino.

Carta conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros, por um lado, e a Austrália, por outro, de acordo com o n.º 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo xxi do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80, de 29 de outubro de 1999) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de maio de 2004 e em 4 de abril de 2005, respetivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo v do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de junho de 2004, e o documento S/SECRET/9, de 12 de abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo v do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo xxi do GATS.

Apresentadas as Comunicações, a Austrália submeteu duas manifestações de interesse, respetivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (S/L/164 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/225 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e a Austrália entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de abril de 2005, 27 de fevereiro de 2006, 1 de junho de 2006 e 1 e 17 de julho de 2006 respetivamente). Durante as referidas negociações, a CE e a Austrália acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Austrália até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum membro afetado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do n.º 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo xxi do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações suprarreferidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projeto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Austrália.

A presente carta e os anexos i e ii do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e a Austrália relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (1). O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo ii das isenções da CE e dos seus Estados membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afetando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo viii do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de Setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

Danilo Nucci, Encarregado de Negócios, Delegação Permanente da Comissão Europeia junto da Organização Mundial do Comércio.

Bruce Gosper, Embaixador, Representante Permanente da Missão Permanente da Austrália junto da Organização Mundial do Comércio.

Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o n.º 5 dos procedimentos para a implementação do artigo xxi do GATS (S/L/80, de 29 de outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1 - Em 28 de Maio de 2004 e em 4 de Abril de 2005, respetivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo v do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de junho de 2004, e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de abril de 2005, respetivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas «as alterações propostas»), nos termos do n.º 5 do artigo v do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo xxi do GATS. As alterações propostas constam do anexo i.

2 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 18 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé Chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

3 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 14 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

4 - A Austrália submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (S/L/164 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/225 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e a Austrália entraram em negociações nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5 - Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de abril de 2005, até 27 de fevereiro de 2006, até 1 de junho de 2006 e até 1 e 17 de julho de 2006, respetivamente).

6 - Durante as referidas negociações, a CE e a Austrália concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as alterações e retiradas constantes no documento S/SECRET/8. Os anexos i e ii do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e a Austrália no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (1). O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo ii das isenções da CE e dos seus Estados membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afetando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo viii do GATS.

7 - No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Austrália até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum membro afetado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do n.º 7 do S/L/80. De acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo xxi do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações ou retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8 - À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projeto de lista GATS, consolidada, da CE que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Austrália.

9 - De acordo com os procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

ANEXO I — A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8

Compromissos horizontais

. Limitações ao acesso ao mercado (p. 9): «Em todos os Estados membros os serviços considerados serviços públicos a nível nacional ou local podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.» Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (pp. 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (p. 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis aos subsídios em modo 3 (p. 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (p. 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros.

. Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Transferências no seio da empresa (ICT) (p. 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade recetora deve prestar efetivamente serviços idênticos no território do Estado membro comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) - prestadores de serviços (p. 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) - estabelecimento de presença comercial (p. 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) (p. 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.

. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 - Prestadores de serviços sob contrato (CSS) (p. 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

Compromissos sectoriais

. Serviços de aluguer/leasing sem operadores - relacionados com aeronaves (p. 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.

. Serviços relacionados com a indústria transformadora (pp. 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.

. Serviços de educação (p. 156) - limitação a «apenas serviços financiados por entidades privadas». Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.

. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) (pp. 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, «o exercício de atividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão» e que «apenas as empresas com sede social na Comunidade podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento», nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados membros.

. Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.

. Transporte aéreo - aluguer de aeronaves com tripulação (p. 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

. Transporte aéreo - vendas e comercialização (pp. 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe.

. Transporte aéreo - Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (p. 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros.

. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte - serviços de carga e descarga (p. 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9

Compromissos horizontais

. Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (pp. 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais

. Serviços de informática e serviços conexos - a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (p. 82); b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (p. 83); c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (p. 85); d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (p. 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de investigação e desenvolvimento - b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (pp. 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de seguros e serviços conexos - i) Seguro direto (incluindo cosseguro): a) Vida e b) Não vida (pp. 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) - x) e) títulos negociáveis (p. 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Hotéis, restaurantes e catering (CPC 641, 642 e 643) (p. 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (pp. 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de transporte marítimo - excluindo o transporte de cabotagem - a) Transporte de passageiros (CPC 7211); b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (p. 242). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

ANEXO II — Compensação pela CE

. Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos:

. Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento:

. Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios:

. Serviços profissionais - serviços de engenharia (CPC 8672):

. Serviços profissionais - serviços integrados de engenharia (CPC 8673):

. Serviços profissionais - serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674):

. Serviços de informática e serviços conexos:

. Serviços de publicidade (CPC 871):

. Serviços de telecomunicações:

. Serviços financeiros (serviços de seguro):

. Serviços financeiros (banca):

. Hotéis, restaurantes e catering:

. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo:

. Serviços de cabeleireiro:

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados membros:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EE - Estónia;

EL - Grécia;

ES - Espanha;

FI - Finlândia;

FR - França;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

LV - Letónia;

MT - Malta;

NL - Holanda;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

SE - Suécia;

SI - Eslovénia;

SK - República Eslovaca;

UK - Reino Unido.

Genebra, 30 de agosto de 2006

Xne/h106/08 - D 702099

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo xxi.2(a) do GATS - a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com o Brasil.

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo xxi do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo v do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respetivamente pelas Comunidades Europeias e respetivos Estados membros, bem como pelo Brasil, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi, rubricado pela CE e pelo Brasil.

Face ao exposto, solicito, nos termos do n.º 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os membros.

Com os melhores cumprimentos,

Thierry Bechet, Encarregado de Negócios interino.

Carta conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros, por um lado, e o Brasil, por outro, de acordo com o n.º 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo xxi do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80, de 29 de outubro de 1999) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de maio de 2004 e em 4 de abril de 2005, respetivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo v do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de junho de 2004, e o documento S/SECRET/9, de 12 de abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo v do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo xxi do GATS.

Apresentadas as Comunicações, o Brasil submeteu duas manifestações de interesse, respetivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (S/L/171 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/224 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e o Brasil entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de abril de 2005, 27 de fevereiro de 2006, 1 de junho de 2006 e 1 e 17 de julho de 2006 respetivamente). Durante as referidas negociações, a CE e o Brasil acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e o Brasil até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum membro afetado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do n.º 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo xxi do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações suprarreferidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projeto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Brasil.

A presente carta e os anexos i e ii do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e o Brasil relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (1). O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo ii das isenções da CE e dos seus Estados membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afetando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo viii do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

Danilo Nucci, Encarregado de Negócios, Delegação Permanente da Comissão Europeia junto da Organização Mundial do Comércio.

Clodoaldo Hugueney, Embaixador, Representante Permanente da Missão Permanente do Brasil junto da Organização Mundial do Comércio.

Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o n.º 5 dos procedimentos para a implementação do artigo xxi do GATS (S/L/80, de 29 de outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1 - Em 28 de maio de 2004 e em 4 de abril de 2005, respetivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo v do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de junho de 2004, e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de abril de 2005, respetivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas «as alterações propostas»), nos termos do n.º 5 do artigo v do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo xxi do GATS. As alterações propostas constam do anexo i.

2 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 18 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé Chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

3 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 14 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

4 - O Brasil submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (S/L/171 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/224 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e o Brasil entraram em negociações nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5 - Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de abril de 2005, até 27 de fevereiro de 2006, até 1 de junho de 2006 e até 1 e 17 de julho de 2006, respetivamente).

6 - Durante as referidas negociações, a CE e o Brasil concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os anexos i e ii do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e o Brasil no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (1). O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo ii das isenções da CE e dos seus Estados membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afetando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo viii do GATS.

7 - No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e o Brasil até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum membro afetado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do n.º 7 do S/L/80. De acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo xxi do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8 - À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projeto de lista GATS, consolidada, da CE que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Brasil.

9 - De acordo com os procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

ANEXO I — A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8

Compromissos horizontais

. Limitações ao acesso ao mercado (p. 9): «Em todos os Estados membros os serviços considerados serviços públicos a nível nacional ou local podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.» Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (pp. 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

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