Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de compromissos específicos das Comunidades Europeias e seus Estados membros em matéria de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as alterações à lista de compromissos específicos das Comunidades Europeias e seus Estados membros em matéria de serviços, anexa ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, resultante das Cartas Conjuntas das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros, por um lado, e a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu, a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong-Kong (China), a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos da América, por outro, bem como dos relatórios sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS)

Histórico de alterações JSON API

Nos termos dos procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

Danilo Nucci, Encarregado de Negócios, Delegação Permanente da Comissão Europeia junto da Organização Mundial do Comércio.

Claudia Uribe, Embaixadora, Representante Permanente da Missão Permanente da Colômbia junto da Organização Mundial do Comércio.

Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o n.º 5 dos procedimentos para a implementação do artigo xxi do GATS (S/L/80, de 29 de outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1 - Em 28 de maio de 2004 e em 4 de abril de 2005, respetivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo v do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de junho de 2004, e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de abril de 2005, respetivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas «as alterações propostas»), nos termos do n.º 5 do artigo v do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo xxi do GATS. As alterações propostas constam do anexo i.

2 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 18 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé Chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

3 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 14 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

4 - A Colômbia submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (S/L/176 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/223 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e a Colômbia entraram em negociações nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5 - Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de abril de 2005, até 27 de fevereiro de 2006, até 1 de junho de 2006 e até 1 e 17 de julho de 2006, respetivamente).

6 - Durante as referidas negociações, a CE e a Colômbia concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os anexos i e ii do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e a Colômbia no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (1). O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo ii das isenções da CE e dos seus Estados membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afetando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo viii do GATS.

7 - No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e a Colômbia até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum membro afetado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do n.º 7 do S/L/80. De acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo xxi do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8 - À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projeto de lista GATS, consolidada, da CE que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e a Colômbia.

9 - De acordo com os procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

ANEXO I — A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8

Compromissos horizontais

. Limitações ao acesso ao mercado (p. 9): «Em todos os Estados membros os serviços considerados serviços públicos a nível nacional ou local podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.» Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (pp. 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (p. 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (p. 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (p. 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros.

. Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Transferências no seio da empresa (ICT) (p. 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade recetora deve prestar efetivamente serviços idênticos no território do Estado membro comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) - prestadores de serviços (p. 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) - estabelecimento de presença comercial (p. 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) (p. 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.

. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 - Prestadores de serviços sob contrato (CSS) (p. 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

Compromissos sectoriais

. Serviços de aluguer/leasing sem operadores - relacionados com aeronaves (p. 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.

. Serviços relacionados com a indústria transformadora (pp. 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.

. Serviços de educação (p. 156) - limitação a «apenas serviços financiados por entidades privadas». Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.

. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) (pp. 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, «o exercício de atividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão» e que «apenas as empresas com sede social na Comunidade podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento», nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados membros.

. Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.

. Transporte aéreo - aluguer de aeronaves com tripulação (p. 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

. Transporte aéreo - vendas e comercialização (pp. 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe.

. Transporte aéreo - Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (p. 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros.

. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte - serviços de carga e descarga (p. 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9

Compromissos horizontais

. Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (pp. 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais

. Serviços de informática e serviços conexos - a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (p. 82); b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (p. 83); c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (p. 85); d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (p. 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de investigação e desenvolvimento - b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (pp. 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de seguros e serviços conexos - i) Seguro direto (incluindo cosseguro): a) Vida e b) Não vida (pp. 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) - x) e) títulos negociáveis (p. 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Hotéis, restaurantes e catering (CPC 641, 642 e 643) (p. 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (pp. 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de transporte marítimo - excluindo o transporte de cabotagem - a) Transporte de passageiros (CPC 7211); b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (p. 242). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

ANEXO II — Compensação pela CE

. Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos:

. Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento:

. Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios:

. Serviços profissionais - serviços de engenharia (CPC 8672):

. Serviços profissionais - serviços integrados de engenharia (CPC 8673):

. Serviços profissionais - serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674):

. Serviços de informática e serviços conexos:

. Serviços de publicidade (CPC 871):

. Serviços de telecomunicações:

. Serviços financeiros (serviços de seguro):

. Serviços financeiros (banca):

. Hotéis, restaurantes e catering:

. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo:

. Serviços de cabeleireiro:

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados membros:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EE - Estónia;

EL - Grécia;

ES - Espanha;

FI - Finlândia;

FR - França;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

LV - Letónia;

MT - Malta;

NL - Holanda;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

SE - Suécia;

SI - Eslovénia;

SK - República Eslovaca;

UK - Reino Unido.

Genebra, 1 de setembro de 2006

Xne/h106/10 - D 702111

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo xxi.2(a) do GATS - a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com Cuba.

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo xxi do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo v do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respetivamente pelas Comunidades Europeias e respetivos Estados membros, bem como por Cuba, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi, rubricado pela CE e por Cuba.

Face ao exposto, solicito, nos termos do n.º 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os membros.

Com os melhores cumprimentos,

Thierry Bechet, Encarregado de Negócios interino.

Carta conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros, por um lado, e Cuba, por outro, de acordo com o n.º 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo xxi do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80, de 29 de outubro de 1999) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de maio de 2004 e em 4 de abril de 2005, respetivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo v do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de junho de 2004, e o documento S/SECRET/9, de 12 de abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo v do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo xxi do GATS.

Apresentada a primeira Comunicação, Cuba submeteu uma manifestação de interesse, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (S/L/174) a respeito do documento S/SECRET/8. Não foi apresentada nenhuma manifestação de interesse a respeito do documento S/SECRET/9. A CE e Cuba entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de abril de 2005, 27 de fevereiro de 2006, 1 de junho de 2006 e 1 e 17 de julho de 2006 respetivamente). Durante as referidas negociações, a CE e Cuba acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações suprarreferidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projeto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e Cuba.

A presente carta e os anexos i e ii do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e Cuba relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (1). O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo ii das isenções da CE e dos seus Estados membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afetando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo viii do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

Danilo Nucci, Encarregado de Negócios, Delegação Permanente da Comissão Europeia junto da Organização Mundial do Comércio.

Juan Antonio Fernandez Palacios, Embaixador da Missão Permanente de Cuba junto da Organização Mundial do Comércio.

Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o n.º 5 dos procedimentos para a implementação do artigo xxi do GATS (S/L/80, de 29 de outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1 - Em 28 de maio de 2004 e em 4 de abril de 2005, respetivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo v do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de junho de 2004, e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de abril de 2005, respetivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas «as alterações propostas»), nos termos do n.º 5 do artigo v do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo xxi do GATS. As alterações propostas constam do anexo i.

2 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 18 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé Chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

3 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 14 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

4 - Cuba submeteu uma manifestação de interesse nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (S/L/174) relativamente ao documento S/SECRET/8. Não foi apresentada nenhuma manifestação de interesse a respeito do documento S/SECRET/9. A CE e Cuba entraram em negociações nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8.

5 - Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de abril de 2005, até 27 de fevereiro de 2006, até 1 de junho de 2006 e até 1 e 17 de julho de 2006, respetivamente).

6 - Durante as referidas negociações, a CE e Cuba concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os anexos i e ii do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e Cuba no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (1). O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo ii das isenções da CE e dos seus Estados membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afetando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo viii do GATS.

7 - À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projeto de lista GATS, consolidada, da CE que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e Cuba.

8 - De acordo com os procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

ANEXO I — A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8

Compromissos horizontais

. Limitações ao acesso ao mercado (p. 9): «Em todos os Estados membros os serviços considerados serviços públicos a nível nacional ou local podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.» Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (pp. 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (p. 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (p. 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (p. 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros.

. Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Transferências no seio da empresa (ICT) (p. 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade recetora deve prestar efetivamente serviços idênticos no território do Estado membro comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) - prestadores de serviços (p. 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) - estabelecimento de presença comercial (p. 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) (p. 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.

. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 - Prestadores de serviços sob contrato (CSS) (p. 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

Compromissos sectoriais

. Serviços de aluguer/leasing sem operadores - relacionados com aeronaves (p. 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.

. Serviços relacionados com a indústria transformadora (pp. 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.

. Serviços de educação (p. 156) - limitação a «apenas serviços financiados por entidades privadas». Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.

. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) (pp. 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, «o exercício de atividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão» e que «apenas as empresas com sede social na Comunidade podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento», nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados membros.

. Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.

. Transporte aéreo - aluguer de aeronaves com tripulação (p. 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

. Transporte aéreo - vendas e comercialização (pp. 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe.

. Transporte aéreo - Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (p. 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros.

. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte - serviços de carga e descarga (p. 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9

Compromissos horizontais

. Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (pp. 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais

. Serviços de informática e serviços conexos - a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (p. 82); b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (p. 83); c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (p. 85); d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (p. 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de investigação e desenvolvimento - b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (pp. 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de seguros e serviços conexos - i) Seguro direto (incluindo cosseguro): a) Vida e b) Não vida (pp. 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) - x) e) títulos negociáveis (p. 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Hotéis, restaurantes e catering (CPC 641, 642 e 643) (p. 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (pp. 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de transporte marítimo - excluindo o transporte de cabotagem - a) Transporte de passageiros (CPC 7211); b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (p. 242). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

ANEXO II — Compensação pela CE

. Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos:

. Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento:

. Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios:

. Serviços profissionais - serviços de engenharia (CPC 8672):

. Serviços profissionais - serviços integrados de engenharia (CPC 8673):

. Serviços profissionais - serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674):

. Serviços de informática e serviços conexos:

. Serviços de publicidade (CPC 871):

. Serviços de telecomunicações:

. Serviços financeiros (serviços de seguro):

. Serviços financeiros (banca):

. Hotéis, restaurantes e catering:

. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo:

. Serviços de cabeleireiro:

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados membros:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EE - Estónia;

EL - Grécia;

ES - Espanha;

FI - Finlândia;

FR - França;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

LV - Letónia;

MT - Malta;

NL - Holanda;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

SE - Suécia;

SI - Eslovénia;

SK - República Eslovaca;

UK - Reino Unido.

Genebra, 5 de setembro de 2006

Xne/h106/11 - D 702129

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo xxi.2(a) do GATS - a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com o Equador.

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo xxi do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo v do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de junho de 2004 e como documento S/SECRET/9 datado de 12 de abril de 2005), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respetivamente pelas Comunidades Europeias e respetivos Estados membros, bem como pelo Equador, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi, rubricado pela CE e pelo Equador.

Face ao exposto, solicito, nos termos do n.º 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os membros.

Com os melhores cumprimentos,

Thierry Bechet, Encarregado de Negócios interino.

Carta conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros, por um lado, e o Equador, por outro, de acordo com o n.º 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo xxi do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80, de 29 de outubro de 1999) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de maio de 2004 e em 4 de abril de 2005, respetivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo v do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de junho de 2004, e o documento S/SECRET/9, de 12 de abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo v do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo xxi do GATS.

Apresentadas as Comunicações, o Equador submeteu duas manifestações de interesse, respetivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (S/L/172 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/229 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e o Equador entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de abril de 2005, 27 de fevereiro de 2006, 1 de junho de 2006 e 1 e 17 de julho de 2006 respetivamente). Durante as referidas negociações, a CE e o Equador acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e o Equador até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum membro afetado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do n.º 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo xxi do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações suprarreferidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projeto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Equador.

A presente carta e os anexos i e ii do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e o Equador relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (1). O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo ii das isenções da CE e dos seus Estados membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afetando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo viii do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

Danilo Nucci, Encarregado de Negócios, Delegação Permanente da Comissão Europeia junto da Organização Mundial do Comércio.

Eva Garcia Fabre, Embaixadora, Representante Permanente da Missão Permanente do Equador junto da Organização Mundial do Comércio.

Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o n.º 5 dos procedimentos para a implementação do artigo xxi do GATS (S/L/80, de 29 de outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1 - Em 28 de maio de 2004 e em 4 de abril de 2005, respetivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo v do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de junho de 2004, e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de abril de 2005, respetivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas «as alterações propostas»), nos termos do n.º 5 do artigo v do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo xxi do GATS. As alterações propostas constam do anexo i.

2 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 18 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé Chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

3 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 14 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

4 - O Equador submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (S/L/172 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/229 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e o Equador entraram em negociações nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5 - Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de abril de 2005, até 27 de fevereiro de 2006, até 1 de junho de 2006 e até 1 e 17 de julho de 2006, respetivamente).

6 - Durante as referidas negociações, a CE e o Equador concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os anexos i e ii do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e o Equador no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (1). O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo ii das isenções da CE e dos seus Estados membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afetando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo viii do GATS.

7 - No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e o Equador até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum membro afetado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do n.º 7 do S/L/80. De acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo xxi do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8 - À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projeto de lista GATS, consolidada, da CE que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e o Equador.

9 - De acordo com os procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

ANEXO I — A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8

Compromissos horizontais

. Limitações ao acesso ao mercado (p. 9): «Em todos os Estados membros os serviços considerados serviços públicos a nível nacional ou local podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.» Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (pp. 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (p. 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (p. 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (p. 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros.

. Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Transferências no seio da empresa (ICT) (p. 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade recetora deve prestar efetivamente serviços idênticos no território do Estado membro comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) - prestadores de serviços (p. 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) - estabelecimento de presença comercial (p. 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) (p. 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.

. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 - Prestadores de serviços sob contrato (CSS) (p. 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

Compromissos sectoriais

. Serviços de aluguer/leasing sem operadores - relacionados com aeronaves (p. 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.

. Serviços relacionados com a indústria transformadora (pp. 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.

. Serviços de educação (p. 156) - limitação a «apenas serviços financiados por entidades privadas». Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.

. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) (pp. 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, «o exercício de atividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão» e que «apenas as empresas com sede social na Comunidade podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento», nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados membros.

. Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.

. Transporte aéreo - aluguer de aeronaves com tripulação (p. 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

. Transporte aéreo - vendas e comercialização (pp. 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe.

. Transporte aéreo - Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (p. 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros.

. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte - serviços de carga e descarga (p. 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9

Compromissos horizontais

. Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (pp. 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais

. Serviços de informática e serviços conexos - a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (p. 82); b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (p. 83); c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (p. 85); d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (p. 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de investigação e desenvolvimento - b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (pp. 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de seguros e serviços conexos - i) Seguro direto (incluindo cosseguro): a) Vida e b) Não vida (pp. 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) - x) e) títulos negociáveis (p. 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Hotéis, restaurantes e catering (CPC 641, 642 e 643) (p. 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (pp. 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de transporte marítimo - excluindo o transporte de cabotagem - a) Transporte de passageiros (CPC 7211); b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (p. 242). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

ANEXO II — Compensação pela CE

. Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos:

. Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento:

. Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios:

. Serviços profissionais - serviços de engenharia (CPC 8672):

. Serviços profissionais - serviços integrados de engenharia (CPC 8673):

. Serviços profissionais - serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674):

. Serviços de informática e serviços conexos:

. Serviços de publicidade (CPC 871):

. Serviços de telecomunicações:

. Serviços financeiros (serviços de seguro):

. Serviços financeiros (banca):

. Hotéis, restaurantes e catering:

. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo:

. Serviços de cabeleireiro:

As abreviaturas que se seguem são utilizadas para indicar os Estados membros:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

CY - Chipre;

CZ - República Checa;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EE - Estónia;

EL - Grécia;

ES - Espanha;

FI - Finlândia;

FR - França;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

LV - Letónia;

MT - Malta;

NL - Holanda;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

SE - Suécia;

SI - Eslovénia;

SK - República Eslovaca;

UK - Reino Unido.

Genebra, 9 de agosto de 2006

D 701980

Exmo. Senhor Mamdouh,

Assunto: Conclusão das negociações nos termos do artigo xxi.2(a) do GATS - a carta conjunta e o relatório sobre os resultados das negociações com Hong Kong, China.

Como previsto no n.º 5 dos Procedimentos para a aplicação do artigo xxi do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (documento S/L/80) e na sequência da nossa notificação apresentada nos termos do artigo v do GATS (que circulou como documento S/SECRET/8 datado de 11 de junho de 2004), enviamos por este meio ao Secretariado da OMC uma carta conjunta, assinada respetivamente pelas Comunidades Europeias e respetivos Estados membros, bem como por Hong Kong, China, e um relatório sobre os resultados das negociações conduzidas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi, rubricado pela CE e por Hong Kong, China.

Face ao exposto, solicito, nos termos do n.º 5 do documento S/L/80, que proceda ao envio, num documento secreto, da carta circular e do relatório a todos os membros.

Com os melhores cumprimentos,

Danilo Nucci, Encarregado de Negócios interino.

Carta conjunta das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros, por um lado, e Hong Kong, China, por outro, de acordo com o n.º 5 dos Procedimentos para a implementação do artigo xxi do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/80, de 29 de outubro de 1999) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

Em 28 de maio de 2004 e em 4 de abril de 2005, respetivamente, a CE submeteu duas Comunicações, nos termos do artigo v do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, de 11 de junho de 2004, e o documento S/SECRET/9, de 12 de abril de 2005), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo v do GATS e na alínea b) do n.º 1 do artigo xxi do GATS.

Apresentadas as Comunicações, Hong Kong, China, submeteu duas manifestações de interesse, respetivamente, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (S/L/170 a respeito do documento S/SECRET/8 e S/L/219 a respeito do documento S/SECRET/9). A CE e Hong Kong, China, entraram em negociações nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS relativamente ao documento S/SECRET/8 e ao documento S/SECRET/9.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de abril de 2005, 27 de fevereiro de 2006, 1 de junho de 2006 e 1 e 17 de julho de 2006 respetivamente). Durante as referidas negociações, a CE e Hong Kong, China, acordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e modificações constantes no documento S/SECRET/8.

No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante do documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e Hong Kong, China, até ao termo do período previsto para as negociações e nenhum membro afetado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável nos termos do n.º 7 do S/L/80. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo xxi do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

O relatório sobre o resultado dessas negociações, anexo à presente carta, inclui (1) as alterações propostas nas notificações suprarreferidas, (2) os ajustamentos compensatórios acordados relativamente às alterações ou retiradas notificadas no documento S/SECRET/8 e (3) o projeto de lista consolidada dos compromissos específicos que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e os ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e Hong Kong, China.

A presente carta e os anexos i e ii do relatório anexo à carta constituem o Acordo entre a CE e Hong Kong, China, relativamente ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (1). O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo ii das isenções da CE e dos seus Estados membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afetando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo viii do GATS.

Nos termos dos procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entram em vigor após a conclusão dos procedimentos de certificação, em data a especificar pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos da CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativas à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

Danilo Nucci, Encarregado de Negócios, Delegação Permanente da Comissão Europeia junto da Organização Mundial do Comércio.

Tony Miller, Representante Permanente da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China, junto da Organização Mundial do Comércio.

Relatório sobre o resultado das negociações conduzidas de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) em relação às alterações propostas nas listas GATS das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros (doravante CE) a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia às Comunidades Europeias.

De acordo com o n.º 5 dos procedimentos para a implementação do artigo xxi do GATS (S/L/80, de 29 de outubro de 1999), a CE submete o seguinte relatório:

1 - Em 28 de maio de 2004 e em 4 de abril de 2005, respetivamente, a CE submeteu duas comunicações nos termos do artigo v do GATS (que foram distribuídas como o documento S/SECRET/8, com data de 11 de junho de 2004, e o documento S/SECRET/9, com data de 12 de abril de 2005, respetivamente), através das quais notificou a sua intenção de alterar ou retirar os compromissos específicos incluídos na lista anexa às comunicações (doravante denominadas «as alterações propostas»), nos termos do n.º 5 do artigo v do GATS e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo xxi do GATS. As alterações propostas constam do anexo i.

2 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/8 e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 18 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Taipé Chinesa, Colômbia, Cuba, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Filipinas, Suíça, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

3 - Apresentada a notificação constante no documento S/SECRET/9 e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS, 14 membros da OMC (Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Equador, Hong Kong, China, Índia, Japão, Coreia, Nova Zelândia, Uruguai e Estados Unidos da América) submeteram a sua respetiva manifestação de interesse.

4 - Hong Kong, China, submeteu duas manifestações de interesse nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (S/L/170 relativamente ao documento S/SECRET/8 e S/L/219 relativamente ao documento S/SECRET/9). A CE e Hong Kong, China, entraram em negociações nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS relativamente aos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9.

5 - Relativamente ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/8, o período inicial para as negociações, que terminou em 26 de outubro de 2004, foi prorrogado (por mútuo acordo) cinco vezes (até 26 de abril de 2005, até 27 de fevereiro de 2006, até 1 de junho de 2006 e até 1 e 17 de julho de 2006, respetivamente).

6 - Durante as referidas negociações, a CE e Hong Kong, China, concordaram em fazer ajustamentos compensatórios relacionados com as retiradas e alterações constantes no documento S/SECRET/8. Os anexos i e ii do presente relatório, com a carta conjunta à qual está anexo, constituem o Acordo entre a CE e Hong Kong, China, no que respeita ao documento S/SECRET/8 para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo xxi do GATS (1). O Acordo não deverá ser interpretado no sentido de modificar as listas do artigo ii das isenções da CE e dos seus Estados membros. O Acordo não deverá ser interpretado como afetando os direitos e obrigações das Partes nos termos do artigo viii do GATS.

7 - No que respeita ao procedimento iniciado pela notificação constante no documento S/SECRET/9, não foi alcançado acordo entre a CE e Hong Kong, China, até ao fim do período previsto para as negociações e nenhum membro afetado submeteu o assunto a arbitragem dentro do prazo aplicável e nos termos do n.º 7 do S/L/80. De acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo xxi do GATS e sob reserva da conclusão dos procedimentos definidos nos n.os 20-22 do S/L/80, a CE poderá aplicar as alterações e retiradas propostas no documento S/SECRET/9.

8 - À luz do que precede, as alterações propostas e os ajustamentos compensatórios acordados são incorporados no projeto de lista GATS, consolidada, da CE que resulta da fusão das listas de compromissos existentes da CE e dos seus Estados membros e da inserção nessas mesmas listas das alterações ou retiradas dos compromissos notificados pela CE ao abrigo dos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 e dos ajustamentos compensatórios acordados entre a CE e Hong Kong, China.

9 - De acordo com os procedimentos referidos nos n.os 20 a 22 do S/L/80, a CE irá transmitir ao Secretariado, para distribuição, o projeto de lista consolidada para certificação até 14 de setembro de 2006, desde que tenha sido assinado um acordo com todos os membros afetados, ou que o período previsto no n.º 7 do S/L/80 tenha terminado e não tenha sido requerido nenhum processo de arbitragem. Os resultados das negociações entrarão em vigor após conclusão dos procedimentos de certificação, numa data a ser especificada pela CE após conclusão dos procedimentos de aprovação internos pela CE, que a CE se esforçará por acelerar o mais possível. As alterações e retiradas propostas nos documentos S/SECRET/8 e S/SECRET/9 não deverão entrar em vigor antes da entrada em vigor de todos os ajustamentos compensatórios indicados no anexo ii.

(1) O presente Acordo não deverá ser interpretado no sentido de condicionar o resultado de discussões em separado no seio da OMC relativamente à classificação dos serviços de telecomunicações (telecomunicações básicas e serviços de valor acrescentado).

ANEXO I — A) Alterações notificadas no documento S/SECRET/8

Compromissos horizontais

. Limitações ao acesso ao mercado (p. 9): «Em todos os Estados membros os serviços considerados serviços públicos a nível nacional ou local podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de concessão de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.» Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às sucursais, agências e aos escritórios de representação em modo 3 (pp. 9 e 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis às filiais em modo 3 (p. 10). Esta limitação não estava incluída na lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. Esta limitação aplica-se agora a todos os Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 3 (p. 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Áustria, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia incluíram apenas parte das limitações aplicáveis a subsídios em modo 3 inscritos na lista da CE e dos seus Estados membros. A aplicação destas limitações é agora extensível a esses Estados membros.

. Limitações em matéria de tratamento nacional aplicáveis a subsídios em modo 4 (p. 13). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Estónia, do Chipre, da Letónia, da Hungria, de Malta e da Eslováquia não incluíram a limitação aplicável aos subsídios em modo 4 inscritos na lista da CE e dos seus Estados membros. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros.

. Compromissos do Chipre relacionados com o acesso ao mercado em modo 4. Retiram-se estes compromissos.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Transferências no seio da empresa (ICT) (p. 26). A lista de compromissos específicos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Polónia e da Eslováquia não incluíram a limitação de que a entidade recetora deve prestar efetivamente serviços idênticos no território do Estado membro comunitário visado. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) - prestadores de serviços (p. 30). A lista de compromissos específicos da Polónia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

. Limitações ao acesso ao mercado em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) - estabelecimento de presença comercial (p. 30). A lista de compromissos específicos da Lituânia não incluiu a limitação de que aqueles representantes não estão envolvidos em vendas diretas ou na prestação de serviços ao público em geral. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Lituânia em modo 4 - Visitantes de negócios (BV) (p. 32). Retiram-se parcialmente estes compromissos.

. Compromissos relacionados com o acesso ao mercado da Letónia em modo 4 - Prestadores de serviços sob contrato (CSS) (p. 33). A lista de compromissos específicos da Letónia não incluiu a limitação de que a entrada e estada temporária no Estado membro visado não deverá ser superior a três meses em qualquer período de 12 meses. A aplicação desta limitação é agora extensível a este Estado membro.

Compromissos sectoriais

. Serviços de aluguer/leasing sem operadores - relacionados com aeronaves (p. 95). A aplicação da limitação de acesso ao mercado em modo 2 é extensível à Estónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Eslovénia, Finlândia e Suécia e a da limitação de acesso ao mercado em modo 3 à Estónia, Hungria e Áustria.

. Serviços relacionados com a indústria transformadora (pp. 109 e 110). Retiram-se os compromissos incluídos na lista da Letónia, da Lituânia e da Áustria.

. Serviços de educação (p. 156) - limitação a «apenas serviços financiados por entidades privadas». Esta limitação não estava incluída nas listas da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, da Áustria, da Eslovénia (não estava incluída apenas no que respeita aos serviços de educação de adultos) e da Eslováquia. A aplicação desta limitação é agora extensível a estes Estados membros. No caso da Eslovénia, tal extensão refere-se apenas aos serviços de educação de adultos.

. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) (pp. 193, 213 e 217). As limitações ao acesso ao mercado, segundo as quais, «o exercício de atividades de gestão de fundos e de sociedades de investimento requer o estabelecimento de uma empresa especializada de gestão» e que «apenas as empresas com sede social na Comunidade podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento», nos modos 1 e 3, não estavam incluídas na lista da República Checa em modo 3, da Estónia (não incluída nem em modo 1 nem em modo 3), da Letónia em modo 3, da Lituânia em modo 1, da Hungria em modo 3 e da Eslováquia em modo 3. A aplicação destas limitações é agora extensível a estes Estados membros.

. Transporte espacial. Retira-se o compromisso incluído na lista da Áustria.

. Transporte aéreo - aluguer de aeronaves com tripulação (p. 246). São introduzidas duas limitações ao acesso ao mercado (uma nos modos 1 e 2 e outra em modo 3) para a Polónia.

. Transporte aéreo - vendas e comercialização (pp. 247 e 248). A lista de compromissos específicos da Estónia não incluiu a limitação ao tratamento nacional na distribuição através do SIR dos serviços de transporte aéreo fornecidos pelo SIR da empresa-mãe.

. Transporte aéreo - Sistema de Reservas Informatizado (SIR) (p. 248). A lista dos compromissos específicos da Hungria não incluiu a limitação relativa ao tratamento nacional em matéria de obrigações da empresa-mãe de transporte ou participante no que respeita ao SIR controlado por uma transportadora aérea de um ou mais países terceiros.

. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte - serviços de carga e descarga (p. 259). Foi introduzida uma limitação ao acesso ao mercado em modo 3 para a Estónia, Letónia e Lituânia.

B) Alterações notificadas no documento S/SECRET/9

Compromissos horizontais

. Compromissos do Chipre e de Malta em modo 4 relacionados com o tratamento nacional (pp. 25, 29 e 32 do S/SECRET/8). Retiram-se estes compromissos.

Compromissos sectoriais

. Serviços de informática e serviços conexos - a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) (p. 82); b) Serviços de aplicação de software (CPC 842) (p. 83); c) Serviços de processamento de dados (CPC 843) (p. 85); d) Serviços de bases de dados (CPC 844) (p. 86). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de investigação e desenvolvimento - b) Serviços de I & D em ciências sociais e humanas (CPC 852) (pp. 89 e 90). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de seguros e serviços conexos - i) Seguro direto (incluindo cosseguro): a) Vida e b) Não vida (pp. 211 e 212). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros) - x) e) títulos negociáveis (p. 223). Retiram-se os compromissos do Chipre em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Hotéis, restaurantes e catering (CPC 641, 642 e 643) (p. 232). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de agências de viagens e de operadores de turismo (CPC 7471) (pp. 233 e 234). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

. Serviços de transporte marítimo - excluindo o transporte de cabotagem - a) Transporte de passageiros (CPC 7211); b) Transporte de mercadorias (CPC 7212) (p. 242). Retiram-se os compromissos de Malta em modo 4 (ICT, BV e CSS) relacionados com o tratamento nacional.

ANEXO II — Compensação pela CE

. Modo 3 limitação horizontal em matéria de serviços públicos:

. Modo 3 limitações horizontais em matéria de investimento:

. Modo 4 para trabalhadores transferidos no seio da empresa e visitantes de negócios:

. Serviços profissionais - serviços de engenharia (CPC 8672):

. Serviços profissionais - serviços integrados de engenharia (CPC 8673):

. Serviços profissionais - serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674):

. Serviços de informática e serviços conexos:

. Serviços de publicidade (CPC 871):

. Serviços de telecomunicações:

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