Despacho Normativo n.º 1-A/2013 — Despacho Normativo que prova a entrega das declarações de remunerações à Segurança Social e à Autoridade Tributária e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Despacho Normativo que prova a entrega das declarações de remunerações à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira
A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, alterou o artigo 119.º do Código do IRS, determinando que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passam a estar obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior.
Considerando que as entidades devedoras destes rendimentos já estão obrigadas a entregar mensalmente à Segurança Social uma Declaração de Remunerações, esta nova declaração vai permitir que as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente cumpram simultaneamente a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, permitindo a simplificação dos procedimentos e a diminuição dos custos de contexto.
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A entrega das declarações de remunerações à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, que deva ser efetuada por transmissão eletrónica de dados nos termos definidos nos respetivos regimes legais, é efetuada através de um canal único de acesso, denominado Declaração Mensal de Remunerações.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou do Portal da Segurança Social, devendo para o efeito:
Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt e/ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;
Efetuar a entrega de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de janeiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
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