Despacho Normativo n.º 10/2013 — Aplica o Despacho Normativo n.º 13/2010, de 13 de maio, às medidas do programa de desenvolvimento rural para o…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2013-10-17
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e do Mar - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica o Despacho Normativo n.º 13/2010, de 13 de maio, às medidas do programa de desenvolvimento rural para o continente, sujeitas a condicionalidade relacionada com a superfície de exploração agrícola

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O Despacho Normativo n.º 13/2010, de 13 de maio, publicado no DR, 2.ª série, de 25 de maio, estabeleceu os termos da aplicação da redução do montante total dos pagamentos de apoios, prevista no artigo 55º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro.

Com efeito, recai sobre os beneficiários dos apoios a obrigatoriedade de declarar todas as superfícies agrícolas da exploração, independentemente de estas serem objeto de pedido de ajudas, com vista a assegurar condições mínimas para a realização de controlos, nomeadamente os relativos à condicionalidade relacionada com a superfície de exploração agrícola.

Idêntica obrigação está prevista nas medidas de apoio do desenvolvimento rural, sendo-lhes aplicável a redução dos pagamentos de apoios prevista no n.º 1 do artigo 16º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro.

Neste contexto, tendo em conta que os critérios de aplicação da redução do montante dos pagamentos dos apoios são coincidentes, quer no âmbito dos pagamentos diretos, quer nas medidas do programa de desenvolvimento rural sujeitas a condicionalidade relacionada com a superfície de exploração agrícola, pretende-se assegurar a aplicação do Despacho Normativo n.º 13/2010 àquelas medidas de apoio ao desenvolvimento rural previstas para o continente.

Assim, ao abrigo da parte final do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A redução do montante do apoio, prevista no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro, calculada e apurada nos termos do Despacho Normativo n.º 13/2010, de 13 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio, é aplicável aos apoios a conceder no âmbito das seguintes medidas do Programa de Desenvolvimento Rural Continente (PRODER):

a)

Medida 2.1 - «Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas»;

b)

Medida 2.2 - «Valorização dos Modos de Produção», nas seguintes ações;

i)

Ação 2.2.1 - «Alteração de Modos de Produção Agrícola»;

ii) Ação 2.2.2 - «Proteção da Biodiversidade Doméstica»;

c)

Medida 2.3 «Gestão do Espaço Florestal e Agroflorestal», na subação 2.3.2.2 - «Instalação de Sistemas Florestais e Agroflorestais;

d)

Medida 2.4 - «Intervenções Territoriais Integradas», todas as componentes agroambientais e silvoambientais.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente diploma é aplicável a partir da campanha de 2013, inclusive.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

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