Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2013/A — Resolve atribuir várias insígnias honoríficas açorianas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolve atribuir várias insígnias honoríficas açorianas
ATRIBUIÇÃO DE INSÍGNIAS HONORÍFICAS AÇORIANAS
Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, que instituiu as insígnias honoríficas açorianas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretendeu prestar homenagem a pessoas singulares ou coletivas que, em múltiplas vertentes da sua atuação e em atos com os mais diversos enquadramentos, se hajam distinguido em benefício da comunidade e na valorização da Região Autónoma dos Açores.
A materialização desses símbolos de agraciamento operou-se através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/A, de 20 de março, reportando-se ao ano de 2006 a primeira atribuição e entrega das insígnias honoríficas açorianas.
A atribuição das insígnias honoríficas açorianas, para além de representar o reconhecimento público para com os cidadãos ou instituições que, ao longo dos anos, contribuíram de forma expressiva para consolidar a identidade histórica, cultural e política do povo açoriano, pretende, também, de forma simbólica, estimular a continuidade e emergência de feitos, méritos e virtudes com especial relevo na construção do nosso património insular.
Continuar a distinguir, formal e solenemente, o inestimável contributo daqueles que se notabilizaram com o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento, simboliza a perpetuação da nossa própria identidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, resolve:
Atribuir as seguintes insígnias honoríficas açorianas:
Insígnia autonómica de valor
- Carlos Manuel Martins do Vale César.
Insígnia autonómica de reconhecimento
- António Clemente Pereira da Costa Santos.
- Ariel Edison Guadalupe Cabrera (a título póstumo).
- Artur Teodoro de Matos.
- Francisco Cota Fagundes.
- Heitor Miguel Medeiros Sousa.
- Manuel Edward de Mello (a título póstumo).
- Maria João da Câmara da Silva.
- Mário João de Oliveira Ruivo.
- Meaghan Benfeito.
- Nuno Duarte Gil Mendes Bettencourt.
- Seminário Episcopal de Angra.
- Vasco Manuel Pimentel Pereira da Costa.
Insígnia autonómica de mérito profissional
- Augusto Pamplona Monjardino (a título póstumo).
- Dinis Manuel Pacheco Martins.
- Vasco Augusto Sodré Aguiar.
Insígnia autonómica de mérito industrial, comercial e agrícola
- Artur Ribeiro Ramos.
- Emiliano Arruda de Castro Carneiro (a título póstumo).
- João Batista dos Santos.
- José Aurélio Martins Mendonça.
- Luís Alberto Meireles Martins Mota.
Insígnia autonómica de mérito cívico
- António José Pimentel Cassiano.
- Fernanda Correia Garcia Trindade.
- Filarmónica Lira Corvense.
- Fundação Faialense.
- José Cardoso Romeiro.
- José Simões Borges (a título póstumo).
- José Soares Nunes.
- Júlio da Rosa.
- Obra Social Madre Maria Clara - Açores.
Insígnia autonómica de dedicação
- Adelaide Maria Medina Teles.
- Ana Paula de Medeiros Andrade Constância.
- Arminda Maria Ávila Pimentel da Silveira.
- Carlos Alberto Marques.
- Francisco da Encarnação Afonso.
- José Costa Melo.
- Maria de Simas Cardoso.
Determinar que a presente resolução produza efeitos a partir da data da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).