Portaria n.º 10/2013 — Quinta alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro que cria os programas de apoio financeiro ao…

Tipo Portaria
Publicação 2013-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Quinta alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento

Histórico de alterações JSON API

de 11 de janeiro

Considerando a regulamentação introduzida pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1276/2010, de 16 de dezembro, e republicada pela Portaria n.º 68/2011, de 7 de fevereiro, relativamente aos programas de apoio ao associativismo jovem, designadamente no que respeita aos métodos de atribuição dos apoios, prazos de pagamento e dimensionamento das tranches de transferência;

Considerando que a atual conjuntura económico-social tem um elevado impacte nas associações de jovens, que são simultaneamente polos dinamizadores do desenvolvimento comunitário e social, escolas de cidadania com papel preponderante na educação não-formal e fator de empregabilidade e empreendedorismo;

Considerando ainda a recente criação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e a necessidade de adequar processos e procedimentos, aprimorando a eficácia e eficiência do apoio ao associativismo jovem e das transferências financeiras, provendo as associações de jovens com os necessários recursos, em tempo útil à prossecução da sua atividade;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro

São alterados os artigos 13.º, 14.º, 22.º, 34.º e 36.º da Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1276/2010, de 16 de dezembro, e republicada pela Portaria n.º 68/2011, de 7 de fevereiro que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13º

(...)

1 - (...)

a)

(...)

i)

60 % do valor total, numa primeira tranche, até 30 de abril;

ii) 40% do valor total numa segunda tranche até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ I. P.).

b)

(...)

i)(...)

ii)(...)

c)(...)

i)

100% da verba de apoio aprovada, a transferir até 20 dias depois da comunicação da aprovação do projeto.

2 - (...)

Artigo 14º — (...)

1 - (...)

a)(...)

i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ,IP;

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I.P., até 1 de março do ano seguinte ao de execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos sobre as atividades desenvolvidas e a aplicação do apoio atribuído, o qual deve ser acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como conter os documentos comprovativos das despesas efetuadas, certificado, quando houver contabilidade organizada, por um TOC, e validado em Assembleia-geral, mediante apresentação da respectiva ata;

iii)Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar, por um relatório final, a entregar até 15 de outubro, sempre que o projeto for concluído até 1 de outubro.

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)

Artigo 22º — (...)

1 - (...)

a)

(...)

i)

60 % do valor total do apoio, numa primeira tranche, entre 15 e 30 de julho do ano seguinte ao da candidatura;

ii) Os restantes 40 %, em segunda tranche, a transferir até 15 de novembro, do ano seguinte ao da candidatura, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P..

2 - (...)

Artigo 34º — (...)

1 - (...)

a)(...)

i)

60 % do valor total, numa primeira tranche, entre até 30 de Maio;

ii) 40% do valor total numa segunda tranche até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P..

b)(...)

i)

100% da verba de apoio aprovada, a transferir até 20 dias depois da comunicação da aprovação do projeto.

2 - (...)

Artigo 36º — (...)

1 - (...)

a)(...)

i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1 de março do ano seguinte ao de execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos sobre as atividades desenvolvidas e a aplicação do apoio atribuído, o qual deve ser acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como conter os documentos comprovativos das despesas efetuadas, certificado, quando houver contabilidade organizada, por um TOC, e validado em Assembleia-geral, mediante apresentação da respectiva ata;

iii)Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar, por um relatório final, a entregar até 15 de novembro, sempre que o projeto for concluído até 1 de novembro.

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)"

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 28 de dezembro de 2012.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).