Portaria n.º 101/2013 — Autoriza a empresa Carlos da Veiga Fernandes e Filho, Lda a efetuar a substituição da totalidade das reservas de…

Tipo Portaria
Publicação 2013-03-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a empresa Carlos da Veiga Fernandes e Filho, Lda a efetuar a substituição da totalidade das reservas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada, mediante o pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E.

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de 8 de março

O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, prevê, no seu artigo 10.º, que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente, essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E..

Ao abrigo desta disposição legal, a empresa Carlos da Veiga Fernandes e Filho, Lda., requereu tal autorização, excepcionalmente, pelo período de 12 meses, invocando falta de capacidade de armazenagem própria em território nacional.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º — Autorização de substituição da obrigação de manutenção de reservas de petróleo

A empresa Carlos da Veiga Fernandes e Filho, Lda. é autorizada a efetuar a substituição da totalidade das reservas de petróleo a que se encontra legalmente obrigada, mediante o pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E., por ter sido reconhecida a falta de capacidade de armazenagem em território nacional.

Artigo 2.º — Prazo da autorização de substituição

A autorização a que respeita o número anterior é concedida pelo prazo de 12 meses, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2012.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos desde 1 de outubro de 2012.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 27 de fevereiro de 2013.

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