Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2013 — III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014-2017

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2013-12-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova o III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014-2017

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2013 O XIX Governo Constitucional propôs-se, no seu Programa, combater de forma integrada o flagelo do tráfico de seres humanos, reforçando o conhecimento do fenómeno, a ação pedagógica e preventiva junto dos diversos intervenientes, a proteção e assistência às vítimas e o sancionamento dos traficantes. Também nas Grandes Opções do Plano o Governo tem vindo a reafirmar a imperatividade de uma atuação articulada de todas as entidades envolvidas, a necessidade do aprofundamento das medidas de apoio às vítimas e a aposta na formação dos(as) profissionais envolvidos(as). O III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014-2017 (III PNPCTSH) enquadra-se nos compromissos assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais, concretamente no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. A este propósito, importa sublinhar que o III PNPCTSH pretende incorporar as recomendações dirigidas ao Estado português no âmbito do relatório sobre a implementação da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovadas em 2013 pelo Comité das Partes. O III PNPCTSH tem designadamente em vista o reforço dos mecanismos de referenciação e de proteção das vítimas, o aprofundamento da articulação e cooperação entre as entidades públicas e as organizações da sociedade civil envolvidas e a adaptação da resposta nacional aos novos desafios, concretamente às novas formas de tráfico e de recrutamento. O II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, que agora finda, foi objeto de avaliação externa e independente, cujas recomendações foram devidamente consideradas na elaboração deste novo Plano. O III PNPCTSH foi submetido a consulta pública. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o III Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2014-2017 (III PNPCTSH), que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, para vigorar nos anos de 2014 a 2017. 2 - Determinar a articulação da execução das medidas constantes do III PNPCTSH com outras políticas sectoriais que se revelem pertinentes. 3 - Designar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como entidade coordenadora do III PNPCTSH. 4 - Determinar que compete à CIG, enquanto entidade coordenadora, designadamente:

a)

Elaborar anualmente o plano de atividades para execução do III PNPCTSH de acordo com as planificações anuais apresentadas por cada ministério;

b)

Orientar e acompanhar as entidades responsáveis pela implementação das medidas constantes do III PNPCTSH, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo de execução;

c)

Assegurar o funcionamento regular do grupo de trabalho de apoio à entidade coordenadora com o objetivo de garantir uma execução contínua e eficaz do III PNPCTSH;

d)

Elaborar anualmente um relatório intercalar sobre a execução das medidas do III PNPCTSH, no qual seja feita também a avaliação do cumprimento do plano anual de atividades, a entregar ao membro do Governo de que depende até 15 de março de cada ano;

e)

Elaborar um relatório final de execução do III PNPCTSH até ao final do primeiro trimestre seguinte ao termo da respetiva vigência, dele dando conhecimento ao membro do Governo de que depende.

5 - Estabelecer que as entidades identificadas no III PNPCTSH como entidades responsáveis devem desencadear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à concretização das medidas pelas quais são responsáveis, nos termos do planeamento anualmente definido e em estreita articulação com a CIG. 6 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do III PNPCTSH depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

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