Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013 — V Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017
Aprova o V Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013 O XIX Governo Constitucional assumiu no seu Programa o compromisso com a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção da igualdade de género, designadamente através da execução dos Planos Nacionais. Também nas Grandes Opções do Plano o Governo tem vindo a reafirmar os seus compromissos relativamente à execução das políticas públicas de igualdade, sublinhando a transversalidade da dimensão da igualdade de género nas políticas da administração central e local, o investimento na área da educação e a intervenção na área da igualdade no emprego. O V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017 (V PNI) enquadra-se nos compromissos assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais, designadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Destacam-se, pela sua relevância, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), a Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015 e a Estratégia Europa 2020. Visando o reforço da promoção da igualdade de género em todas as áreas de governação, o V PNI inclui uma forte componente de transversalização da dimensão da igualdade de género na atividade de todos os ministérios, constituindo um importante meio para a coordenação intersectorial da política de igualdade de género e de não-discriminação em função do sexo e da orientação sexual. O V PNI pretende reforçar a intervenção nos domínios da educação, saúde e mercado de trabalho, por se considerar que estas áreas são merecedoras de um maior investimento no sentido do alargamento e aprofundamento das respetivas medidas. Pretende-se, ainda, garantir a articulação entre o V PNI e os planos e programas nacionais existentes no âmbito de políticas sectoriais ou transversais relevantes para a construção e o aprofundamento da igualdade de género e da não-discriminação em função do sexo e da orientação sexual, bem como assegurar que também estas dimensões se encontram integradas nesses instrumentos estratégicos. O IV Plano Nacional para a Igualdade, que agora finda, foi objeto de avaliação externa e independente, cujas recomendações foram devidamente consideradas na elaboração do V PNI. O V PNI foi submetido a consulta pública. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017 (V PNI), que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, para vigorar nos anos de 2014 a 2017. 2 - Determinar a articulação da execução das medidas constantes do V PNI com outras políticas sectoriais que se revelem pertinentes. 3 - Designar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como entidade coordenadora do V PNI. 4 - Determinar que compete à CIG, enquanto entidade coordenadora, designadamente:
Elaborar anualmente o plano de atividades para execução do V PNI de acordo com as planificações anuais apresentadas por cada ministério;
Orientar e acompanhar as entidades responsáveis pela implementação das medidas constantes do V PNI, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo de execução;
Garantir a monitorização da implementação do V PNI conjuntamente com a secção interministerial do conselho consultivo da CIG, nos termos do respetivo regulamento;
Assegurar o funcionamento regular do grupo de trabalho de apoio à entidade coordenadora, com o objetivo de garantir uma execução contínua e eficaz do V PNI;
Elaborar anualmente um relatório intercalar sobre a execução das medidas do V PNI, no qual seja feita também a avaliação do cumprimento do plano anual de atividades, a entregar ao membro do Governo de que depende até 15 de março de cada ano;
Elaborar um relatório final de execução do V PNI até ao final do primeiro trimestre seguinte ao termo da respetiva vigência, dele dando conhecimento ao membro do Governo de que depende.
5 - Estabelecer que as entidades identificadas no V PNI como entidades responsáveis devem desencadear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à concretização das medidas pelas quais são responsáveis, nos termos do planeamento anualmente definido e em estreita articulação com a CIG. 6 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do V PNI depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.
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