Decreto-Lei n.º 104/2013 — Transpõe a Diretiva n.º 2012/32/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que substitui o anexo A da Diretiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-07-29
Última atualização 2017-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-06-09, Decreto-Lei n.º 63/2017 — Certificação económica de equipamentos marítimos

Transpõe a Diretiva n.º 2012/32/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 29 de julho

O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de novembro de 1998, estabelecendo-se um conjunto de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria.

A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a comercializar nos termos dos normativos acima mencionados foi operada através da Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho, alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31 de janeiro.

A referida Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, foi alterada pela Diretiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de setembro de 2002.

Posteriormente, face às alterações introduzidas nas convenções internacionais e nas normas de ensaio aplicáveis, foi necessário proceder a novas alterações à mencionada Diretiva n.º 96/98/CE, o que foi concretizado pelas Diretivas n.os 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de junho de 2008, 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de abril de 2009, 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de outubro de 2010, e 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro de 2011, que foram transpostas para a ordem jurídica interna, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março, e 207/2012, de 3 de setembro.

De forma a considerar os desenvolvimentos registados a nível internacional, verificados desde 2 de setembro de 2011, data da última alteração à referida Diretiva n.º 96/98/CE, bem como as normas de ensaio detalhadas adotadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização para diversos equipamentos marítimos, foi adotada a Diretiva n.º 2012/32/UE da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera novamente a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, adotando um novo anexo.

Importa, por isso, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/32/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, relativa aos equipamentos marítimos, o que se concretiza pelo presente decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/32/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março, e 207/2012, de 3 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º — Disposição transitória

Os equipamentos assinalados como «novo item» na coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei ou transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes de 30 de novembro de 2013, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados-membros antes dessa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado-membro da União Europeia até 30 de novembro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José de Almeida Cesário - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 16 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO A

Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da versão consolidada de 2009.

Nota geral aplicável ao anexo A: A coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação. Estas variantes são objeto de normas distintas e estão separadas por uma linha a tracejado. Para efeitos de certificação, deve escolher-se apenas a variante que interessa (exemplo: A.1/3.3).

Lista de acrónimos

A.1 - Alteração 1 a documentos normativos não IMO.

A.2 - Alteração 2 a documentos normativos não IMO.

AC - Corrigenda a documentos normativos não IMO.

CAT - Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).

Circ. - circular.

COLREG - Convenção sobre o regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar.

COMSAR - subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.

EN - Norma Europeia.

ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.

FSS - Código internacional dos sistemas de proteção contra incêndios.

FTP - Código internacional dos procedimentos para as provas de fogo.

HSC - Código das embarcações de alta velocidade.

IBC - Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel.

ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.

IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional.

IGC - Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel.

IMO - Organização Marítima Internacional.

ISO - Organização Internacional de Normalização.

ITU - União Internacional das Telecomunicações.

LSA - Meios de salvação.

MARPOL - Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios.

MEPC - Comité para a proteção do meio marinho (IMO).

MSC - Comité de segurança marítima (IMO).

NOx - Óxidos de azoto.

SOLAS - Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar.

SOx - Óxidos de enxofre.

Reg. - Regra.

Res. - Resolução.

ANEXO A.1 — Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais

Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1

a)

Geral: para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.

b)

Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva 2010/68/UE da Comissão (6.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).

c)

Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva 2011/75/UE da Comissão (7.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).

d)

Coluna 2: a utilização da expressão «componentes de sistemas» ou «componentes de instalações» significa que deve ser ensaiado um componente isolado, um grupo de componentes ou todo o sistema, para verificar o cumprimento das prescrições internacionais;

e)

Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.

f)

Coluna 5: as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão.

g)

Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.

h)

Coluna 6: quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projeto.

i)

As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.

1 - Meios de salvação

Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

2 - Prevenção da poluição marinha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

3 - Equipamento de proteção contra incêndios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

4.

Equipamento de navegação

Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação

Coluna 5: A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a)

IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b)

IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c)

IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

d)

IEC 61162-400 ed1.0 (2001-11) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a)

EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b)

EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c)

EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

d)

EN 61162-400 (2002) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

5.

Equipamento de radiocomunicações

Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.

Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862.

Coluna 5:

A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a)

IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b)

IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c)

IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

d)

IEC 61162-400 ed1.0 (2001-11) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a)

EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores;

b)

EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores;

c)

EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

d)

EN 61162-400 (2002) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

6.

Equipamento prescrito pela COLREG 72

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

7.

Equipamento de segurança para graneleiros

Nenhum item.

8.

Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção - estrutura, subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

ANEXO A.2 — Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais

1.

Meios de salvação

Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

2.

Prevenção da poluição marinha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

3.

Equipamento de proteção contra incêndios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

4 - Equipamento de navegação

Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação.

Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de julho de 2002.

Coluna 5:

A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a)

IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b)

IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c)

IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

d)

IEC 61162-400 ed1.0 (2001-11) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a)

EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b)

EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c)

EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

d)

EN 61162-400 (2002) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

5 - Equipamento de radiocomunicações

Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações

Coluna 5:

A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a)

IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b)

IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c)

IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

d)

IEC 61162-400 ed1.0 (2001-11) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a)

EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b)

EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c)

EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

d)

EN 61162-400 (2002) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

6 - Equipamento prescrito pela COLREG 72

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

7 - Equipamento de segurança para graneleiros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

8 - Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/07/14400/0443304472.pdf))

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