Portaria n.º 105/2013 — Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS)

Tipo Portaria
Publicação 2013-03-13
Última atualização 2023-05-01
Estado Revogada
Ministério Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 9

Fixa a Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social

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Portaria n.º 105/2013 de 13 de março O Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral da Segurança Social do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e estabelecer o número máximo de unidade flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social

1.

A Direção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços da Definição de Regimes;

b)

Direção de Serviços das Prestações;

c)

Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais;

d)

Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais;

e)

Direção de Serviços de Apoio ao Cidadão e ao Contribuinte;

f)

Direção de Serviços de Apoio à Gestão.

2.

As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1º. grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços da Definição de Regimes

À Direção de Serviços da Definição de Regimes, abreviadamente designada por DSEDR, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo no domínio dos regimes de segurança social e das associações mutualistas, compete:

a)

Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento nos regimes de segurança social, obrigatórios e facultativos, e à vinculação ao sistema;

b)

Proceder ao estudo e à elaboração de propostas normativas relativas à relação jurídica contributiva;

c)

Desenvolver estudos e apresentar propostas normativas relativas ao quadro jurídico comum aos regimes de segurança social;

d)

Apresentar propostas de definição do quadro sancionatório dos regimes de segurança social;

e)

Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento jurídico dos regimes complementares;

f)

Proceder à análise jurídica dos instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares e realizar os atos necessários à respetiva homologação;

g)

Proceder à análise da legalidade dos estatutos das associações mutualistas e demais atos destas instituições sujeitas a registo e efetuar às ações necessárias à realização dos respetivos registos;

h)

Participar nos estudos relativos ao financiamento dos regimes de segurança social e do sistema complementar e elaborar as necessárias propostas normativas;

i)

Apresentar propostas normativas que visem simplificar o relacionamento dos beneficiários e contribuintes com o sistema de segurança social, nos domínios da vinculação e obrigação contributiva;

j)

Elaborar orientações técnico-normativas nos domínios do enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação, relação jurídica contributiva, regime comum e regimes complementares.

Artigo 3.º — Direção de Serviços das Prestações

À Direção de Serviços das Prestações, abreviadamente designada por DSEP, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios da definição e regulamentação das prestações que integram o âmbito material dos regimes de segurança social, compete:

a)

Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas à definição das prestações garantidas pelos regimes de segurança social nas eventualidades que integram o respetivo âmbito material, designadamente no que se reporta à sua titularidade, condições de atribuição, determinação de montantes, duração e acumulação;

b)

Proceder ao estudo e elaboração de projetos normativos relativos à revisão periódica dos montantes das prestações;

c)

Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de carência económica, de prevenção e de combate à exclusão social e da compensação nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência;

d)

Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de desemprego, de indisponibilidade ou de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, de velhice ou de morte;

e)

Apresentar propostas normativas no domínio da proteção nos riscos profissionais;

f)

Apresentar propostas normativas que visem assegurar proteção em situações decorrentes de novas eventualidades;

g)

Apresentar propostas normativas que visem a modernização e simplificação do processo de concretização do direito à proteção assegurada pelos regimes de segurança social;

h)

Participar na elaboração de propostas normativas que integrem matérias conexas com as prestações dos regimes de segurança social;

i)

Elaborar orientações técnico-normativas no domínio dos quadros jurídicos reguladores das prestações garantidas pelos regimes de segurança social.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais

À Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais, abreviadamente designada por DSNEC, em matéria de estudo, negociação técnica e coordenação normativa da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, compete:

a)

Efetuar estudos no domínio da coordenação de legislações de segurança social tendo em vista a celebração de instrumentos internacionais de segurança social e participar na respetiva negociação;

b)

Participar nos trabalhos dos organismos internacionais responsáveis pela interpretação e aplicação uniformes dos instrumentos de coordenação de segurança social, designadamente no quadro da União Europeia, bem como no respetivo processo decisório;

c)

Emitir parecer sobre as questões suscitadas pela interpretação e aplicação dos instrumentos internacionais de coordenação de segurança social;

d)

Colaborar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a participação nos processos do Tribunal de Justiça da União Europeia relativos aos assuntos de coordenação de segurança social;

e)

Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de coordenação de segurança social através da elaboração e difusão de orientações destinadas aos serviços e instituições incumbidos da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social;

f)

Cooperar com outros serviços e organismos nacionais e internacionais no âmbito do princípio do mútuo auxílio administrativo constante de instrumentos internacionais de coordenação de segurança social;

g)

Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal a Direção-Geral da Segurança Social esteja designada.

Artigo 5.º — Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais

À Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais, abreviadamente designada por DSASI, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios do desenvolvimento da ação social e da regulação jurídica das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições do setor social, compete:

a)

Contribuir para a definição de medidas no âmbito da ação social;

b)

Elaborar projetos técnicos e normativos das modalidades da ação social, regulando a intervenção e o apoio à família, infância e juventude, envelhecimento, dependência e deficiência, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços e equipamentos sociais;

c)

Estudar e propor normas e critérios técnicos que promovam o acesso à rede de serviços e equipamentos sociais das pessoas e famílias mais carenciadas;

d)

Prestar apoio técnico e jurídico em matérias relacionadas com as formas do exercício da ação social;

e)

Propor medidas para a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, contribuindo para a prevenção e combate às situações de risco ou exclusão social;

f)

Elaborar projetos normativos no âmbito da relação da Segurança Social com as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas no desenvolvimento da ação social e nas formas de financiamento;

g)

Elaborar projetos normativos respeitantes ao estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, e de outras de reconhecido interesse público equiparadas às mesmas instituições;

h)

Elaborar projetos normativos no âmbito do regime jurídico das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades equiparadas que prossigam modalidades de ação social;

i)

Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e aplicação da legislação nos domínios da ação social e dos regimes jurídicos das instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas;

j)

Elaborar projetos normativos aplicáveis ao exercício da ação social por entidades privadas;

k)

Propor o reconhecimento das fundações de solidariedade social, pronunciar-se sobre a legalidade dos estatutos e dos atos jurídico-institucionais sujeitos a registo respeitantes às instituições particulares de solidariedade social e às instituições equiparadas;

l)

Efetuar a análise formal dos processos de registo e proceder à efetivação dos respetivos registos nos termos da legislação aplicável;

m)

Proceder à organização e atualização de ficheiros das instituições particulares de solidariedade social e das instituições legalmente equiparadas;

n)

Estudar e conceber em conjunto com outros setores da administração central medidas específicas cujo desenvolvimento exige uma intervenção articulada propondo o respetivo enquadramento normativo.

Artigo 6.º — Direção de Serviços de Apoio ao Cidadão e ao Contribuinte

1 - À Direção de Serviços de Apoio ao Cidadão e ao Contribuinte, abreviadamente designada DSACC, em matéria de modernização do sistema de segurança social para garantia de maior proximidade ao cidadão e, bem assim, em matéria de definição e desenvolvimento de circuitos, procedimentos e meios para a correta e célere aplicação das normas do sistema de segurança social, compete:

a)

Assegurar a prestação de informação adequada ao exercício dos direitos de defesa dos cidadãos, entidades e instituições relevantes para a segurança social, com a colaboração dos organismos visados;

b)

Receber exposições e reclamações referentes a injustiças ou irregularidades em procedimentos administrativos do sistema de segurança social, bem como de processos executivos e de contraordenações de segurança social, e promover a respetiva informação e resposta pelos serviços competentes, procedendo ao respetivo encaminhamento e acompanhamento e, quando apropriado, colaborando na resolução das situações relatadas;

c)

Dirigir às entidades competentes as recomendações necessárias para a adoção de medidas destinadas a ultrapassar constrangimentos que sejam identificados nas exposições e reclamações individualmente consideradas;

d)

Identificar lacunas ou incongruências no quadro legal vigente e identificar as necessidades de alterações legislativas que se mostrem adequadas a garantir a defesa dos direitos dos cidadãos, entidades e instituições relevantes para a segurança social;

e)

Promover, junto das entidades competentes, orientações sobre os conteúdos da informação disponibilizada ao público, nos diversos suportes de informação.

2 - Compete ainda à DSACC elaborar anualmente um relatório de atividades, com a identificação das exposições e reclamações recebidas, das diligências realizadas, iniciativas tomadas, bem como os resultados obtidos e propostas de alteração de procedimentos, o qual é enviado ao membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 7.º — Direção de Serviços de Apoio à Gestão

À Direção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviadamente designada por DSAG, em matéria de apoio à gestão da DGSS nos domínios do planeamento interno e da avaliação, da gestão de pessoal, da gestão dos recursos e do sistema de informação, compete:

a)

Preparar os instrumentos necessários à gestão da DGSS segundo critérios de planeamento e gestão estratégica;

b)

Elaborar o plano e relatório das atividades da DGSS e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;

c)

Elaborar estudos técnicos e indicadores, no âmbito da gestão dos meios, tendo em vista o controlo da gestão dos recursos da DGSS;

d)

Colaborar na definição e execução da política de pessoal, bem como proceder à adoção de instrumentos de gestão de recursos humanos e à coordenação da aplicação do sistema de avaliação de desempenho, assegurando as atividades de administração corrente dos trabalhadores e mantendo atualizados os respetivos ficheiros;

e)

Executar e coordenar todas as ações necessárias à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da DGSS;

f)

Coordenar o plano de formação e desenvolvimento de competências do pessoal da DGSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades e proceder à avaliação dos resultados;

g)

Elaborar o balanço social da DGSS;

h)

Assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcionamento da DGSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e diretivas gerais;

i)

Apoiar os serviços da DGSS na utilização do equipamento e suporte tecnológico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação;

j)

Assegurar e desenvolver a gestão dos recursos financeiros, elaborar a proposta de orçamento e o plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da DGSS e acompanhar e avaliar a sua execução;

k)

Efetuar o processamento dos vencimentos e outros abonos e realizar as operações necessárias à efetivação de despesas;

l)

Assegurar a aquisição ou locação de bens e serviços e a respetiva contratação, administrar e inventariar o património e garantir a boa gestão dos bens patrimoniais e de consumo corrente;

m)

Zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações da DGSS.

Artigo 8.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGSS é fixado em oito.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de fevereiro de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

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