Portaria n.º 105/2013 — Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social (DGSS)
Fixa a Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social
Portaria n.º 105/2013 de 13 de março O Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral da Segurança Social do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e estabelecer o número máximo de unidade flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social
A Direção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Direção de Serviços da Definição de Regimes;
Direção de Serviços das Prestações;
Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais;
Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais;
Direção de Serviços de Apoio ao Cidadão e ao Contribuinte;
Direção de Serviços de Apoio à Gestão.
As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1º. grau.
Artigo 2.º — Direção de Serviços da Definição de Regimes
À Direção de Serviços da Definição de Regimes, abreviadamente designada por DSEDR, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo no domínio dos regimes de segurança social e das associações mutualistas, compete:
Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento nos regimes de segurança social, obrigatórios e facultativos, e à vinculação ao sistema;
Proceder ao estudo e à elaboração de propostas normativas relativas à relação jurídica contributiva;
Desenvolver estudos e apresentar propostas normativas relativas ao quadro jurídico comum aos regimes de segurança social;
Apresentar propostas de definição do quadro sancionatório dos regimes de segurança social;
Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas ao enquadramento jurídico dos regimes complementares;
Proceder à análise jurídica dos instrumentos necessários à constituição dos regimes complementares e realizar os atos necessários à respetiva homologação;
Proceder à análise da legalidade dos estatutos das associações mutualistas e demais atos destas instituições sujeitas a registo e efetuar às ações necessárias à realização dos respetivos registos;
Participar nos estudos relativos ao financiamento dos regimes de segurança social e do sistema complementar e elaborar as necessárias propostas normativas;
Apresentar propostas normativas que visem simplificar o relacionamento dos beneficiários e contribuintes com o sistema de segurança social, nos domínios da vinculação e obrigação contributiva;
Elaborar orientações técnico-normativas nos domínios do enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação, relação jurídica contributiva, regime comum e regimes complementares.
Artigo 3.º — Direção de Serviços das Prestações
À Direção de Serviços das Prestações, abreviadamente designada por DSEP, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios da definição e regulamentação das prestações que integram o âmbito material dos regimes de segurança social, compete:
Proceder ao estudo e elaboração de propostas normativas relativas à definição das prestações garantidas pelos regimes de segurança social nas eventualidades que integram o respetivo âmbito material, designadamente no que se reporta à sua titularidade, condições de atribuição, determinação de montantes, duração e acumulação;
Proceder ao estudo e elaboração de projetos normativos relativos à revisão periódica dos montantes das prestações;
Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de carência económica, de prevenção e de combate à exclusão social e da compensação nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência;
Apresentar propostas normativas nos domínios da proteção nas situações de desemprego, de indisponibilidade ou de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, de velhice ou de morte;
Apresentar propostas normativas no domínio da proteção nos riscos profissionais;
Apresentar propostas normativas que visem assegurar proteção em situações decorrentes de novas eventualidades;
Apresentar propostas normativas que visem a modernização e simplificação do processo de concretização do direito à proteção assegurada pelos regimes de segurança social;
Participar na elaboração de propostas normativas que integrem matérias conexas com as prestações dos regimes de segurança social;
Elaborar orientações técnico-normativas no domínio dos quadros jurídicos reguladores das prestações garantidas pelos regimes de segurança social.
Artigo 4.º — Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais
À Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais, abreviadamente designada por DSNEC, em matéria de estudo, negociação técnica e coordenação normativa da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, compete:
Efetuar estudos no domínio da coordenação de legislações de segurança social tendo em vista a celebração de instrumentos internacionais de segurança social e participar na respetiva negociação;
Participar nos trabalhos dos organismos internacionais responsáveis pela interpretação e aplicação uniformes dos instrumentos de coordenação de segurança social, designadamente no quadro da União Europeia, bem como no respetivo processo decisório;
Emitir parecer sobre as questões suscitadas pela interpretação e aplicação dos instrumentos internacionais de coordenação de segurança social;
Colaborar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a participação nos processos do Tribunal de Justiça da União Europeia relativos aos assuntos de coordenação de segurança social;
Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de coordenação de segurança social através da elaboração e difusão de orientações destinadas aos serviços e instituições incumbidos da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social;
Cooperar com outros serviços e organismos nacionais e internacionais no âmbito do princípio do mútuo auxílio administrativo constante de instrumentos internacionais de coordenação de segurança social;
Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal a Direção-Geral da Segurança Social esteja designada.
Artigo 5.º — Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais
À Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Institucionais, abreviadamente designada por DSASI, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios do desenvolvimento da ação social e da regulação jurídica das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições do setor social, compete:
Contribuir para a definição de medidas no âmbito da ação social;
Elaborar projetos técnicos e normativos das modalidades da ação social, regulando a intervenção e o apoio à família, infância e juventude, envelhecimento, dependência e deficiência, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços e equipamentos sociais;
Estudar e propor normas e critérios técnicos que promovam o acesso à rede de serviços e equipamentos sociais das pessoas e famílias mais carenciadas;
Prestar apoio técnico e jurídico em matérias relacionadas com as formas do exercício da ação social;
Propor medidas para a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, contribuindo para a prevenção e combate às situações de risco ou exclusão social;
Elaborar projetos normativos no âmbito da relação da Segurança Social com as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas no desenvolvimento da ação social e nas formas de financiamento;
Elaborar projetos normativos respeitantes ao estatuto jurídico das instituições particulares de solidariedade social, e de outras de reconhecido interesse público equiparadas às mesmas instituições;
Elaborar projetos normativos no âmbito do regime jurídico das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades equiparadas que prossigam modalidades de ação social;
Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e aplicação da legislação nos domínios da ação social e dos regimes jurídicos das instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas;
Elaborar projetos normativos aplicáveis ao exercício da ação social por entidades privadas;
Propor o reconhecimento das fundações de solidariedade social, pronunciar-se sobre a legalidade dos estatutos e dos atos jurídico-institucionais sujeitos a registo respeitantes às instituições particulares de solidariedade social e às instituições equiparadas;
Efetuar a análise formal dos processos de registo e proceder à efetivação dos respetivos registos nos termos da legislação aplicável;
Proceder à organização e atualização de ficheiros das instituições particulares de solidariedade social e das instituições legalmente equiparadas;
Estudar e conceber em conjunto com outros setores da administração central medidas específicas cujo desenvolvimento exige uma intervenção articulada propondo o respetivo enquadramento normativo.
Artigo 6.º — Direção de Serviços de Apoio ao Cidadão e ao Contribuinte
1 - À Direção de Serviços de Apoio ao Cidadão e ao Contribuinte, abreviadamente designada DSACC, em matéria de modernização do sistema de segurança social para garantia de maior proximidade ao cidadão e, bem assim, em matéria de definição e desenvolvimento de circuitos, procedimentos e meios para a correta e célere aplicação das normas do sistema de segurança social, compete:
Assegurar a prestação de informação adequada ao exercício dos direitos de defesa dos cidadãos, entidades e instituições relevantes para a segurança social, com a colaboração dos organismos visados;
Receber exposições e reclamações referentes a injustiças ou irregularidades em procedimentos administrativos do sistema de segurança social, bem como de processos executivos e de contraordenações de segurança social, e promover a respetiva informação e resposta pelos serviços competentes, procedendo ao respetivo encaminhamento e acompanhamento e, quando apropriado, colaborando na resolução das situações relatadas;
Dirigir às entidades competentes as recomendações necessárias para a adoção de medidas destinadas a ultrapassar constrangimentos que sejam identificados nas exposições e reclamações individualmente consideradas;
Identificar lacunas ou incongruências no quadro legal vigente e identificar as necessidades de alterações legislativas que se mostrem adequadas a garantir a defesa dos direitos dos cidadãos, entidades e instituições relevantes para a segurança social;
Promover, junto das entidades competentes, orientações sobre os conteúdos da informação disponibilizada ao público, nos diversos suportes de informação.
2 - Compete ainda à DSACC elaborar anualmente um relatório de atividades, com a identificação das exposições e reclamações recebidas, das diligências realizadas, iniciativas tomadas, bem como os resultados obtidos e propostas de alteração de procedimentos, o qual é enviado ao membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 7.º — Direção de Serviços de Apoio à Gestão
À Direção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviadamente designada por DSAG, em matéria de apoio à gestão da DGSS nos domínios do planeamento interno e da avaliação, da gestão de pessoal, da gestão dos recursos e do sistema de informação, compete:
Preparar os instrumentos necessários à gestão da DGSS segundo critérios de planeamento e gestão estratégica;
Elaborar o plano e relatório das atividades da DGSS e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;
Elaborar estudos técnicos e indicadores, no âmbito da gestão dos meios, tendo em vista o controlo da gestão dos recursos da DGSS;
Colaborar na definição e execução da política de pessoal, bem como proceder à adoção de instrumentos de gestão de recursos humanos e à coordenação da aplicação do sistema de avaliação de desempenho, assegurando as atividades de administração corrente dos trabalhadores e mantendo atualizados os respetivos ficheiros;
Executar e coordenar todas as ações necessárias à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da DGSS;
Coordenar o plano de formação e desenvolvimento de competências do pessoal da DGSS, com base em prévio diagnóstico das necessidades e proceder à avaliação dos resultados;
Elaborar o balanço social da DGSS;
Assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o funcionamento da DGSS, incluindo o expediente geral e a divulgação de normas internas e diretivas gerais;
Apoiar os serviços da DGSS na utilização do equipamento e suporte tecnológico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação;
Assegurar e desenvolver a gestão dos recursos financeiros, elaborar a proposta de orçamento e o plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da DGSS e acompanhar e avaliar a sua execução;
Efetuar o processamento dos vencimentos e outros abonos e realizar as operações necessárias à efetivação de despesas;
Assegurar a aquisição ou locação de bens e serviços e a respetiva contratação, administrar e inventariar o património e garantir a boa gestão dos bens patrimoniais e de consumo corrente;
Zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações da DGSS.
Artigo 8.º — Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGSS é fixado em oito.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 18 de fevereiro de 2013.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
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