Decreto-Lei n.º 106/2013 — Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo…
Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações
Decreto-Lei n.º 106/2013 de 30 de julho O XIX Governo Constitucional reconhece o contributo inegável das organizações não governamentais da área da deficiência, no processo de inclusão ativa das pessoas com deficiência, na promoção da sua autonomia e qualidade de vida. A Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas com deficiência junto da Administração Central, Regional e Local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas com deficiência e os restantes cidadãos. Decorridos cerca de 14 anos sobre a entrada em vigor da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, verifica-se a necessidade de proceder à atualização de conceitos e terminologias em vigor, bem como proceder a uma harmonização linguística e à clarificação de princípios e de requisitos que, embora já previstos, carecem de maior adequação. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê, entre outras medidas, que os Estados Partes, como é o caso de Portugal, encorajem a participação das pessoas com deficiência nos assuntos públicos, incluindo a participação em organizações e associações não governamentais ligadas à vida pública e política do país e na constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para as representarem a nível internacional, nacional, regional e local. A Constituição da República Portuguesa estabelece não só que os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados, como prevê que o Estado deve apoiar as organizações de cidadãos com deficiência. Por sua vez, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, prevê que o Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, designadamente e em especial, às organizações representativas das pessoas com deficiência, assim como deve apoiar as ações desenvolvidas por estas organizações. As organizações da área da deficiência têm vindo a assumir um importante papel na sociedade portuguesa, que se traduz, por um lado, na representatividade das pessoas com deficiência e suas famílias nos diferentes fóruns, formais ou informais, de âmbito internacional e nacional e, por outro lado, na estreita articulação com os diferentes organismos da Administração Pública para o desenvolvimento das respostas sociais mais adequadas às necessidades destes cidadãos. O conhecimento sobre a dinâmica e os processos de crescimento e de desenvolvimento organizacionais evidenciam que o percurso destas organizações sociais tem sofrido alterações, tanto no que diz respeito à orientação da sua missão e valores, como no que respeita à natureza jurídica que assumem, com o propósito de melhor corresponder aos desafios e às necessidades das pessoas com deficiência. No âmbito da deficiência, a família constitui um elemento chave no processo de intervenção e de reabilitação, surgindo muitas vezes associada à constituição de organizações movidas pelo particular interesse em fazer parte da construção de respostas para aquele universo de cidadãos. Neste contexto, a família pode assumir a representatividade das pessoas com deficiência, quando os próprios se encontrem impossibilitados do exercício dos seus direitos. Tendo presente o enunciado quadro normativo, e considerando uma nova filosofia que deve reger o relacionamento entre as organizações da sociedade civil e a Administração Pública, que potencie a eficiência, a eficácia e a qualidade da intervenção das organizações não governamentais da área da deficiência, a sua audição e a sua participação efetiva nas políticas a desenvolver, promovendo acréscimos de equidade, de igualdade, de transparência e de rigor nos apoios atribuídos, o presente diploma procede à regulamentação da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, definindo o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações. Em concreto, estabelece-se o regime da constituição, do âmbito, do objeto e da natureza jurídica destas organizações, bem como se estatuem regras sobre a sua representatividade e o regime aplicável aos seus dirigentes. Com a presente regulamentação, para além de se clarificarem os aspetos supra referidos, permite-se que aquelas organizações assumam um papel cada vez mais relevante junto da sociedade e das pessoas com deficiência, na defesa dos seus direitos, tendo em vista a plena inclusão económica, social e política das pessoas que representam. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foi ouvido um vasto conjunto de organizações não governamentais das pessoas com deficiência. Assim: Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Das disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, doravante designadas por ONGPD, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações. 2 - O presente decreto-lei aplica-se às ONGPD constituídas por iniciativa de particulares, nos termos da lei geral, com o propósito de defenderem os direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas com deficiência, bem como pugnarem pela participação social dos mesmos, desde que não sejam administradas pelo Estado. 3 - O presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às uniões, federações e confederações previstas no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Natureza jurídica
1 - Independentemente da forma jurídica, as ONGPD são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos. 2 - As ONGPD podem agrupar-se em uniões, federações e confederações. 3 - As ONGPD e as uniões, federações ou confederações de âmbito nacional podem filiar-se em organizações internacionais com fins idênticos ou similares.
Artigo 3.º — Objetivos
1 - As ONGPD prosseguem os seguintes objetivos:
A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência e suas famílias, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respetiva valorização e realização pessoal e profissional;
A eliminação de todas as formas de discriminação das pessoas com deficiência;
A promoção da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência.
2 - Além dos objetivos enunciados no número anterior, as ONGPD podem prosseguir outros fins que com aqueles sejam compatíveis.
Artigo 4.º — Classificação
1 - As ONGPD têm âmbito de atuação nacional, regional ou local. 2 - Consideram-se de âmbito nacional, as ONGPD que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Resulte dos respetivos estatutos o seu âmbito nacional;
Aceitem residentes em qualquer parte do território nacional;
Desenvolvam atividades em que participem pessoas com deficiência residentes em, pelo menos, um terço dos distritos do país.
3 - Consideram-se de âmbito regional, as ONGPD que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Desenvolvam atividades em, pelo menos, três distritos de Portugal continental ou sejam sedeadas numa região autónoma;
Tenham pelo menos 150 associados.
4 - Consideram-se de âmbito local, as ONGPD que, não preenchendo os requisitos previstos nos n.os 2 e 3, tenham um mínimo de 25 associados.
Artigo 5.º — Direitos de participação e de intervenção
1 - As ONGPD têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração das pessoas com deficiência. 2 - No caso de crime cometido contra pessoa com deficiência, praticado em razão dessa deficiência, as ONGPD gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respetivos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto.
Artigo 6.º — Representatividade
1 - Têm representatividade genérica as ONGPD de âmbito nacional, as uniões, federações e confederações, gozando designadamente dos seguintes direitos:
Estatuto de parceiro social nos órgãos de consulta ou concertação com competência no domínio da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência através dos seus representantes;
Representação no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social;
Representação no Conselho Económico e Social;
Direito a tempo de antena na rádio e televisão.
2 - As ONGPD de âmbito regional e local têm o direito de se fazerem representar em órgãos de consulta e de participação social, de nível regional e local.
Artigo 7.º — Autonomia
1 - As ONGPD prosseguem de forma autónoma os seus objetivos nos domínios relevantes para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência. 2 - As ONGPD escolhem livremente as suas áreas de atuação e prosseguem autonomamente a sua atividade. 3 - As ONGPD estabelecem livremente a sua organização interna, no respeito pelas respetivas disposições estatutárias e pela legislação aplicável.
Capítulo II — Do apoio do Estado
Artigo 8.º — Apoio do Estado
1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGPD na definição e na execução da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência. 2 - O apoio do Estado não constitui limitação ao direito de livre atuação das ONGPD. 3 - O apoio do Estado às ONGPD pode assumir a forma de apoio ao funcionamento ou de apoio a projetos. 4 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.) é o principal interlocutor institucional de apoio às ONGPD.
Artigo 9.º — Apoio ao funcionamento
1 - As ONGPD de representação genérica têm direito a apoio financeiro ao funcionamento, concedido pelo INR, I. P., de acordo com critérios de igualdade e equidade, fixados em protocolo de cooperação, que deve ser sujeito a publicitação no sítio eletrónico daquele Instituto. 2 - O apoio referido no número anterior destina-se a fazer face a despesas gerais de funcionamento, designadamente, as relativas a consumos de água, de eletricidade e de telecomunicações. 3 - O apoio referido no n.º 1 depende do registo das ONGPD junto do INR, I. P., e cessa quando as mesmas recebam qualquer outro tipo de apoio para o mesmo fim, por parte de outros serviços ou organismos da Administração Pública.
Artigo 10.º — Apoio a projetos
O Estado, através do INR, I. P., presta apoio técnico e financeiro aos projetos das ONGPD que promovam os direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, nos termos previstos em regulamento aprovado anualmente pelo presidente do conselho diretivo do INR, I. P., e sujeito a publicação no Diário da República.
Artigo 11.º — Relatórios de atividades e de contas
As ONGPD que aufiram apoios previstos no presente decreto-lei apresentam anualmente, ao INR, I. P., os relatórios de atividades e de contas.
Artigo 12.º — Fiscalização
As ONGPD, ou as suas delegações, que aufiram apoios previstos no presente decreto-lei estão sujeitas à realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções ordenados pelo INR, I. P.
Artigo 13.º — Incumprimento
1 - As ONGPD que não cumpram o estipulado no protocolo de cooperação referido no n.º 1 do artigo 9.º e ou no regulamento previsto no artigo 10.º, ficam sujeitas às sanções neles previstas. 2 - A devolução pelas ONGPD de montantes recebidos ao abrigo dos apoios previstos no presente decreto-lei, quando tenha lugar no próprio ano e na totalidade, é feita junto do INR, I. P. 3 - Com exceção dos casos referidos no número anterior, o processo de devolução segue os termos da reposição de dinheiros públicos, previsto no regime da administração financeira do Estado, incluindo a possibilidade de reposição em prestações. 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o INR, I. P., dá conhecimento ao serviço que tem competência para a instrução de processos no âmbito do regime da administração financeira do Estado. 5 - As ONGPD que tenham de proceder à devolução de verbas, não podem candidatar-se novamente aos apoios previstos no presente decreto-lei, salvo se fizerem prova da existência de acordo de pagamento.
Capítulo III — Do registo das ONGPD
Artigo 14.º — Registo
1 - O INR, I. P., organiza um registo das ONGPD, que tem por objetivos:
Comprovar a natureza e os fins das ONGPD;
Permitir o apoio financeiro ao funcionamento geral;
Sistematizar a informação sobre as ONGPD.
2 - O registo previsto no número anterior é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 15.º — Utilidade pública
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, as ONGPD registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.
Capítulo IV — Da constituição, da organização interna e da extinção das ONGPD
Secção I — Da constituição das ONGPD e dos seus estatutos
Artigo 16.º — Constituição
As ONGPD e suas uniões, federações ou confederações, constituem-se nos termos da lei geral e adquirem o estatuto de ONGPD ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Elaboração dos estatutos
1 - As ONGPD regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições do presente decreto-lei e pela demais legislação aplicável. 2 - Dos estatutos das ONGPD deve constar, obrigatoriamente:
A denominação, que não pode confundir-se com a de instituições já existentes;
A sede e âmbito de ação;
Os fins e atividades;
A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
A forma de designação dos respetivos membros;
As respetivas fontes de financiamento.
3 - As ONGPD que prossigam fins de diversa natureza devem mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.
Secção II — Da organização interna e da extinção
Artigo 18.º — Órgãos
1 - Em cada ONGPD existem, pelo menos, os seguintes órgãos colegiais:
A assembleia geral de associados;
A direção, com funções de administração;
O conselho fiscal, com funções de fiscalização.
2 - Os órgãos previstos no número anterior são integrados por um número ímpar de titulares, um dos quais é o presidente do respetivo órgão.
Artigo 19.º — Deveres dos órgãos
Os órgãos das ONGPD encontram-se sujeitos aos seguintes deveres:
Elaborar e apresentar planos de atividades e relatórios de contas e de atividades;
Manter contabilidade organizada nos termos da lei;
Manter regularizada a situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social.
Artigo 20.º — Organização interna, gestão, modificação e extinção
Em matéria de organização interna, gestão, modificação e extinção, as ONGPD regem-se pelas disposições legais em vigor, aplicáveis consoante o âmbito de atuação, e subsidiariamente, pelo disposto na presente secção.
Artigo 21.º — Funcionamento dos órgãos
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das ONGPD são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade. 2 - As votações respeitantes à eleição dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, são feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio é obrigatório. 3 - São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da ONGPD, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
Artigo 22.º — Forma de a ONGPD se obrigar
Caso os estatutos sejam omissos, a ONGPD obriga-se com as assinaturas conjuntas dos três membros da direção ou com as assinaturas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro da direção.
Capítulo V — Dos dirigentes das ONGPD
Artigo 23.º — Dispensa de dirigentes para participação em reuniões
1 - Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de ONGPD, podem ser dispensados do serviço para participar em reuniões em tais serviços e organismos, bem como em outras que, no domínio da deficiência e da reabilitação, ocorram quer a nível internacional quer a nível nacional. 2 - As dispensas previstas no número anterior valem pelo período assinalado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações, e são concedidas a pedido do trabalhador convocado, só podendo ser negadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços ou das empresas.
Artigo 24.º — Cedência
Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de ONGPD, podem ser objeto de cedência de interesse público para aquelas, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou de cedência ocasional de trabalhador, nos termos dos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho, conforme aplicável.
Artigo 25.º — Dirigentes
Para efeitos do disposto nos artigos 23.º e 24.º, consideram-se dirigentes das ONGPD, os membros dos respetivos órgãos sociais, podendo tal qualidade ser comprovada pelo INR, I. P., com base nos elementos facultados por aquelas organizações.
Capítulo VI — Da autorização e informação
Artigo 26.º — Alienação de imóveis
A alienação de imóveis a qualquer título, pelas ONGPD, quando a sua aquisição for comparticipada pelo Estado, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 27.º — Orçamento e contas
Os orçamentos e as contas das ONGPD são aprovados pelo órgão estatutariamente competente, dando-se conhecimento dos mesmos aos serviços públicos competentes, consoante a área de atuação.
Artigo 28.º — Regiões Autónomas
1 - As competências de registo e fiscalização relativas às ONGPD com âmbito territorial de uma região autónoma são asseguradas pelos serviços e organismos dos respetivos governos regionais. 2 - No caso de ONGPD registadas nos termos previstos no número anterior, a alienação de imóveis a qualquer título, por aquelas entidades, quando a sua aquisição for comparticipada pelo Estado, carece de autorização do respetivo membro do Governo Regional.
Capítulo VII — Das disposições transitórias e finais
Artigo 29.º — Regulamentação
A portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º é publicada no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 24 de julho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 26 de julho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).