Resolução da Assembleia da República n.º 108/2013 — Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de alargamento da «classe 5» de portagens em todas as vias portajadas…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2013-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de alargamento da «classe 5» de portagens em todas as vias portajadas, destinada a motociclos

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de alargamento da «classe 5» de portagens em todas as vias portajadas, destinada a motociclos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Estude a possibilidade de envolver as concessões rodoviárias e vias portajadas que ainda não pratiquem um regime diferenciado relativamente aos motociclos, nomeadamente através da aplicação de um desconto de 30 % face à «classe 1» sobre o valor das portagens no contexto do novo modelo de gestão e financiamento da concessão geral do Estado atribuída à EP - Estradas de Portugal.

2 - Inicie um processo de estudo que possa conduzir à criação de uma «classe 5» para motociclos, consagrando os princípios diferenciadores de tarifação independentemente da utilização de dispositivos eletrónicos de pagamento.

Aprovada em 28 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).