Despacho Normativo n.º 11/2013 — Elimina obrigações declarativas no âmbito do IVA
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Elimina obrigações declarativas no âmbito do IVA
A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2013, alterou o atual regime dos créditos considerados incobráveis e outros créditos e criou um novo regime designado de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, o qual está previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Este novo regime substitui o paradigma de controlo judicial da incobrabilidade - o qual tem contribuído, de forma significativa, para o elevado volume de pendências judiciais - por um sistema de controlo pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), inteiramente informatizado e baseado na noção de crédito de cobrança duvidosa.
Em resultado deste novo regime, a Portaria n.º 255/2013, de 12 de agosto, veio aprovar os novos modelos de anexos relativos aos campos 40 e 41 da declaração periódica de IVA, os quais têm por objetivo discriminar o normativo legal subjacente a cada regularização, bem como a respetiva base de incidência e montante de imposto, e a identificação do adquirente, entre outros elementos.
Com a introdução do anexo relativo ao campo 40 da declaração periódica de IVA, verifica-se que passou a existir uma duplicação da informação transmitida no mesmo com a informação que deve constar da relação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho (Pedido de reembolso do IVA e inscrição no regime mensal), a entregar conforme modelo constante do anexo iii do mesmo despacho.
Num esforço de desburocratização e simplificação das obrigações declarativas dos sujeitos passivos, torna-se necessário proceder a uma alteração ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho.
Assim, nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º — Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o anexo iii do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente despacho normativo produz efeitos na instrução de pedidos de reembolsos para os períodos de tributação a partir de 1 de outubro de 2013.
6 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio.
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