Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2013/A — Recomenda ao Governo Regional a criação do Museu da Ilha do Corvo

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2013-06-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo Regional a criação do Museu da Ilha do Corvo

Histórico de alterações JSON API

CRIAÇÃO DO MUSEU DA ILHA DO CORVO

O Programa do XI Governo Regional dos Açores descreve a natureza e função da Rede Regional dos Museus dos Açores da seguinte forma:

"(...) um conjunto de museus que pretendem refletir o território onde se situam, o caráter das suas gentes e a história das suas comunidades. Oito museus - alguns deles polinucleados - dão corpo a esta missão de guardar a memória das ilhas e oferecer a quem as visita uma perspetiva da sua cultura".

Assim, como bem refere o Programa do Governo Regional, "(...) um variado e rico património cultural, quer de ordem material (tanto móvel como imóvel) quer de ordem imaterial são outro garante da riqueza cultural dos Açores. O seu património constituído, expresso de Santa Maria ao Corvo, os tesouros que se guardam nos seus museus e as vibrantes expressões no domínio do património intangível vivenciadas pelas comunidades, traduzem outra dimensão daquilo que é peculiar, daquilo que nos engrandece e nos deve proporcionar uma especial autoestima".

Nesta visão programática reconhece-se a identidade cultural coletiva do povo dos Açores, mas também se valoriza a especificidade do território, da história e do património das diversas "comunidades" insulares açorianas, de Santa Maria ao Corvo. A Rede Regional dos Museus dos Açores, espalhada por oito das nossas nove ilhas, realça e simboliza o triunfo de uma política cultural autonómica que valoriza e protege o património de todas e cada uma das comunidades insulares açorianas.

O Corvo é, neste momento, a única ilha açoriana que não possui um museu que guarde a memória e ofereça, a quem a visita, uma perspetiva da sua cultura. No entanto, o poder autonómico não deixou de prever, em várias ocasiões, a construção de um museu na ilha do Corvo. A sua existência esteve sucessivamente prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 25/77/A, de 5 de setembro, no Decreto Regulamentar Regional n.º 40/91/A, de 25 de novembro e no Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2000/A, de 7 de dezembro.

A evolução lógica, justa e adequada da Rede Regional dos Museus dos Açores é que ela venha a integrar um projeto museológico referente à ilha do Corvo, algo absolutamente decisivo no âmbito da preservação e da divulgação do património de todas as comunidades insulares do território da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao Governo Regional que:

1.

Promova a realização de um estudo que conceba um projeto museológico adequado às características históricas, culturais e patrimoniais da ilha do Corvo;

2.

Concretize o projeto museológico que resultar do estudo referenciado, no âmbito da atual legislatura.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).