Portaria n.º 110/2013 — Segunda alteração à Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.4…

Tipo Portaria
Publicação 2013-03-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração à Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.4: Colheita, Transformação e Comercialização de Cortiça, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural

Histórico de alterações JSON API

de 19 de março

No domínio do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado por Programa AGRO, que vigorou no período compreendido entre 2000-2006, as ajudas financeiras atribuídas à Medida 2 "Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas", bem assim como à Ação 3.4 da Medida 3, "Colheita Transformação e Comercialização de Cortiça", revestiram a forma tanto de incentivos não reembolsáveis como de incentivos reembolsáveis, devendo estes últimos ser amortizados no prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de dois anos de carência.

A atual conjuntura económica e as suas consequências no sector agroindustrial, justificam o alargamento do prazo de reembolso dos incentivos reembolsáveis, conferindo-se, assim, aos beneficiários dessas operações que expressamente o solicitem, a possibilidade de regularizarem os seus planos de reembolso num prazo mais longo, que assim poderá ir até sete anos, desde que o respetivo projeto de investimento se encontre numa situação regular.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para clarificar e regulamentar as situações de incumprimento do plano de reembolso inicial ou posteriormente alterado, garantindo a aplicação do presente regime aos planos de pagamentos que, no presente, estão em situação de incumprimento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de julho, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto

O artigo 10.º da Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 336/2006, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável é amortizada, sem prejuízo do disposto no n.º 6, no prazo máximo de cinco anos, com período máximo de dois anos de carência.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Excecionalmente, a ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável pode ser amortizada, no prazo máximo de sete anos, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P., ),

7 - O IFAP, I.P. define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos incentivos, e aprova os novos planos de reembolso.

8 - O prazo de cinco e de sete anos, previsto nos números 3 e 5, é contado a partir data do pagamento do incentivo.»

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 949/2004, de 28 de julho

O artigo 8.º da Portaria n.º 949/2004, de 28 de julho, alterada pela Portaria n.º 1265/2004, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável é amortizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de carência de dois anos.

7 - Excecionalmente, a ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável pode ser amortizada, no prazo máximo de sete anos, mediante apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

8 - O IFAP, I.P. define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos incentivos, e aprova os novos planos de reembolso.

9 - O prazo de cinco e de sete anos, previsto nos números 6 e 7, é contado a partir data do pagamento do incentivo».

Artigo 3.º — Regime aplicável

1 - As alterações introduzidas pela presente portaria não prejudicam o cumprimento das demais obrigações constantes dos Regulamentos de Aplicação da Medida 2 "Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas", e da Ação 3.4 da Medida 3, "Colheita Transformação e Comercialização de Cortiça".

2 - A falta de amortização do subsídio reembolsável, nas datas fixadas para o efeito no plano de reembolso, determina, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados, o vencimento imediato da totalidade do incentivo por reembolsar, quando:

a)

A situação de incumprimento do plano de reembolso ultrapassar o máximo de sete anos referido no n.º 6 do artigo 10.º da Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, e no n.º 7 do artigo 8.º da Portaria n.º 949/2004, de 1 de agosto, ambos com a redação introduzida pela presente portaria;

b)

A situação de incumprimento do plano de reembolso inicialmente aprovado ou alterado antes da data da entrada em vigor do presente diploma perdurar por um período ininterrupto superior a 120 dias e não tenha sido apresentado, durante o mencionado prazo, o requerimento referido no n.º 6 do artigo 10.º da Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, e no n.º 7 do artigo 8.º da Portaria n.º 949/2004, de 1 de agosto, ambos com a redação introduzida pelo presente diploma, ou este tenha sido indeferido pelo IFAP, I.P.;

c)

A situação de incumprimento do plano de reembolso, prorrogado nos termos do n.º 6 do artigo 10.º da Portaria n.º 533-G/2000, de 1 de agosto, e do n.º 7 do artigo 8.º da Portaria n.º 949/2004, de 1 de agosto, ambos com a redação introduzida pelo presente diploma, perdurar por um período ininterrupto superior a 90 dias;

3 - O incumprimento do plano de reembolso, nos termos referidos no número anterior, obriga ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde as datas de amortização aprovadas até ao seu efetivo e integral reembolso, podendo, ainda, determinar a reposição das ajudas atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, se o investimento a que respeitam for considerado irregular pelo IFAP, I.P.

Artigo 4.º — Disposições transitórias

1 - Os planos de reembolso que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem em situação de incumprimento, são objeto de reavaliação e de decisão pelo IFAP, I.P., de acordo com o regime fixado na presente portaria, devendo o prazo de 120 dias referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior ser contado a partir da sua entrada em vigor.

2 - Os planos de reembolso alterados pelo IFAP, I.P., a pedido dos beneficiários, e que, à data da entrada em vigor da presente portaria, estejam em situação de cumprimento, consideram-se regulares para efeitos de cobrança de juros de mora.

Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos montantes ainda não reembolsados ou cobrados, relativos a investimentos em situação regular.

2 - O disposto nos artigos 2.º a 4.º da presente portaria é também aplicável, com as devidas adaptações, aos projetos aprovados no âmbito da Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de agosto, com última redação dada pela Portaria n.º 364/2004, de 8 de abril.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 13 de março de 2013.

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