Decreto-Lei n.º 111/2013 — Reconhece o interesse público da Universidade Lusíada do Porto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-08-02
Última atualização 2021-10-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-10-04, Decreto-Lei n.º 79/2021 — Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de t…

Reconhece o interesse público da Universidade Lusíada do Porto

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de 2 de agosto

No âmbito da vigência do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de agosto, a CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C.R.L. foi, através da Portaria n.º 1132/91, de 31 de outubro, autorizada a ministrar, nas instalações que possuía no Porto, um conjunto de cursos cuja lecionação tinha sido autorizada pelo Despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de junho, publicado no Diário da República n.º 146, II série, de 28 de junho.

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 117/2003, de 14 de junho, a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica sucedeu à CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C.R.L. na titularidade da Universidade Lusíada.

Nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica requereu o reconhecimento de interesse público da Universidade Lusíada do Porto.

De acordo com o parecer final da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, para o reconhecimento do interesse público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei reconhece o interesse público da Universidade Lusíada do Porto.

Artigo 2.º — Reconhecimento de interesse público

É reconhecido o interesse público da Universidade Lusíada do Porto.

Artigo 3.º — Natureza e objetivos

A Universidade Lusíada do Porto tem a natureza de universidade e prossegue os objetivos fixados pelos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 4.º — Entidade instituidora

A entidade instituidora da Universidade Lusíada do Porto é a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, com sede em Lisboa.

Artigo 5.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - A Universidade Lusíada do Porto é autorizada a funcionar no concelho do Porto.

2 - A Universidade Lusíada do Porto pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º — Disposições transitórias

1 - Os ciclos de estudos cujo funcionamento se encontra desde já autorizado nas instalações que a Universidade Lusíada possui no Porto transitam para a Universidade Lusíada do Porto.

2 - A Universidade Lusíada do Porto fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 25 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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