Resolução da Assembleia da República n.º 114/2013 — Eleição dos representantes dos Grupos Parlamentares no Conselho Nacional de Educação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Eleição dos representantes dos Grupos Parlamentares no Conselho Nacional de Educação
Eleição dos representantes dos Grupos Parlamentares no Conselho Nacional de Educação
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, ratificado com alterações pela Lei n.º 31/87, de 9 de julho, republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de dezembro, e pela Lei n.º 13/2009, de 1 de abril, designar os seguintes representantes dos Grupos Parlamentares no Conselho Nacional de Educação:
Efetivos:
Nilza Marília Mouzinho de Sena (PPD/PSD);
José Carlos Bravo Nico (PS);
Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo (CDS-PP);
Francisco José Santana Nunes dos Santos (PCP);
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo (BE);
Antero de Oliveira Resende (PEV).
Suplentes:
Maria José Quintela Ferreira Castelo Branco (PPD/PSD);
Acácio Santos da Fonseca Pinto (PS);
Maria Teresa Monteiro Pires de Carvalho de Noronha e Castro (CDS-PP);
Maria Júlia dos Santos Freire (PCP);
Tiago Maria Sousa Alvim Ivo Cruz (BE);
Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado (PEV).
Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).