Portaria n.º 117/2013 — Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos…

Tipo Portaria
Publicação 2013-03-25
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes

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de 25 de março

Considerando a sua importância em termos económicos, a receita fiscal gerada, e a crescente complexidade das suas operações, a generalidade dos países da OCDE possui serviços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento tributário dos grandes contribuintes promovendo, entre outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário das respetivas obrigações fiscais e a redução do número de litígios de natureza fiscal.

Tendo em vista a implementação deste modelo em Portugal, e no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira fixando, simultaneamente, as competências da Unidade dos Grandes Contribuintes. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 6/2013 de 17 de janeiro operacionalizou a Unidade dos Grandes Contribuintes, com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas alterações legislativas relevantes nesta matéria.

Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a efetuar o acompanhamento tributário dos grandes contribuintes e definidas as respectivas competências importa agora estabelecer os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada por esta unidade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Critérios de seleção

Os contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes são os que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

Entidades com um volume de negócios superior a:

(i) 100 milhões de euros, nos casos em que exerçam atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto Seguros de Portugal;

(ii) 200 milhões de euros, nos restantes casos.

b)

Sociedades gestoras de participações sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com um valor total de rendimentos superior a 200 milhões de euros.

c)

Entidades com um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões de euros;

d)

Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas;

e)

Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores.

Artigo 2.º — Definições

1.

O volume de negócios referido na alínea a) do artigo anterior é calculado nos termos do n.º 4 ou do n.º 5 do artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme se trate de entidades não financeiras ou financeiras.

2.

O valor total de rendimentos a que se refere a alínea b) do artigo anterior corresponde ao total apresentado na demonstração de resultados por naturezas da entidade a que se refere, em conformidade com os respetivos planos de contas.

Artigo 3.º — Publicidade

1.

As entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 1.º são definidas e identificadas em relação alfabética a aprovar por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a publicar no Diário da República.

2.

Esta relação tem uma vigência de quatro anos podendo, por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ser anualmente acrescida dos contribuintes que passem a preencher os correspondentes requisitos.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 12 de março de 2013.

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