Decreto-Lei n.º 118/2013 — Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-08-20
Última atualização 2019-11-15
Estado Revogada
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 57

Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios

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a)

Na fase de projeto dos sistemas técnicos, devem ser estabelecidas as premissas a que o plano deve obedecer em função das características dos equipamentos e dos sistemas técnicos preconizados em projeto, as boas práticas do setor e o definido pela DGEG;

b)

Após a conclusão da instalação dos sistemas técnicos do edifício e antes da sua entrada em funcionamento, deve ser elaborado por TIM o plano de manutenção, devidamente adaptado às características dos sistemas técnicos efetivamente instalados e respeitando as boas práticas na manutenção, as instruções dos fabricantes e a regulamentação em vigor para cada tipo de equipamento.

6 - Após a instalação dos sistemas técnicos, os edifícios novos devem ser acompanhados, durante o seu funcionamento, por:

a)

Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício e dos seus sistemas técnicos, supervisione as atividades realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização de toda a informação técnica relevante;

b)

Outros técnicos habilitados, desde que a sua participação seja exigida pela legislação em vigor, caso em que a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação ao previsto na alínea anterior.

7 - O acompanhamento do TIM previsto na alínea a) do número anterior deve constar de documento escrito que comprove a existência do vínculo. 8 - As alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços devem:

a)

Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º;

b)

Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a atualização desta;

c)

Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no plano de manutenção.

9 - Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 5 a 8 os edifícios novos que:

a)

À data da emissão da respetiva licença de utilização, tenham uma potência térmica nominal para climatização inferior a 250 kW, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 6, no caso de instalações com mais de 25 kW de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar;

b)

À data da avaliação a realizar para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se encontrem em funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desativados.

10 - Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos nos n.os 4 e 9, podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área da energia.

Subsecção II — Edifícios sujeitos a intervenção

Artigo 42.º — Comportamento térmico

1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes a intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade térmica e energética da envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos:

a)

Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;

b)

Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.

2 - Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes intervencionadas na envolvente, em condições que promovam, na maior extensão possível, a melhoria do comportamento térmico e a redução das necessidades energéticas do edifício.

3 - Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o licenciamento da operação urbanística, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os elementos a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.

4 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de comércio e serviços deve ser promovido aquando da intervenção e o respetivo contributo considerado no cálculo do desempenho energético dos edifícios, sendo os sistemas mecânicos complementares, para os casos em que não seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento das normas europeias ou das regras a aprovar, para o efeito, pela DGEG.

5 - No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores devem:

a)

Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a atualização desta;

b)

Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no plano de manutenção.

6 - No caso de edifício de comércio e serviços sujeito a ampliação em que se preveja a edificação de novo corpo, fica o novo corpo sujeito ao cumprimento dos valores de coeficiente de transmissão térmica de referência para a envolvente e vãos envidraçados, assim como ao cumprimento do fator solar máximo dos vãos envidraçados, para efeitos de verificação dos requisitos de comportamento térmico.

Artigo 43.º — Eficiência dos sistemas técnicos

1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos sistemas técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.

2 - Além disso, os edifícios de comércio e serviços sujeitos a uma grande intervenção devem, de seguida, ter um IEE(índice pr) inferior ao IEE(índice ref), afetado de um coeficiente de majoração definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.

3 - Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre os sistemas técnicos existentes e os novos sistemas técnicos a instalar no edifício, em condições que promovam, na maior extensão possível, a eficiência e o desempenho energético do edifício.

4 - Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos que tenham impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os componentes dos sistemas técnicos a instalar, intervencionar ou substituir, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.

5 - No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores, quando for o caso, devem:

a)

Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a atualização desta;

b)

Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no plano de manutenção.

6 - Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1.

Artigo 44.º — Ventilação

1 - No caso de edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção que incida sobre o sistema de ventilação, deve ser assegurado, nos espaços a intervencionar, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º para edifícios novos.

2 - Nas intervenções, deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes intervencionadas no edifício e nos seus sistemas técnicos, em condições que assegurem uma boa qualidade do ar interior, preferencialmente por ventilação natural.

3 - Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os elementos a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.

4 - No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores, quando aplicável, devem:

a)

Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a atualização desta;

b)

Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, que deve fazer as devidas atualizações no plano de manutenção.

5 - Os sistemas de ventilação a instalar em edifícios de comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1.

Artigo 45.º — Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos

1 - Os sistemas técnicos em edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção devem ser instalados, conduzidos e mantidos de acordo com o previsto no artigo 41.º para edifícios novos.

2 - O TIM do edifício, quando for o caso, deve acompanhar e supervisionar os trabalhos e assegurar que o plano de manutenção do edifício é atualizado com toda a informação relativa à intervenção realizada e às características dos sistemas técnicos do edifício após intervenção.

3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas peças escritas e desenhadas atualizadas do edifício e das instalações técnicas.

4 - Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir com o disposto no presente artigo.

Subsecção III — Edifícios existentes

Artigo 46.º — Comportamento térmico

Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto em caso de intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º

Artigo 47.º — Eficiência dos sistemas técnicos

1 - Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus sistemas técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a intervenção nos termos do disposto no artigo 43.º

2 - O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços existentes deve ser avaliado periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades de redução dos respetivos consumos específicos de energia.

3 - A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:

a)

Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

b)

Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à data da avaliação para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE.

4 - A avaliação energética periódica aos GES deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:

a)

Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;

b)

Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito anos.

5- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 e 4 do mesmo número, a avaliação energética referida no n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.

6 - Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.

7 - A avaliação referida no n.º 2 obedece às metodologias previstas em despacho da DGEG.

Artigo 48.º — Qualidade do ar interior

1 - Os edifícios de comércio e serviços existentes ficam sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção e condições de referência dos poluentes constantes da portaria a que se refere o artigo 36.º. 2 - A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e com as condições de referência previstas na portaria a que se refere o artigo 36.º.

Artigo 49.º — Instalação, condução e manutenção de sistema técnicos

1 - Os sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem possuir um plano de manutenção atualizado que inclua as tarefas de manutenção a realizar, tendo em consideração as disposições a definir para o efeito pela DGEG, bem como a boa prática da atividade de manutenção, as instruções dos fabricantes e a regulamentação aplicável para cada tipo de equipamento constituinte da instalação. 2 - Os edifícios de comércio e serviços existentes devem ser acompanhados, durante o seu funcionamento, por:

a)

Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício e dos seus sistemas técnicos, supervisione as atividades realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização de toda a informação técnica relevante;

b)

Outros técnicos habilitados, desde que a sua participação seja exigida pela legislação em vigor, caso em que a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação ao previsto na alínea anterior.

3 - O acompanhamento pelo TIM assenta em contrato escrito que concretize a atuação devida durante o funcionamento do edifício. 4 - Todas as alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem:

a)

Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;

b)

Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a atualização desta;

c)

Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações no plano de manutenção.

5 - Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 2 a 4 os seguintes edifícios:

a)

Os edifícios existentes com uma potência térmica nominal para climatização inferior a 250 kW, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 2, no caso de instalações com mais de 25 kW de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar;

b)

Edifícios que, à data da avaliação a realizar para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se encontrem em funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desativados.

6 - Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos na alínea a) do número anterior, podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área da energia.

Secção IV — Controlo prévio

Artigo 50.º — Edificação e utilização

1 - Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a demonstração da verificação do cumprimento do presente regulamento e dispor dos elementos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território. 2 - Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos na portaria identificada no número anterior. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela administração pública e concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de controlo prévio.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º — Balcão único

1 - Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre os técnicos de SCE e as autoridades competentes são realizados no portal SCE, integrado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 52.º — Aplicação nas Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.

Artigo 53.º — Regime transitório

1 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a validade dos certificados energéticos antes emitidos. 2 - No caso de edifícios cujo projeto de arquitetura dê entrada na entidade licenciadora antes da entrada em vigor do presente diploma:

a)

É dispensada, por solicitação do interessado, a aplicação das normas previstas no presente diploma em sede de REH ou de RECS para edifícios novos ou sujeitos a grandes intervenções, sem prejuízo da obrigação de inclusão no processo de licenciamento de demonstração do cumprimento dos requisitos aplicáveis, decorrentes da legislação vigente à data do respetivo licenciamento, ou de o cumprimento dos requisitos ser atestado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado;

b)

Para efeitos de aplicação do SCE, e no que respeita exclusivamente à determinação da classe energética do edifício, o mesmo não se encontra limitado às classes exigidas para edifícios novos e sujeitos a grandes intervenções, sem prejuízo da verificação dos requisitos aplicáveis mencionados na alínea anterior.

Artigo 54.º — Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril;

b)

O Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril;

c)

O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril.

2 - A revogação dos preceitos a seguir referidos produz efeitos a partir da entrada em vigor de diploma que regular a mesma matéria:

a)

Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos de acesso e de exercício da atividade de PQ e respetivo protocolo;

b)

Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre a garantia da qualidade do SCE;

c)

Artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre as contraordenações cometidas pelo PQ no exercício das suas funções, previstas e punidas nos termos das alíneas c), d), e) e f) do nº 1 do referido artigo 14.º, sobre o quadro das sanções acessórias aplicáveis, previstas nos n.os 1, 3 e 4 do referido artigo 15.º, sobre a competência para a instauração, instrução e decisão final dos processos de contraordenação e sobre os critérios de repartição das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas aplicadas;

d)

Artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei nº 79/2006, de 4 de abril, relativos ao técnico responsável pelo funcionamento e ao técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e de QAI;

e)

Artigo 13.º do Decreto-Lei nº 80/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos aplicáveis ao responsável pelo projeto e pela execução;

f)

Anexo X do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, sobre os valores limite dos consumos globais específicos dos edifícios de serviços existentes;

g)

Artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 80/2006, de 4 de abril, sobre os fatores de conversão entre energia útil e energia primária a aplicar para a eletricidade e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;

h)

Portaria n.º 835/2007, de 7 de agosto, sobre os valores das taxas de registo das declarações de conformidade regulamentar (DCR) e dos certificados de desempenho energético (CE), a serem utilizados nos termos e para os efeitos do artigo 13.º;

i)

Anexos do Despacho nº 10250/2008, de 8 de abril, sobre os modelos de DCR e CE;

j)

Despacho n.º 14076/2010, de 8 de setembro, sobre os fatores de conversão entre energia útil e energia primária.

Artigo 55.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de dezembro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 24 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Artigo 12.º-A — Avaliação de presença de colónias de Legionella

É aplicável à avaliação de presença de colónias de Legionella, no contexto da qualidade do ar interior em edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto na legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.

Artigo 29.º-A — Situações singulares em operações de reabilitação

1 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º, em que estejam em causa operações de reabilitação de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, como tal definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aplicam-se os requisitos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - A metodologia prevista na portaria referida no número anterior é feita em função do tipo de edifício e do custo da intervenção, sendo este custo calculado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.

3 - As situações singulares em operações de reabilitação a que se refere o n.º 1, quando aplicáveis, são fundamentadas e reconhecidas ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

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