Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A — Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores
Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
Artigo 51.º — Objeto do regulamento interno
1 - O regulamento interno da unidade orgânica prevê o desenvolvimento do disposto no presente Estatuto e em demais legislação de caráter estatutário, e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respetiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente:
Aos direitos e aos deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar;
À utilização das instalações e equipamentos;
Ao acesso às instalações e aos espaços escolares;
Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de ações meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.
2 - O regulamento interno da unidade orgânica deve explicitar as formas de organização da escola, nomeadamente quanto:
À realização de reuniões de turma;
À definição dos critérios de avaliação da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
Às tarefas e atividades decorrentes de ordem de saída da sala de aula;
Aos factos a que são aplicáveis as medidas disciplinares;
Às tarefas e atividades de integração na escola e ao condicionamento no acesso a espaços escolares, no âmbito das medidas disciplinares previstas no presente Estatuto.
Artigo 52.º — Elaboração do regulamento interno
O regulamento interno da unidade orgânica é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar.
Artigo 53.º — Divulgação do regulamento interno
1 - O regulamento interno da unidade orgânica é publicitado na escola e na respetiva página eletrónica, e fornecido gratuitamente um resumo ao aluno quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objeto de atualização. 2 - No início do ano letivo, a escola deve promover sessões de divulgação do regulamento interno destinadas aos diferentes elementos da comunidade escolar, nomeadamente a alunos, pais e encarregados de educação, pessoal docente e não docente. 3 - Os pais e os encarregados de educação devem, no ato da matrícula, nos termos da alínea n) do n.º 4 do artigo 13.º do presente Estatuto, tomar conhecimento do regulamento interno da escola, subscrever e fazer subscrever aos seus filhos e educandos uma declaração anual de aceitação e de compromisso ativo do seu cumprimento integral.
Capítulo VIII — Disposições finais
Artigo 54.º — Responsabilidade civil e criminal
1 - A aplicação de medida disciplinar prevista no presente Estatuto não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente. 2 - Sempre que os factos praticados sejam qualificados pela lei como crime, a situação é comunicada à comissão de proteção de crianças e jovens competente, no caso de criança menor de 12 anos, ou ao Ministério Público ou às autoridades policiais, no caso de criança ou jovem com 12 anos ou idade superior. 3 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno.
Artigo 55.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente Estatuto, aplica-se subsidiariamente a Lei de Bases do Sistema Educativo e o Código do Procedimento Administrativo.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ricardo Manuel Viveiros Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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