Portaria n.º 122/2013 — Fixa a Estrutura Nuclear da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

Tipo Portaria
Publicação 2013-03-27
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a Estrutura Nuclear da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

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de 27 de março

O Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e matriciais.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

1 - A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços de Beneficiários;

b)

Direção de Serviços de Administração de Benefícios;

c)

Direção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença;

d)

Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;

e)

Direção de Serviços de Informática;

f)

Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas;

g)

Gabinete de Auditoria e Planeamento;

h)

Gabinete de Assessoria.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços de Beneficiários

À Direção de Serviços de Beneficiários, abreviadamente designada por DSB, compete:

a)

Proceder à inscrição de beneficiários;

b)

Efetuar as alterações e atualizações ao registo da situação de beneficiário e suspender e anular a respetiva inscrição;

c)

Emitir e renovar os cartões de beneficiário;

d)

Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários;

e)

Acompanhar os acordos celebrados com as entidades empregadoras e garantir o seu cumprimento;

f)

Tratar e verificar a informação remetida pelas entidades responsáveis por reter e entregar o desconto obrigatório para a ADSE;

g)

Tratar e verificar a informação remetida pelas entidades obrigadas à entrega da contribuição para a ADSE.

h)

Desenvolver a ação social com vista à proteção do beneficiário e sua família, em situação económica desfavorável;

i)

Organizar, instruir e informar processos de pedidos no âmbito da ação social;

j)

Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades;

k)

Potenciar a utilização dos instrumentos do governo eletrónico;

l)

Salvaguardar a articulação com a Direção de Serviços e Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respetiva, bem como no apoio aos serviços e organismos com acordos.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Administração de Benefícios

À Direção de Serviços de Administração de Benefícios, abreviadamente designada por DSAB, compete:

a)

Gerir a rede de prestadores convencionados;

b)

Analisar a candidatura de prestadores para celebrar convenção, acordo, protocolo ou, ainda, para a prestação de novos cuidados;

c)

Propor a celebração, revisão, suspensão e denúncia de convenções, acordos e contratos com prestadores de cuidados de saúde e organizar e instruir os respetivos processos;

d)

Divulgar os preços dos prestadores convencionados;

e)

Realizar estudos sobre a prestação de cuidados de saúde, designadamente sobre os preços e novos cuidados de saúde;

f)

Realizar estudos sobre o sistema de benefícios da ADSE;

g)

Organizar um sistema de gestão e avaliação da atividade desenvolvida pelos prestadores convencionados bem como das farmácias, no âmbito da ADSE;

h)

Organizar um sistema de gestão e avaliação do regime livre;

i)

Propor as regras e os montantes das comparticipações, no âmbito do regime livre;

j)

Publicar e divulgar as tabelas de comparticipações;

k)

Processar e conferir a faturação relativa a cuidados de saúde prestados pelos convencionados e farmácias;

l)

Processar os reembolsos a pagar aos beneficiários quando acedem ao regime livre;

m)

Propor o adiantamento das verbas necessárias às deslocações dos beneficiários para prestação de cuidados de saúde no estrangeiro;

n)

Processar a comparticipação em despesas por apoio domiciliário e por internamento em lares;

o)

Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades;

p)

Potenciar a utilização dos instrumentos do governo eletrónico;

q)

Salvaguardar a articulação com a Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respetiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença

À Direção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença, abreviadamente designada por DCMVD, compete:

a)

Assegurar o processo de verificação domiciliária da doença dos trabalhadores em funções públicas;

b)

Gerir o funcionamento das juntas médicas da ADSE, promovendo o cumprimento da sua missão;

c)

Selecionar e contratar médicos para participar nas juntas médicas;

d)

Emitir parecer sobre situações clínicas dos beneficiários de que dependa o reconhecimento de um direito ou benefício atribuído pela ADSE;

e)

Prestar consultadoria médica;

f)

Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades;

g)

Salvaguardar a articulação com a Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respetiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.

Artigo 5.º — Direção de Serviços Administrativos e Financeiros

À Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, compete:

a)

Elaborar as propostas de orçamento da ADSE;

b)

Controlar a execução orçamental e financeira;

c)

Elaborar e organizar os documentos de prestação de contas;

d)

Elaborar indicadores de atividade e financeiros;

e)

Proceder ao registo contabilístico;

f)

Gerir a tesouraria;

g)

Cobrar as receitas próprias;

h)

Apurar as capitações;

i)

Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento;

j)

Pagar os reembolsos aos herdeiros devidamente habilitados;

k)

Assegurar a gestão das quotizações e dos reembolsos dos organismos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e outras entidades e, bem assim, das receitas provenientes dos acordos de capitação;

l)

Assegurar a gestão e manutenção das instalações, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral;

m)

Assegurar a gestão e manutenção dos equipamentos e parque automóvel da ADSE;

n)

Assegurar a aquisição de serviços e o aprovisionamento de bens, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral;

o)

Preparar e gerir os contratos de fornecimentos de serviços, designadamente de aluguer, arrendamento e assistência técnica, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral;

p)

Propor medidas de gestão de recursos humanos e assegurar a sua execução;

q)

Participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e seleção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos;

r)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respetivos descontos;

s)

Assegurar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

t)

Elaborar o balanço social;

u)

Organizar a formação, em articulação com as demais unidades orgânicas da ADSE;

v)

Coordenar a avaliação do desempenho no âmbito da ADSE;

w)

Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades;

x)

Salvaguardar a articulação com a Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respetiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.

Artigo 6º — Direção de Serviços de Informática

À Direção de Serviços de Informática, abreviadamente designada por DSI, compete:

a)

Participar na definição das linhas de orientação estratégica do sistema e das tecnologias de informação e promover ou realizar os estudos necessários, em articulação com a ESPAP, I.P., e de acordo com o plano de ação do Ministério das Finanças para esta matéria;

b)

Definir e propor procedimentos operativos normalizados, transversais a todas as áreas do sistema de informação da ADSE;

c)

Gerir a segurança da informação, definindo as permissões e níveis de acesso e garantindo os procedimentos de salvaguarda e recuperação da informação;

d)

Executar os programas emergentes dos estudos referidos na alínea a);

e)

Propor soluções de evolução da infraestrutura de suporte tecnológico dos sistemas e redes de comunicação e elaborar propostas de aquisição de sistemas aplicacionais e de equipamentos necessários ao suporte das atividades, promovendo a utilização dos serviços partilhados em Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) da ESPAP, I.P.;

f)

Apoiar e acompanhar as várias fases de desenvolvimento, testes e entrada em produção das aplicações;

g)

Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados garantir a sua disponibilidade e qualidade e efetuar a sua monitorização permanente, promovendo a utilização dos serviços partilhados TIC da ESPAP, I.P.;

h)

Aconselhar, em colaboração com os serviços, as ações de formação necessárias à correta exploração dos recursos aplicacionais e infraestruturais disponíveis;

i)

Garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e da rede de comunicações de dados e voz necessários ao prosseguimento das atividades e assegurar o planeamento e atualização em termos de segurança;

j)

Assegurar a exploração e o processamento dos dados que integram as aplicações de produção da ADSE;

k)

Prestar apoio aos utilizadores dos serviços das soluções aplicacionais, das infraestruturas informáticas e dos meios de comunicação;

l)

Elaborar, gerir e controlar os contratos referentes a toda a infraestrutura informática instalada e às soluções aplicacionais;

m)

Desenvolver internamente aplicações à medida das necessidades da ADSE, para exploração e externa;

n)

Participar no planeamento e na elaboração do relatório de atividades.

Artigo 7.º — Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas

À Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas, abreviadamente designada por DSIRP, compete:

a)

Divulgar as normas legais e processuais relativas ao sistema de proteção social;

b)

Assegurar o atendimento direto aos beneficiários, através de balcões internos e externos da ADSE;

c)

Prestar informações sobre o funcionamento do sistema de proteção social a beneficiários, serviços e outras entidades;

d)

Promover, programar e executar campanhas de informação e de tratamento de imagem da ADSE e avaliar o respetivo impacte;

e)

Responder às reclamações e sugestões, em articulação com os serviços competentes;

f)

Organizar a tramitação das reclamações;

g)

Emitir os formulários para a obtenção de cuidados de saúde no estrangeiro e controlar a sua validade;

h)

Gerir os conteúdos do portal da ADSE;

i)

Realizar as operações de receção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência recebida, bem como assegurar a sua expedição;

j)

Organizar, armazenar em suporte adequado e preservar e manter operacional o sistema de arquivo documental;

k)

Assegurar a consulta e acesso aos documentos processuais em arquivo;

l)

Organizar e manter o arquivo histórico;

m)

Participar no planeamento e na elaboração do plano de atividades;

n)

Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico.

Artigo 8.º — Gabinete de Auditoria e Planeamento

Ao Gabinete de Auditoria e Planeamento, abreviadamente designado por GAP, compete:

a)

Desenvolver ações de auditoria interna, visando a deteção de factos ou situações condicionantes da prossecução da missão da ADSE;

b)

Realizar auditorias e inspeções a beneficiários, prestadores convencionados e farmácias;

c)

Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares de que seja incumbido;

d)

Articular com a DSAB e com a DCMVD o controlo das condições em que são prestados os cuidados de saúde, no âmbito de acordos e convenções;

e)

Colaborar na definição dos procedimentos de controlo da faturação dos prestadores e das farmácias;

f)

Observar, sistematizadamente, o financiamento das despesas realizadas pelos beneficiários;

g)

Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento da ADSE;

h)

Elaborar estudos e pareceres e prestar apoio técnico especializado que lhe seja solicitado;

i)

Prestar a colaboração solicitada pelas entidades judiciais e pelo Ministério Público e, bem assim, pelas entidades integradas no Sistema Nacional de Controlo Interno;

j)

Elaborar, em articulação com os serviços, o plano e relatório de atividades.

Artigo 9.º — Gabinete de Assessoria

Ao Gabinete de Assessoria, abreviadamente designado por GA, compete:

a)

Prestar assessoria;

b)

Elaborar estudos, informações e pareceres;

c)

Proceder à análise e elaboração de projetos de diplomas legais;

d)

Apoiar a intervenção do Ministério Público nas ações em que o Estado seja parte;

e)

Prestar apoio técnico na celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, protocolos, acordos e convenções;

f)

Prestar apoio técnico em qualquer outro domínio;

g)

Participar no planeamento e na elaboração do plano de atividades.

Artigo 10.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ADSE é fixado em nove.

Artigo 11.º — Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em uma a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 351/2007, de 20 de março.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de março de 2013.

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