Portaria n.º 124/2013 — Altera a Portaria n.º 89/2013 de 28 de fevereiro que define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal…

Tipo Portaria
Publicação 2013-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 89/2013 de 28 de fevereiro que define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2013

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de 27 de março

O despacho n.º 3051/2013, de 26 de fevereiro, que fixa, entre outras medidas, as quotas de pesca disponíveis para Portugal no ano de 2013, nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), atribui aos 13 navios da frota do largo licenciados para operar nesta área 12,5% da quota nacional de sarda (Scomber scombrus) disponível à data da publicação do referido despacho e retém, até 31 de maio, outros 12,5% da mesma quota para posterior atribuição.

A portaria n.º 89/2013, de 28 de fevereiro, define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal para o ano de 2013 fixando, para a frota nacional que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho, um máximo de captura de 90% da quota nacional de sarda disponível.

Tendo em consideração a evolução da utilização da quota nacional que vem a ser feita pela frota nacional, e salvaguardando a necessidade de acomodar as pescas por esta realizadas ao longo de todo o ano, cabe agora fixar a utilização a dar à quota nacional até agora não disponível para pesca, aumentado em 700 toneladas a quota disponível para a frota que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM e divisão 34.1.1 definida pelo CECAF, no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho.

Assim, nos termos do no n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelos Decretos-Lei n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria determina a utilização da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) ainda não atribuída nos termos do despacho n.º 3051/2013, de 26 de fevereiro, e da portaria n.º 89/2013, de 28 de fevereiro.

Artigo 2.º — Alteração do artigo 2.º da portaria n.º 89/2013, de 28 de fevereiro

O artigo 2.º da portaria n.º 89/2013, de 28 de fevereiro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 -A parte da quota nacional de sarda disponível para a frota nacional que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), é fixada em 3868 toneladas no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2013.

2 -Em cada semana, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de domingo, cada embarcação pode descarregar um máximo de 40 toneladas de sarda.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 21 de março de 2013.

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