Decreto-Lei n.º 124/2013 — Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-04-24, Decreto-Lei n.º 25/2018 — Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio…
Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais
Artigo 45.º — Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
1 - A obrigação de investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, prevista no artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, é fixada em 1% das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido.
2 - Os operadores referidos no número anterior reportam ao ICA, I.P., até 30 de junho de cada ano, o valor das receitas a que o mesmo se refere, auferidas no exercício anterior, para efeitos do cálculo do valor da obrigação de investimento que lhes é aplicável no ano do reporte.
3 - A verificação do cumprimento da obrigação de investimento efetua-se através de comunicação ao ICA, I.P., até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano de investimento, das seguintes informações:
No caso do investimento efetuado nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro:
O título, tipo e género de cada obra criativa cinematográfica nacional objeto de investimento;
ii) A identificação dos produtores independentes e dos demais titulares de direito de autor e direitos conexos sobre as mesmas obras;
iii) O valor e o tipo de investimento efetuado em cada obra.
No caso do investimento efetuado na modalidade prevista no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, a demonstração do custo efetivo final da execução dessa forma de participação, considerando-se para este efeito os seguintes tipos de custos:
Os relativos à formatação, codificação ou outras eventuais adaptações técnicas necessárias à disponibilização das obras no serviço audiovisual a pedido;
ii) Os correspondentes à perda de receitas pela aplicação das condições de remuneração dos detentores de direitos previstas, desde que demonstrado que estas são desvantajosas relativamente às praticadas pelo operador com os demais fornecedores de conteúdos do mesmo tipo.
4 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 46.º — Investimento dos exibidores
1 - Para efeitos do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, os exibidores cinematográficos reportam, até 31 de janeiro de cada ano, as seguintes informações:
O valor das receitas correspondentes a 7,5 % da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema, com base nos documentos de prestação de contas objeto de certificação legal, que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo;
O valor do investimento efetuado nas modalidades previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, identificando os seguintes elementos:
Os valores investidos na manutenção da sala e das condições de exibição e o tipo de despesa respetivo;
ii) Os valores investidos em equipamentos para a exibição digital e os elementos relativos aos equipamentos e serviços especializados adquiridos;
iii) O valor investido na exibição das obras cinematográficas, discriminando o título, tipo e género, o horário, o número de sessões e o número de espetadores por sessão.
2 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do disposto no número anterior.
CAPÍTULO V — Registo das obras cinematográficas e audiovisuais
Artigo 47.º — Objeto e competência para o registo
O registo das obras cinematográficas e audiovisuais é da competência do ICA, I.P.
Artigo 48.º — Factos, ações e decisões sujeitos a registo
1 - Estão sujeitos a registo:
Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e audiovisual;
Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea anterior;
O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra cinematográfica ou audiovisual;
O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;
A propriedade sobre o negativo;
Todos os atos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.
2 - Estão igualmente sujeitas a registo:
As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual;
As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
As respetivas decisões finais transitadas em julgado.
Artigo 49.º — Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.
2 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efetivação.
3 - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Artigo 50.º — Prioridade do registo
1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes.
2 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
3 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao pedido do ato recusado.
Artigo 51.º — Transferência, caducidade e cancelamento do registo
1 - Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.
2 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.
3 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo de vigência.
4 - O prazo de vigência do registo provisório é de seis meses.
5 - Os registos referidos no n.º 3 podem ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado dos interessados.
6 - Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 52.º — Causas e declaração de nulidade
1 - O registo é nulo:
Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.
2 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.
Artigo 53.º — Legitimidade para requerer o registo
1 - Têm legitimidade para requerer o registo, em impresso de modelo próprio a aprovar pelo ICA, I.P., aqueles que forem titulares de direitos ou sujeitos de obrigações relativamente ao respetivo objeto.
2 - O cancelamento do registo depende de requerimento acompanhado dos respetivos títulos.
3 - Quem registar ato sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
Artigo 54.º — Descrição e inscrição
1 - O registo compõe-se da descrição das obras e da inscrição do direito que sobre elas recai.
2 - A descrição tem por fim a identificação das obras a registar.
3 - De cada obra é feita uma descrição e uma inscrição distintas.
4 - Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou retificados por averbamento.
5 - As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
6 - As inscrições definem a situação jurídica das obras, mediante extrato dos factos a elas referentes.
7 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efetuada em cada uma destas.
8 - A inscrição pode ser atualizada por averbamento.
9 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas pode ser registado mediante nova inscrição.
Artigo 55.º — Registo definitivo e registo provisório
1 - O registo é definitivo ou provisório.
2 - Podem ter registo provisório:
As transmissões por efeito de contrato;
O penhor;
As ações referidas no n.º 2 do artigo 48.º
3 - O registo provisório de transmissão das ações faz-se com a apresentação de certidão que prove estarem propostas em juízo ou que o processo foi anulado.
4 - Os registos provisórios previstos no n.º 2 convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam.
5 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no ICA, I.P.
6 - Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa.
Artigo 56.º — Recusa de registo
O pedido de registo é recusado quando:
O ato não for sujeito a registo;
Não forem legítimas as pessoas que requererem o registo;
O título apresentado for absoluta e manifestamente insuficiente para a prova do ato submetido a registo;
Tendo sido efetuado registo provisório por dúvidas, estas não se encontrem removidas;
Registo anterior já efetuado obste a nova instrução.
Artigo 57.º — Certidões
O montante a pagar pela emissão de certidões do registo é aprovado pelo conselho de administração do ICA, I.P., e constitui receita própria deste instituto.
CAPÍTULO VI — Registo das empresas cinematográficas e audiovisuais
Artigo 58.º — Objeto e competência para o registo
1 - Compete ao ICA, I.P., proceder ao registo das empresas cinematográficas e audiovisuais, previsto no artigo 26.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
2 - As empresas referidas no número anterior que não se encontrem registadas no ICA, I.P., não podem ser beneficiárias de apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 59.º — Registo
1 - O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos interessados.
2 - O ICA, I.P., disponibiliza, no sítio na internet um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos, para ser preenchido pelos interessados.
3 - O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:
Certidão do registo comercial;
Declaração anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ou declaração de início de atividade;
Contas anuais, incluindo na discriminação das rubricas de despesa a especificação das despesas com pessoal, instalações e outras despesas de funcionamento corrente;
Declarações de inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social;
Certidão do registo criminal;
Balanço social ou declaração anual que inclua informação sobre o número de trabalhadores e colaboradores ao serviço da empresa.
4 - Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:
O pedido de registo não haver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
A documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.
5 - As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo previstos no n.º 3 devem ser comunicadas ao ICA, I.P., no prazo máximo de 90 dias após a respetiva verificação, sob pena de caducidade do registo.
6 - A comunicação do número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º — Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente atribuídas a outros serviços e organismos.
Artigo 61.º — Regulamentação
O ICA, I.P., aprova os regulamentos previstos no presente decreto-lei no prazo de 30 dias a contar da sua data de entrada em vigor.
Artigo 62.º — Norma transitória
Até à entrada em vigor do decreto-lei que regula a instalação e a fiscalização dos recintos fixos destinados à realização de espetáculos de natureza artística, mantém-se em vigor o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro.
Artigo 63.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 43.º a 46.º produzem efeitos no dia 1 de janeiro de 2014, tendo por valores de referência as receitas auferidas no exercício de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 23 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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