Portaria n.º 125/2013 — Ingresso no quadro de cinco militares da especialidade ADMAER

Tipo Portaria
Publicação 2013-03-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Força Aérea - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ingresso no quadro de cinco militares da especialidade ADMAER

Histórico de alterações JSON API

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o Curso de Mestrado em Aeronáutica Militar, da especialidade de Administração Aeronáutica, tenham o posto e ingressem no quadro que lhes vai indicado, nas datas referidas, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 213.º e do n.º 1 do artigo 249.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto:

Quadro de Oficiais ADMAER

Desde 15 de janeiro de 2013, Alferes, o:

ALFG ADMAER 134588-F, Bruno Manuel Matos Caetano, SAF.

Desde 30 de novembro de 2012, Alferes graduada em Tenente, a:

TEN TINF 130999-E, Carla Lígia Ferreira dos Santos, CA.

Desde 19 de janeiro de 2013, Alferes, os:

ALFG ADMAER 134725-L, Fábio Miguel Martins Tavares, DFFA.

ALFG ADMAER 134649-A, Ricardo Miguel Oliveira Tostão, CFMTFA.

Desde 14 de dezembro de 2012, Alferes, a:

ALFG ADMAER 134665-C, Catarina Patrício Botica, DFFA.

Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 1 de outubro de 2011.

Preenchem vagas em aberto no respetivo quadro.

São colocados na respetiva lista de antiguidade, pela ordem indicada, à esquerda do TEN/ADMAER 133776-K, Paulo Vítor Borges Lopes.

Mantêm a posição remuneratória em que se encontram.

18 de fevereiro de 2013. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José António de Magalhães Araújo Pinheiro, general.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).