Resolução n.º 13/2013 — Regulamento de Horário de Trabalho dos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do…

Tipo Resolucao
Publicação 2013-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Instituto Politécnico do Porto
Fonte DRE
artigos 27

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamento de Horário de Trabalho dos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Porto

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Considerando que:

1 - Importa proceder à clarificação e orientação dos trabalhadores afetos aos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social sobre as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horários de trabalho, legalmente previstos, bem como definir procedimentos uniformes.

2 - Impõe-se a construção de um instrumento que estabeleça o desejável equilíbrio entre o interesse público e as aspirações individuais dos trabalhadores, em prol da melhoria da qualidade dos serviços prestados, sem descurar a desejada conciliação entre a vida pessoal e a vida profissional.

3 - Neste contexto, deve-se proceder à fixação de horários de trabalho ajustados às necessidades individuais e organizacionais, que permitam uma gestão responsável dos horários praticados.

4 - Os princípios gerais em matéria de duração e horários de trabalho terão de contribuir para elevar o nível de qualidade de vida do trabalhador e otimização do desempenho profissional, numa perspetiva de aproveitamento do tempo de trabalho e no quadro das necessidades determinadas pelos objetivos institucionais.

5 - Os regimes de prestação de trabalho e os horários dos trabalhadores obedecem às normas constantes no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro, e respetivo Regulamento de Extensão.

O Conselho de Gestão, reunido a 22 de abril de dois mil e treze, deliberou, através da Resolução n.º IPP/CGEST-10/2013, após divulgação e discussão pelos interessados, aprovar o Regulamento de Horário de Trabalho dos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

22 de abril de 2013. - A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

ANEXO — Regulamento de Horário de Trabalho dos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social

I

Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial dos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Porto (IPP), bem como estabelece os regimes de prestação de trabalho e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores do Instituto que exercem funções nos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social do (IPP), com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza e o regime de contrato de trabalho, nos termos dos artigos 115.º e 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro e no respetivo Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 02 de março.

2 - O Regulamento aplica-se ainda aos trabalhadores que, embora vinculados a outra entidade, exerçam funções nos Serviços em regime de mobilidade.

3 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecido.

Artigo 2.º — Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os Serviços da Presidência do IPP e os Serviços de Ação Social do IPP podem exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento dos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social do Instituto decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e as 20 horas.

3 - O período normal de funcionamento é obrigatoriamente afixado, de modo visível, em local adequado.

Artigo 3.º — Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento deve ser obrigatoriamente afixado, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, e publicitado no portal do IPP, contendo as horas do seu início e do seu termo.

3 - O período de atendimento de cada serviço será fixado por despacho do Presidente do IPP.

Artigo 4.º — Tempo de trabalho

O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.

Artigo 5.º — Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração média semanal dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é de trinta e cinco horas por semana, distribuídos por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - O período normal de trabalho diário efetua-se em dois períodos distintos, respeitando o intervalo de descanso previsto no artigo seguinte.

Artigo 6.º — Intervalo de descanso

1 - O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem e mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos para que, uma vez por semana possa durar 2 horas.

3 - No caso previsto no número anterior, uma das horas de intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.

Artigo 7.º — Trabalho a tempo completo

1 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal.

2 - O trabalho a tempo completo constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores do Instituto.

Artigo 8.º — Trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial é o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

3 - Caso o período normal de trabalho não seja igual em cada semana, é considerada a respetiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - Por Despacho do Presidente do Instituto, mediante proposta ou parecer favorável do dirigente do serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho, devidamente fundamentada, pode ser definido o trabalho em regime de tempo parcial, desde que observados os condicionalismos legais.

5 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

Artigo 9.º — Regimes de trabalho especiais

1 - Por despacho do dirigente máximo e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a)

Nas situações previstas na lei aplicável a proteção da parentalidade;

b)

Na situação prevista no artigo 53.º do RCTFP para os trabalhadores-estudantes;

c)

Nas condições de trabalho a tempo parcial, descritas nos artigos 147.º e 148.º do RCTFP;

d)

Nas condições previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicáveis;

e)

No interesse do trabalhador, depois de ouvido o responsável do serviço, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem e desde que previstos no presente regulamento, na lei ou em IRCT aplicável.

Artigo 10.º — Teletrabalho

1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora do serviço ou entidade empregadora pública, e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

2 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito, donde deverá constar, entre outras formalidades estabelecidas na lei, o cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho.

3 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal.

II

Dos horários de trabalho

Artigo 11.º — Modalidades de horário de trabalho

1 - São adotadas as seguintes modalidades de horário:

a)

Horário rígido;

b)

Horário flexível;

c)

Jornada contínua;

d)

Horário desfasado;

e)

Trabalho por turnos.

2 - As modalidades especificadas nas alíneas b) a c) do número anterior carecem de autorização superior.

3 - Podem ainda ser autorizados horários específicos, por despacho do órgão com competência para o efeito e ouvido o responsável do serviço onde o interessado exerce funções, para as situações legalmente consagradas, nomeadamente trabalhadores-estudantes, trabalhadores com responsabilidades familiares ou sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem.

4 - O horário específico dos trabalhadores estudantes é autorizado pelo período letivo, passando a praticar o horário de trabalho normal durante as paragens letivas.

Artigo 12.º — Horário flexível

1 - O horário de trabalho a tempo completo com flexibilidade permite a cada trabalhador gerir o seu tempo de trabalho diário, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, a determinar no respetivo horário.

2 - O tempo de trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.

3 - Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, o período remanescente do período normal de trabalho diário pode ser gerido pelos trabalhadores no que respeita às horas de entrada e saída, dentro do período de funcionamento dos serviços, ou seja, entre as 8h e as 20h.

4 - A definição do horário de trabalho consagrado no presente artigo não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento das unidades ou serviços, especialmente no que se refere às relações com o público.

5 - A definição do horário de trabalho consagrado no presente artigo não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizam foras das horas consagradas nas plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo superior hierárquico.

Artigo 13.º — Regime de compensação

1 - No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento da unidade ou serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.

2 - A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos de nove horas diárias e cinco horas diárias consecutivas, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.

3 - Para efeitos do número anterior, o cumprimento da duração de trabalho tem por referência uma aferição mensal.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são suscetíveis de compensação, no próprio dia, as ausências ao serviço nos períodos das plataformas fixas não superiores a 30 minutos. A não compensação implica a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que se verifiquem, dando lugar a marcação de meio-dia de falta.

5 - O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meio-dia de falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia, que devem ser justificados nos termos das disposições legais aplicáveis.

6 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

7 - No final do período mensal há lugar à atribuição de créditos de horas, até ao máximo de sete horas, a serem gozadas no mês seguinte, mediante acordo com o superior hierárquico, de forma integral ou divididos em dois períodos.

Artigo 14.º — Horário rígido

1 - No horário rígido, o período de trabalho é o seguinte:

a)

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b)

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - Podem ser definidos horários rígidos desfasados para determinada unidade, ou grupo de trabalhadores, consoante as necessidades do Instituto, mediante proposta do dirigente respetivo, nos termos do artigo 15.º

3 - O dirigente do serviço pode relevar o atraso no registo de entrada ou antecipação do registo de saída, de trinta minutos, devendo estes ser compensados no próprio dia ou em outro dia da mesma semana, por forma a que sejam cumpridas as trinta e cinco horas semanais.

4 - Desde que solicitada com 24 horas de antecedência, pode ser concedida em cada mês uma dispensa de meio-dia de trabalho, dependente de compensação no mês a que se reporta.

Artigo 15.º — Jornada contínua

1 - Os trabalhadores detentores de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado podem solicitar, fundamentando, a jornada contínua, desde que se encontrem numa das condições previstas em legislação própria, situações apresentadas pelo trabalhador ou no interesse do serviço.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

3 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a)

Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b)

Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c)

Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d)

Trabalhador adotante, ou tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e)

Trabalhador estudante;

f)

No interesse do trabalhador sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g)

No interesse do serviço quando devidamente fundamentado.

Artigo 16.º — Horários desfasados

1 - A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 - Poderá ser autorizada pelo Presidente do IPP, mediante apresentação de proposta fundamentada por parte do dirigente de serviço ou de unidades orgânicas, a prática de horário desfasado em setores ou serviços em que, pela natureza das suas atribuições, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

Artigo 17.º — Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou de semanas.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 211.º do regime anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, o Serviço fixará as percentagens aplicáveis aos horários por turno.

Artigo 18.º — Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.

2 - Os técnicos superiores, coordenadores técnicos e encarregados gerais operacionais podem gozar de isenção, mediante celebração de acordo escrito com a entidade empregadora, com observância dos períodos normais de trabalho acordados.

3 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o Instituto, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - A isenção não invalida a necessidade de marcação no sistema de controlo de assiduidade nos casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 19.º — Mapas de horário de trabalho

Deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho de cada serviço, elaborado de acordo com as disposições legais.

Artigo 20.º — Autorização de horários de trabalho

Todos os horários com autorização superior que não correspondam ao horário normal de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º deverão ser reavaliados sempre que se alterem as circunstâncias que fundamentaram o pedido e ou sempre que se verifique mudança do local de trabalho.

III

Controlo de assiduidade e pontualidade

Artigo 21.º — Verificação do cumprimento dos deveres

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade nas entradas e nas saídas é verificado por sistemas de registo informatizado, o qual fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao dirigente e à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade e serve de base à elaboração do mapa mensal da efetividade do pessoal de cada unidade ou serviço.

2 - O trabalhador deve diariamente efetuar as marcações que correspondam ao seu horário de trabalho, no mínimo duas marcações para o período da manhã e duas para o período da tarde, sem prejuízo dos regimes especiais de horários nos termos da lei.

3 - O registo de entradas e saídas deve ser efetuado pelo próprio, constituindo infração grave a utilização dos equipamentos a isso destinados de forma fraudulenta, para efeitos de marcação de entradas e saídas por outrem que não o titular ou por acesso remoto, de fora do Instituto ou, em qualquer caso, de fora do local predeterminado para o efeito.

4 - É dispensado o registo de presença quando o trabalhador se encontre em serviço externo, devidamente autorizado em modelo próprio e competentemente registado no sistema de controlo da assiduidade.

5 - No caso de se verificarem situações anómalas no funcionamento do sistema de registo, devem as mesmas ser levadas ao conhecimento dos órgãos competentes para a pertinente decisão.

6 - Em caso de avaria técnica do sistema, a marcação será feita em suporte alternativo provisório, nos moldes a determinar pelo superior hierárquico do trabalhador, promovendo este a transcrição dos dados fiel e atempadamente, logo que seja possível fazê-lo.

7 - No caso de esquecimento do cartão de controlo de assiduidade, sempre que o mesmo seja aplicável no Serviço, deve o trabalhador dirigir-se à Divisão/Núcleo de Recursos Humanos para registo manual das entradas e saídas, que serão as correspondentes às que teriam de efetuar no sistema de registo com cartão.

Artigo 22.º — Faltas, ausências e outras situações de incumprimento

1 - Todas as faltas e ausências ao serviço devem ser comunicadas verbalmente ao superior hierárquico ou à Divisão/Núcleo de Recursos Humanos no próprio dia ou, por impossibilidade, logo que possível e devidamente justificadas dentro dos prazos legais, acompanhadas dos documentos legalmente previstos, pelo próprio ou, nessa impossibilidade por interposta pessoa.

2 - A falta de registo correspondente ao período de férias deve ser verificada pela Divisão/Núcleo de Recursos Humanos através da comparação com o respetivo mapa aprovado ou do pedido de alteração previamente autorizado.

3 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de justificação do dirigente ou do serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho, e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - Excecionalmente e em situações de emergência, com autorização verbal do superior hierárquico, poderá o trabalhador ausentar-se por curtos períodos de tempo, efetuando as necessárias marcações no sistema de controlo, a compensar na própria semana ou na imediatamente seguinte.

5 - O tratamento ambulatório ou tratamentos continuados deverão, sempre que possível, ser realizados fora do horário de trabalho.

6 - Sempre que as situações mencionadas no número anterior ocorram no horário de trabalho, poderá ser solicitada ao trabalhador ou à respetiva entidade prestadora de atos médicos ou de enfermagem a declaração do horário de funcionamento e a impossibilidade de o trabalhador os poder realizar noutro horário.

Artigo 23.º — Gestão do sistema de controlo de assiduidade

Compete, em especial, à Divisão de Recursos Humanos, no âmbito da gestão do sistema de controlo da assiduidade:

a)

Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação dos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento;

b)

Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em funções no respetivo serviço;

c)

Esclarecer com prontidão as dúvidas que possam surgir;

d)

Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.

IV

Disposições finais

Artigo 24.º — Regulamentos de Horários de Trabalho nas Escolas do IPP

O órgão legal e estatutariamente competente de cada Escola poderá adotar o presente regulamento ou aprovar regulamento específico.

Artigo 25.º — Acesso a dados próprios

Cada utilizador do registo de controlo informatizado pode solicitar à Divisão de Recursos Humanos que lhe seja facultada informação constante no sistema informático sobre a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

Artigo 26.º — Casos omissos e dúvidas

1 - Em tudo o que não está expressamente consagrado no presente Regulamento, aplica-se o regime jurídico aplicável ao respetivo contrato de trabalho.

2 - As normas técnicas necessárias à boa execução do presente Regulamento, designadamente as respeitantes à operacionalização dos sistemas de registo de assiduidade e pontualidade, são aprovadas por despacho do Presidente do IPP.

3 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPP.

Artigo 27.º — Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - A entrada em vigor do presente Regulamento determina a revogação de todas as autorizações anteriormente concedidas para cumprimento de horários de trabalho específicos, jornadas contínuas e outras modalidades de horário e dará lugar à reapreciação das situações abrangidas mediante a apresentação de novo pedido, a apresentar no prazo de um mês após a entrada em vigor do presente regulamento.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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