Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2013/A — Regula o funcionamento das comissões para a dissuasão da toxicodependência previstas no Decreto Legislativo Regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula o funcionamento das comissões para a dissuasão da toxicodependência previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/A, de 27 de abril
Regula o funcionamento das comissões para a dissuasão da toxicodependência previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/A, de 27 de abril
A distribuição geográfica e a composição das comissões para a dissuasão da toxicodependência estão previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/A, de 27 de abril, diploma regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2011/A, de 3 de junho.
A necessidade de reformulação da composição das comissões para a dissuasão da toxicodependência em função dos recursos humanos existentes na Administração Pública Regional impõe a alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2011/A, de 3 de junho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/A, de 27 de abril, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma regula o funcionamento das comissões para a dissuasão da toxicodependência previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/A, de 27 de abril.
Artigo 2.º — Designação
1 - Os membros das comissões para a dissuasão da toxicodependência são propostos pelas Unidades de Saúde de Ilha, de cada uma das ilhas onde exista comissão da dissuasão da toxicodependência.
2 - Os membros da comissão da dissuasão da toxicodependência são designados por um período de três anos, renovável.
Artigo 3.º — Funcionamento
1 - Os elementos das comissões são dispensados do exercício das suas funções profissionais pelos períodos de tempo necessários ao exercício das competências legalmente atribuídas às comissões.
2 - As funções dos membros da comissão de dissuasão da toxicodependência, no âmbito da competência desta, têm caráter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviços.
3 - O trabalho desenvolvido pelos membros das comissões de dissuasão da toxicodependência, é realizado em horário normal de expediente, pelo que não há lugar a remunerações.
Artigo 4.º — Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional nº 13/2011/A, de 3 de junho.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de outubro de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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